SALÁRIOS
- CORREÇÃO AUTOMÁTICA
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LEI Nº 6.708, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências
(Alterada pela LEI Nº
6.886/10.12.1980 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O valor monetário
dos salários será corrigido, semestralmente, de acordo com o índice de Preços
ao Consumidor, variando o fator de aplicação na forma desta Lei.
Art 2º A correção
efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e comulativamente,
observados os seguintes critérios:
I - até três vezes o valor do
maior salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator
correspondente a 1.1 da variação semestral do índice Nacional de Preços ao
Consumidor;
II - de três salários mínimos
aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no
que exceder, o fator 1.00;
§ 1º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ocorrida nos seis meses anteriores.
§ 2º O Poder Executivo colocará
à disposição da Justiça do Trabalho e das Entidades Sindicais os elementos
básicos utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor;
Art 3º A correção dos
valores monetários dos salários, na forma do artigo anterior, independerá
de negociação coletiva e poderá ser reclamada, individualmente, pelos
empregados.
§ 1º Para a correção a ser feita
no mês, será utilizada a variação a que se refere o § 1º do artigo 2º,
publicada no mês anterior.
§ 2º Será facultado aos
Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva
categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto
processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos
valores salariais corrigidos na forma do artigo anterior.
Art 4º A contagem de tempo
para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da
categoria profissional.
§ 1º Entende-se data-base, para
fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção
coletiva, ou sentença normativa.
§ 2º Os empregados que não
estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como
data-base a data de seu último aumento ou reajustamento de salário, ou na
falta desta, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho.
Art 5º O salário do
empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado
na subseqüente revisão proporcionalmente ao número de meses a partir da
admissão.
Parágrafo único. A regra do artigo
não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em
carreira e em que a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes
de salários.
Art 6º A correção do valor
monetário dos salários dos empregados, que trabalham em regime de horário
parcial, será calculada proporcionalmente à correção de seu salário por
hora de trabalho.
Parágrafo único. Para o cálculo
da correção do salário por hora de trabalho, aplicar-se-á o disposto no
artigo 2º desta Lei, substituindo-se o salário do trabalhador pelo seu salário
por hora de trabalho e o salário mínimo pelo salário mínimo hora.
Art 7º A correção monetária
a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei não se estende às remunerações
variáveis, percebidas com base em comissões percentuais pré-ajustadas,
aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado
assim remunerado.
Art 8º A correção dos
valores monetários dos salários de trabalhadores avulsos, negociados para
grupos de trabalhadores, diretamente, pelas suas Entidades Sindicais, será
procedida de acordo com o disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. No caso de
trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo conselho
Nacional de Política Salarial, a data-base será a de sua última revisão
salarial.
Art 9º O empregado
dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a
data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional
equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
Art 10. Ficam mantidas as
datas-base das categorias profissionais para efeito de negociações coletivas
com finalidade de obtenção de aumentos de salários e do estabelecimento de
cláusulas que regulem condições especiais de trabalho.
Parágrafo único. Os aumentos
coletivos de salários serão ajustados por um ano, não podendo ocorrer revisão,
a esse título, antes de vencido aquele prazo.
Art 11. O aumento dos salários
poderá ser estipulado por convenção, acordo coletivo ou sentença
normativa, com fundamento no acréscimo verificado na produtividade da
categoria profissional.
§ 1º Poderão ser estabelecidos
percentuais diferentes para os empregados, segundo os níveis de remuneração.
§ 2º A convenção coletiva poderá
fixar níveis diversos para o aumento dos salários, em empresas de diferentes
portos, sempre que razões de caráter econômico justifiquem essa diversificação,
ou excluir as empresas que comprovarem sua incapacidade econômica para
suportar esse aumento.
§ 3º Será facultado à empresa não
excluída do campo de incidência do aumento determinado na forma deste artigo
comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade econômica, para efeito
de sua exclusão ou colocação em nível compatível com suas possibilidades.
§ 4º As empresas empregadoras não
poderão repassar, para os preços dos produtos ou serviços, o aumento de
custo decorrente do aumento de salários a que se refere o caput desse artigo, salvo por resolução
do Conselho Interministerial de Preços (CIP).
Art 12. As empresas públicas,
as sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas
autarquias detenha a maioria do capital social, as empresas privadas,
subvencionadas pela União ou concessionários de Serviço Público Federal, e
ainda, as entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não
obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, somente poderão celebrar acordos coletivos de trabalho, de natureza
econômica ou conceder aumento coletivo de salários, nos termos das resoluções
do Conselho Nacional de Polícia Salarial.
§ 1º As disposições deste artigo
aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada
pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
2º Quando se tratar de
trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência
Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários,
inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política
Salarial". (Redação da LEI Nº 6.886/10.12.1980)
(Redação anterior) - § 2º Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção.
Art 13. Os adiantamentos ou
abonos concedidos pelo empregador, antes ou após a vigência desta Lei, serão
deduzidos da correção salarial.
Art 14. O § 3º do artigo 1º
da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para os efeitos do
disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente
correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão
corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor."
Art 15. Os empregados que
integram categorias profissionais cujas datas-base estejam compreendidas nos
meses de novembro de 1978 a abril de 1979 terão seus salários corrigidos na
data de início de vigência desta Lei, no percentual de 22% (vinte e dois
porcento) sobre o salário vigente na data-base, compensados os aumentos
concedidos na forma do artigo 13 desta Lei.
§ 1º Os salários resultantes da
correção a que se refere o caput deste
artigo servirão como base para a nova correção a ser procedida na
data-base.
§ 2º Os empregados cuja data-base
ocorreu no último mês de maio anterior a esta Lei terão seus salários
corrigidos no mês de novembro de 1979, por percentual equivalente à variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, relativo ao semestre anterior ao
mês de outubro.
§ 3º A correção inicial dos salários
dos empregados a que se refere o § 2º do artigo 4º desta Lei não poderá
incidir sobre período superior a 6 (seis) meses, ainda que sua data-base
ocorra antes de maio de 1979.
Art 16. Os empregados
integrados em categorias profissionais cuja data-base ocorra no mês de
novembro terão após corrigidos na forma do artigo anterior, os salários
novamente corrigidos, no percentual equivalente ao da variação do índice
relativo ao semestre anterior ao mês de outubro de 1979, e que será
publicado até o final do mês de novembro do mesmo ano.
Art 17. O Poder Executivo
poderá estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 1981, periodicidade diversa
da prevista no artigo 1º desta Lei.
Art 18. O Poder Executivo,
observada a legislação pertinente, ajustará a política do salário mínimo
aos objetivos desta Lei.
Art 19. A partir de 1º de
maio de 1980, dar-se-á gradativa redução das regiões em que que se
subdivide o território nacional, a fim de que seja alcançada (VETADO) a
unificação do salário mínimo no País.
Art 20. As disposições da
presente Lei não se aplicam aos servidores da União, dos Territórios, dos
Estados e dos Municípios o de suas autarquias submetidas ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 21. Fica revogada a Lei nº
6.147, de 29 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Art 22. Esta lei entrará em
vigor no dia 1º de novembro de 1979, independentemente de sua regulamentação
pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Brasília, em 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo
Macedo
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