RESERVA
DE DOMÍNIO - REGISTRO
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Dispõe sobre o registro de contratos de compra e venda com reserva de domínio
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
O contrato de compra e venda de bens, de natureza civil ou comercial,
com a cláusula de reserva do domínio, para valer contra terceiros,
deverá ser transcrito no todo ou em parte, no registro público de títulos
e documentos do domicílio do comprador.
Art 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro
de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
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