SAL
IODADO
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu seguinte Lei:
Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde." (Redação da LEI Nº 9.005, DE 16 DE MARÇO DE 1995)
(Redação anterior) - Art 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metalóide por quilograma do produto.
Art 2º Para cumprimento
do disposto no artigo anterior as indústrias beneficiadoras do sal deverão
adquirir, diretamente, o equipamento e o iodato de potássio (HI03) necessários.
Art 3º O iodato de potássio
deverá obedecer as especificações de contratação e pureza
determinadas pela Farmacopéia Brasileira.
Art 4º É obrigatória a
inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em
caracteres perfeitamente legíveis, da expressão "Sal Iodado".
Art 5º Incumbe aos órgãos
de fiscalização sanitária dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal e dos Territórios, a colheita de amostras para as análise fiscal
e de controle do sal destinado ao consumo humano.
Art 6º A inobservância
dos preceitos desta Lei constitui infração de natureza sanitária,
sujeitando-se o infrator a processo e penalidades administrativas
previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Parágrafo único. Estando o sal
em condições de ser consumido, aplicar-se-á providência prevista no §
1º, do artigo 42, do Decreto-lei número 986, de 21 de outubro de 1969.
Art 7º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.944, de 14 de agosto de 1953.
Brasília, 3 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
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