SEGUNDA  CHAMADA  PARA  PROVAS  PARCIAIS
www.soleis.adv.br

      DECRETO-LEI Nº  2.335, DE 24 DE JUNHO DE 1940

    Permite segunda chamada para as provas parciais aos estabelecimentos de ensino superior, secundário e comercial

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º Fica facultada, nos estabelecimentos de ensino superior, secundário e comercial, segunda chamada para prova parcial em caso de moléstia do aluno.

    Art. 2º A concessão de segunda chamada será requerida ao Inspetor do estabelecimento e sòmente será dada mediante atestado médico, em que se declarem a impossibilidade física ou mental de subme-ter-se o aluno a prova parcial, bem como a causa do impedimento.

    Art. 3º Poderá ser concedida segunda chamada, no caso em que a primeira tenha ocorrido no período de nojo por falecimento do pai, mãe ou irmão do aluno.

    Art. 4º Em nenhum caso, poderá a segunda chamada ser realizada no período da prova subsequente ou depois desta.

    Art. 5º Relativamente à quarta prova parcial do curso secundário, continuam em vigor as disposições do decreto-lei n. 1.750, de 8 de novembro de 1939.

    Art. 6º Provada, por qualquer modo, a falsidade do atestado médico, o inspetor do estabelecimento fará a devida comunicação ao Departamento Nacional de Educação, para ser promovida a responsabilidade criminal do atestante.

    Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 24 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República

    Getúlio Vargas.
    Gustavo Capanema.  

Início

DECRETO-LEI Nº  2.424, DE 18 DE JULHO DE 1940

    Dispõe sobre a segunda chamada para as provas parciais nos estabelecimentos federais de ensino

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

    decreta:

    Artigo único. Nos estabelecimentos federais de ensino, caberão ao respetivo diretor as funções atribuídas aos inspetores de ensino pelos arts. 2 e 6 do Decreto-lei n. 2.335, de 24 de junho de 1940.

    Rio de Janeiro, 18 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

    Getulio Vargas .

    Gustavo Capanema.

 

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site