RESERVA DE DOMÍNIO - REGISTRO
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DECRETO-LEI N. 1.027 – DE 2 DE JANEIRO DE 1939

Dispõe sobre o registro de contratos de compra e venda com reserva de domínio

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art 1º O contrato de compra e venda de bens, de natureza civil ou comercial, com a cláusula de reserva do domínio, para valer contra terceiros, deverá ser transcrito no todo ou em parte, no registro público de títulos e documentos do domicílio do comprador.

Art 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.

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