OBRAS DE SANEAMENTO
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LEI N.º 819, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949

Institui o regime de cooperação para a execução de obras de saneamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras e Saneamento (D.N.O.S.), do Ministério da Viação e Obras Públicas, poderá executar obras de drenagem, irrigação e defesa contra enchentes em cooperação com:

I -  governos estaduais;
II -  governos municipais, do Distrito Federal e de Território;
III -  pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 2º A cooperação de que trata esta lei consistirá em:

I -  reconhecimento, estudos, projetos e orçamento, a serem realizados pelo D.N.O.S., à custa de seus próprios recursos;

II -  contribuição do D.N.O.S., em dinheiro, de acordo com as seguintes percentagens de orçamento aprovado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, para a realização de obras:

a) aos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios, de 70% (setenta por cento);

b) às pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º Para que a qualquer obra se aplique o disposto nesta lei, deverá ela ajustar-se ao plano de saneamento, irrigação e defesa contra enchentes, elaborado previamente, no início das obras constantes do plano do D.N.O.S. para a respectiva região.

Art. 4º Não se compreendem nas disposições da presente lei as obras de valor inferior a Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).

DO PEDIDO DE COOPERAÇÃO

Art. 5º Dirigir-se-á ao D.N.O.S. o pedido de cooperação, acompanhado do seguinte:

I -  indicação prévia da finalidade da obra requerida, com a sua descrição em linhas gerais;

II -  autorização dos proprietários dos imóveis que serão atingidos pelas obras, na execução destas, assegurado, naqueles, assim, o livre trânsito dos construtores, empreiteiros, tarefeiros ou fiscais, como o transporte dos materiais e maquinaria;

III -  consentimento dos proprietários dos respectivos imóveis, para a retirada de terra, areia, água, madeira, lenha e outros materiais necessários, dos pontos onde convier ao D.N.O.S.;

IV -  permissão dos proprietários dos respectivos imóveis para depósito de materiais escavados, onde convier ao D.N.O.S.;

V -  renúncia ao direito a qualquer indenização, relativa às construções, terras, lavouras, cercas, estradas e quaisquer benfeitorias atingidas pelas obras;

VI-  título da propriedade referida no item II deste artigo e, a juízo do Diretor Geral do D.N.O.S., das propriedades mencionadas nos itens III e IV.

DOS ESTUDOS, PROJETOS E EXECUÇÃO DAS OBRAS

Art. 6º Os trabalhos para a realização das obras em cooperação, a cargo do D.N.O.S., constarão de:

I -  reconhecimento do terreno e estudos;
II -  execução das obras.

Art. 7º Os estudos da obra, quando requerida por pessoas jurídicas de direito privado, somente serão iniciados, depois de depositada, por estas, a caução mínima de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).

§ 1º Se, por questões de natureza técnica ou decorrentes do disposto na presente lei, o D.N.O.S. decidir não realizar ou adiar a execução da obra, a caução de que trata este artigo será desde logo devolvida ao requerente. No caso de realização da obra, a caução só será devolvida, quando terminada a execução daquela.

§ 2º Feito orçamento definitivo da obra, o requerente completará a caução, que será fixada pelo D.N.O.S. entre os limites de 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) do orçamento previsto.

Art. 8º O D.N.O.S. determinará o pagamento parcelado e adiantado, quer pela pessoa natural ou pessoa jurídica, quer pelos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal ou de Território, de acordo com as suas percentagens e o andamento da obra, de importâncias nunca inferiores, respectivamente, a 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento) do valor total da obra, de cada vez.

§ 1º Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados a quem o D.N.O.S. determinar, pelas pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, independente do valor da caução realizada.

§ 2º Para execução do disposto neste artigo, o D.N.O.S. poderá determinar, quando for o caso, a abertura, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, ou nas respectivas agências, de conta vinculada, na qual se efetuarão, mediante guia do D.N.O.S., os depósitos relativos aos pagamentos previstos neste artigo, e da qual os empreiteiros ou tarefeiros efetuarão as retiradas, mediante autorização do D.N.O.S.

Art. 9º O requerente fornecerá condução e hospedagem, no local da obra, ao pessoal do D.N.O.S., encarregado das visitas de inspeção e fiscalização.

DO CONTRATO

Art. 10. As obras somente serão executadas, depois de assinado contrato entre o requerente, seja pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, seja governo estadual, municipal, do Distrito Federal ou de Território e o D.N.O.S., no qual aquele declara, expressamente, respeitar as normas, projetos, especificações ou ordens de serviço, emanadas do D.N.O.S., a quem caberá a direção e a fiscalização da obra.

§ 1º Considerar-se-ão intrinsecamente constantes do contrato, independente de transcrição no mesmo, as normas gerais do D.N.O.S., para a realização e conservação de obras congêneres.

§ 2º Deverão fazer parte integrante do contrato e ser expressamente nele mencionados os projetos, orçamentos, especificações e normas especiais elaboradas pelo D.N.O.S., para obra.

§ 3º Além da caução prevista no art. 7º e seus parágrafos, poderá o D.N.O.S. exigir do requerente, quando se tratar de pessoa natural ou de pessoa jurídica de direito privado, algum reforço de garantia, a critério do D.N.O.S., para o fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato.

§ 4º Do contrato constará, obrigatoriamente, cláusula em que se preverá a imposição de multa a pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, que, uma vez realizada a obra, não a conservar, de acordo com as normas gerais do D.N.O.S.

§ 5º A multa de que trata o parágrafo precedente será de 1% (um por cento) sobre o valor total da obra, aplicável cumulativamente a cada verificação mensal, por parte da fiscalização do D.N.O.S., sem poder, todavia, sua importância total ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor da obra acima referida.

§ 6º A imposição e cobrança da multa supra não excluirá a aplicação de penalidade contratual, consistente no reembolso ao D.N.O.S., da despesa total de sua cooperação na realização da obra, no caso do abandono, por parte do requerente, da conservação da mesma.

DA CONSERVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E MULTAS

Art. 11. A realização da obra em cooperação importará a obrigação, por parte do requerente, de conservá-la sob a fiscalização permanente do D.N.O.S. e de acordo com as normas gerais de conservação das obras de saneamento, integrantes no contrato.

§ 1º As multas serão impostas pelo Chefe do Distrito competente, mediante instauração de auto de infração, do qual, citado o requerente, poderá apresentar defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou recolher à Coletoria Federal a respectiva importância, mediante guia emitida pelo Chefe do Distrito.

§ 2º Do despacho do Chefe do Distrito, que impuser a multa, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Diretor Geral do D.N.O.S.

§ 3º Confirmado o despacho que impuser a multa e intimada a parte para recolher a respectiva importância, será remetida cópia autêntica do despacho de confirmação à Procuradoria Geral da República, depois de regularmente inscrita a dívida, para a respectiva cobrança por executivo fiscal, na forma da legislação em vigor.

Art. 12. Os governos estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios incluirão nos respectivos orçamentos as verbas necessárias para a conservação das partes concluídas na obra, que tenham requerido.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clóvis Pestana

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