SECRETARIA DE PROJETOS EDUCACIONAIS
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LEI N° 8.479, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

Cria a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 308, de 1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° É criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais, mediante a incorporação do Projeto Minha Gente, órgão integrante da estrutura da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, com a finalidade de promover a atenção integral a crianças e adolescentes, mediante ações de educação, saúde, assistência e promoção social e integração comunitária.

Parágrafo único. São transferidas para a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais o acervo patrimonial, as atribuições, as competências, as obrigações e os direitos da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.

Art. 2° Compete à Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais:

I - planejar, coordenar e supervisionar, diretamente ou mediante convênios, a execução de programas de atenção integral a crianças e adolescentes, após a aprovação das suas diversas etapas pelo Ministro da Educação;

II - planejar, coordenar, promover, fiscalizar e executar, diretamente ou mediante convênios, a implantação física dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, bem como fixar normas para sua manutenção;

III - coordenar e apoiar a operacionalização dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, controlando e supervisionando a qualidade dos serviços prestados nos mesmos, assim como fixar as normas para seu funcionamento;

IV - promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na operacionalização da atenção integral a crianças e adolescentes, mediante o apoio à realização, diretamente ou por intermédio de convênios, de programas de treinamento e de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento tecnológico da atenção integral;

V - articular-se com órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, com empresas privadas e organizações não-governamentais envolvidos nos programas de atenção integral a crianças e adolescentes.

Art. 3° A Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;
II - Departamento de Infra-Estrutura;
III - Departamento de Operações;
IV - Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;
V - Coordenação de Apoio Logístico;
VI - Coordenação de Apoio Técnico.

Art. 4° São criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do anexo desta lei, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.

Art. 5° A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida da Presidência da República para a Secretaria de Administração Geral do Ministério da Educação.

Art. 6° O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
SENADOR RACHID SALDANHA DERZI
3° Secretário, no exercício da Presidência

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