POLÍTICA
NACIONAL DE SANEAMENTO
www.soleis.adv.br
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Política Nacional
de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde,
compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas
a fixar a ação governamental no campo do saneamento.
Art 2º A Política Nacional
de Saneamento abrangerá:
a) saneamento básico, compreendendo
abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d) controle das modificações artificiais das massas de água;
e) controle de inundações e de
erosões.
Art 3º É criado, no Ministério
do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado,
com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle
da Política Nacional de Saneamento.
Art 4º O Conselho Nacional
de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Pleno;
II - Comissão Diretora.
Art 5º Ao Conselho Pleno
compete:
a) manifestar-se
sobre o Plano
Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão
Diretora;
b) pronunciar-se
sobre os critérios
que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional
de Saneamento;
c) manifestar-se
sobre as medidas
destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível
superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.
Art 6º O Conselho Pleno,
presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos
seguintes órgãos:
a) Ministério do Interior;
b) Ministério
da Saúde;
c) Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral;
d) Ministério da Agricultura;
e) Ministério das Minas e Energia;
f) Ministério da Indústria e do
Comércio;
g) Ministério da Educação e
Cultura;
h) Estado-Maior das
Forças Armadas;
i) cada um dos Governos dos Estados;
j) Associação Brasileira de Municípios;
l) Confederação Nacional da Indústria;
m) Confederação Nacional da
Agricultura;
n) Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária;
o) Sociedade Brasileira de Higiene;
p) Sociedade Brasileira de Medicina;
q) Federação Nacional de
Odontologia.
Art 7º A Comissão Diretora
compete:
a) elaborar e expedir o Plano
Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento
governamental;
b) fixar critérios para a delimitação
dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de
Saneamento;
c) orientar a elaboração orçamentária
dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
d) incentivar as providências
necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;
e) promover o aperfeiçoamento da
tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de
pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e
aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às
necessidades das Regiões, Estados e Municípios;
f) estabelecer critérios de
prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente
financiadas sob o regime de empréstimo;
g) colaborar com os Estados e Municípios
na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos
que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotos sanitários.
Art 8º A Comissão Diretora
será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e
por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Interior;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral.
Art 9º A Comissão Diretora
será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será
requisitado de órgãos da administração pública.
Art 10. São órgãos
executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:
I - No Ministério do Interior:
a) o Departamento Nacional de Obras
de Saneamento.
II - No Ministério da Saúde:
a) a Fundação Serviço Especial de
Saúde Pública;
b) o Departamento Nacional de
Endemias Rurais.
Art 11. A execução do Plano
Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios
que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito
federal, estadual e municipal.
Art 12. A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art 13. Revogam-se as disposições
em contrário e, especialmente, os Decretos-leis ns. 248 e 303, de 28 de
fevereiro de 1967.
Brasília, 26 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira, Tarso Dutra
www.soleis.adv.br Divulgue este site