Responsabilidade Técnica -
eng/arq/agron.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART).
Art 2º - A ART define para
os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo
profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios
e os valores das taxas da ART ad referendum
do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART
sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194,
de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Art 4º - O CONFEA fica
autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de
Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua
fiscalização, registrados nos CREAs.
§ 1º - A Mútua, vinculada
diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios,
sede em Brasília e representações junto aos CREAs.
§ 2º - O Regimento da Mútua será
submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA.
Art 5º - A Mútua será
administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo
3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada
no Regimento.
Art 6º - O Regimento
determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da
Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e
faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e, aos outros
Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.
Art 7º - Os mandatos da
Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o exercício
das funções correspondentes.
Art 8º - Os membros da
Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA,
tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art 9º - Os membros da
Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.
Art 10 - O patrimônio da Mútua
será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles
garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação
(BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações
facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza.
Parágrafo único - Para aquisição
e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do
Trabalho.
Art 11 - Constituirão rendas
da Mútua:
I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
Il - uma contribuição dos
associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com
a devida aos CREAS;
III - doações, legados e quaisquer
valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas
em lei;
IV - outros rendimentos
patrimoniais.
§ 1º - A inscrição do
profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição,
quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e
atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por
Resolução do CONFEA.
§ 2º - A inscrição na Mútua é
pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão
ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.
Art 12 - A Mútua, na forma
do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes
benefícios e prestações:
I - auxílios pecuniários, temporários
e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta
eventual de trabalho ou invalidez ocasional;
II - pecúlio aos cônjuges supérstites
e filhos menores dos associados;
III - bolsas de estudo aos filhos de
associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de Engenharia, de
Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência;
IV - assistência médica,
hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter
obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente;
V - facilidades na aquisição, por
parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários ao
desempenho de suas atividades profissionais;
VI - auxílio funeral.
§ 1º - A Mútua poderá financiar,
exclusivamente para seus associados, planos de férias no país e/ou de
seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
§ 2º - Visando à satisfação do
mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item I
deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra
de profissionais, seus associados.
§ 3º - O valor pecuniário das
prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela
a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS).
§ 4º - O auxílio mensal será
concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde
que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de
sua família.
§ 5º - As bolsas serão sempre
reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados
pelo CONFEA.
§ 6º - A ajuda farmacêutica,
sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em caráter
excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado
arcar com o ônus decorrente.
§ 7º - Os benefícios serão
concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os pecúlios, em
razão das contribuições do associado.
§ 8º - A Mútua poderá
estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de
seguros e outros facultados por lei, para atendimento do disposto neste
artigo.
Art 13 - Ao CONFEA incumbirá,
na forma do Regimento:
I - a supervisão do funcionamento
da Mútua;
II - a fiscalização e aprovação
do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas da Diretoria
Executiva da Mútua;
Ill - a elaboração e aprovação
do Regimento da Mútua;
IV - a indicação de 3 (três)
membros da Diretoria Executiva;
V - a fixação da remuneração do
pessoal empregado peIa Mútua;
VI - a indicação do
Diretor-Presidente da Mútua;
VII - a fixação, no Regimento, da
contribuição prevista no item II do art. 11;
VIII - a solução dos casos omissos
ou das divergências na aplicação desta Lei.
Art 14 - Aos CREAs, e na
forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:
I - recolher à Tesouraria da Mútua,
mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos itens I e
II do art. 11 da presente Lei;
Il - indicar os dois membros da
Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.
Art 15 - Qualquer
irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no
funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para
restabelecer a normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária.
Art 16 - No caso de dissolução
da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA,
ressalvados os direitos dos associados.
Parágrafo único - O CONFEA e os
CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou
dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
Art 17 - De qualquer ato da
Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao
CONFEA.
Art 18 - De toda e qualquer
decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização
da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.
Art 19 - Os empregados do
CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante
condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios
previstos nesta Lei.
Art 20 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de dezembro de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
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