SALÁRIO
MÍNIMO - DESCARACTERIZAÇÃO
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os valores monetários
fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer
fins de direito.
§ 1º Fica excluída da restrição
de que trata o "caput" deste
artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes
valores ligados à legislação da previdência social, que continuam
vinculados ao salário mínimo:
I - Os benefícios mínimos
estabelecidos no artigo 3º da Lei número 5.890 de 8 de junho de 1973;
II - a cota do salário-família a
que se refere o artigo 2º da Lei número 4.266 de 3 de outubro e 1963;
III - os benefícios do PRORURAL
(Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de
outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL;
IV - o salário base e os benefícios
da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
V - o benefício instituído pela
Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974;
VI - (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Para os efeitos do
disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente
correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão
corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor." (Redação
da LEI Nº 6.708, DE 30 DE OUTUBRO
DE 1979)
(Redação anterior) - § 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974.
§ 4º Aos contratos com prazo
determinado, vigentes na data da publicação desta Lei, inclusive os de locação,
não se aplicarão, até o respectivo término, as disposições deste artigo.
Art 2º Em substituição à
correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema
especial de atualização monetária.
Parágrafo único. O coeficiente de
atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no
fator de reajustamento salarial a que se referem, os artigos 1º e 2º da Lei
nº 6.147, de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá
estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Art 3º O artigo 1º da Lei nº
6.147, de 1974, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Todos os
salários superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País
terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a importância
resultante da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente
do disposto no "caput" deste
artigo."
Art 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1975; 154º
da Independência e 87º da República.
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