SEGURO AGRÁRIO
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LEI Nº 2.168, DE 11 DE JANEIRO DE 1954
 
Estabelece normas para instituição do seguro agrário

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É instituído o seguro agrário destinado à preservação das colheitas e dos rebanhos contra a eventualidade de risco que lhes são peculiares na forma da presente lei.

Art 2º Na concessão de financiamento a atividades rurais, quando garantidas por apólice de seguro, este será considerado fator de redução de Juros, de conformidade com o que dispuser o regulamento.

Art 3º O Instituto de Resseguros do Brasil promoverá os estudos, levantamentos e planejamentos para a instituição do seguro agrário em todo o território nacional.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Instituto de Resseguros do Brasil entrará em colaboração com os serviços técnicos das repartições federais, estaduais, municipais, de autarquias e dos estabelecimentos bancários oficiais de financiamento à lavoura e pecuária.

Art 4º As condições das apólices e tarifas de prêmios de seguros serão elaboradas pelo Instituto de Resseguros do Brasil, e, depois de aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, postas em vigor, mediante decretos.

Art 5º O Instituto de Resseguros do Brasil operará como ressegurador e retrocedente, estabelecendo, na forma da legislação em vigor, o início, alcance e condições das operações de resseguro, para cada uma das modalidades de seguros agrários.

Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil poderá organizar e dirigir consórcio de seguradores, na forma prevista em seus estatutos, dispensada, porém, a exigência constante do § 1º do art. 57 dos referidos estatutos, na parte referente à anuência expressa de 2/3 (dois terços) das sociedades.

Art 6º Os documentos e atos relativos às operações de seguros agrários ficam isentos de selos, impostos e taxas federais.

Art 7º A comissão de agenciamento do seguro agrário não excederá o máximo de 5% sôbre os prêmios cobrados.

Art 8º É instituído o Fundo de Estabilidade de Seguro Agrário com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações, atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, permitir o gradual ajustamento das tarifas de prêmios, bem como de quaisquer outras iniciativas atinentes ao aperfeiçoamento, e generalização do mesmo seguro.

Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil, pelo seu Conselho Técnico, exercerá a administração dos recursos do Fundo e estabelecerá as bases do seu emprego na forma prevista neste artigo.

Art 9º O Fundo será constituído:

a) pelas contribuições de que trata o art. 11;

b) por uma cota-parte correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuídos nos termos do art. 70, parágrafo único, letra d , dos Estatutos anexos ao Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946;

c) por contribuições e participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer outras;

d) por dotações orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos em lei;

e) por uma cota de 10% dos lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao Financiamento da lavoura e pecuária;

f) pela contribuição dos Estados e Municípios, em virtude dos acordos autorizados pelo art. 12.

Parágrafo único. As contribuições a que se referem as alíneas d , e e f , serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.

Art 10. O Fundo será aplicado para reembolsar as retrocessionárias do Instituto de Resseguro do Brasil, no País, com a quantia correspondente aos prejuízos excedentes do máximo admissível tecnicamente para as operações de retrocessão dos seguros agrários.

Parágrafo único. Para cada modalidade de seguro agrário o plano de operações do Instituto de Resseguros do Brasil, estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, fixará o máximo de prejuízo admissível, para fins de aplicação deste artigo.

Art 11. As retrocessionárias reembolsarão ao Fundo a quantia correspondente aos lucros excedentes do máximo admissível, tecnicamente para essas operações de seguros, segundo o plano que for estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, que fixará esse limite.

Art 12. É o Governo Federal autorizado a celebrar, com os Estados e Municípios, acordos para a execução desta lei.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo poderão ser instituídos, junto aos departamentos administrativos da União e ao Instituto de Resseguros do Brasil, órgãos consultivos ou de assistência técnica de que participem os Estados e Municípios.

Art 13. Os documentos e atos de empréstimos bancários, destinados exclusivamente ao financiamento de prêmios de seguro agrário, gozam da isenção fiscal estatuída no art. 6º.

Art 14. Os estudos e anteprojetos elaborados pelo Instituto de Resseguros do Brasil, relativos as condições básicas de apólices e tarifas de prêmios (art. 4º), serão publicados no Diário Oficial .

Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação determinada neste artigo, as classes rurais e as demais classes interessadas enviarão ao Instituto de Resseguros do Brasil, por intermédio das respectivas associações profissionais ou sindicais, legalmente reconhecidas, suas sugestões e representações sôbre a matéria.

Art 15. Para o começo da obrigatoriedade dos decretos a que se refere o art. 4º, serão estatuídos prazos mínimos e máximos de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, computados da data da publicação.

Art 16. A obtenção ilícita de vantagens pelo segurado na liquidação de indenizações, bem como o desvirtuamento da aplicação do Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, constituem crimes contra a economia popular, puníveis com as penas do artigo 3º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

Art 17. A União contratará de preferência com as seguradoras que, na conformidade desta lei, vierem a operar em seguros agrários, a cobertura dos riscos contra incêndios de seus próprios.

Art 18. As sanções administrativas por infrações desta lei e de seu regulamento regulam-se pelas disposições aplicáveis da legislação sôbre seguros privados.

Art 19. Continua em vigor a legislação federal e estadual sôbre seguro agrário, na parte em que não colidir com as normas gerais estabelecidas nesta lei.

Art 20. Para atender despesas com a execução desta lei, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), que será colocado à disposição do Instituto de Resseguros do Brasil.

Parágrafo único. O saldo verificado na aplicação desse crédito será atribuído ao Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário.

Art 21. É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a desenvolver progressivamente operações de seguros agropecuários, sob a denominação de Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

Art 22. O capital inicial da sociedade será de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), divido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias, de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.

§ 1º Ficam reservadas a subscrição do Tesouro Nacional 30.000 (trinta mil) ações; às entidades de economia mista, bancária, resseguradoras e às autarquias destinadas ao amparo e fomento da lavoura, 50.000 (cinqüenta mil); e as sociedades de seguro e capitalização, nacionais ou estrangeiras, em funcionamento no País, 20.000 (vinte mil).

§ 2º A subscrição das ações pelas entidades bancárias, resseguradoras, autárquicas e sociedades indicadas, far-se-á na proporção do ativo, apurado no último exercício.

§ 3º Os Estatutos da Sociedade e o quadro discriminativo das ações, que couberem a cada uma das entidades subscritoras do capital, serão aprovados por ato do Poder Executivo.

§ 4º As ações subscritas pelas sociedades de seguros e capitalização consideram-se como aplicação de suas reservas técnicas e desse modo serão computadas.

Art 23. As ações em que se divide o capital inicial serão integralizados no ato da subscrição.

Art 24. A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, Diretor-Superintendente e Diretor Técnico.

§ 1º O Presidente da Sociedade será de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de comprovada capacidade administrativa no serviço público ou em atividade privada.

§ 2º Os demais Diretores serão eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.

Art 25. A Sociedade gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de selo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que a Sociedade seja parte ou interveniente.

Art 26. É a Sociedade autorizada a celebrar diretamente com os Estados, Municípios e quaisquer entidades federais, estaduais, municipais e particulares acordos e convênios para a execução desta lei.

Parágrafo único. A Sociedade adotará, concomitantemente, medidas tendentes a facilitar ao máximo a obtenção, por parte dos agricultores, dos elementos indispensáveis à efetivação da operação de seguro, especialmente promovendo quando as circunstâncias o justifiquem, o estabelecimento de Comissões locais de assistência aos segurados, sempre que possível integradas pelos membros das entidades de fomento agrícola e associações rurais em funcionamento.

Art 27. A Sociedade instituirá um Fundo de Estabilização além dos fundos de reserva normais, para manter o nível das tarifas de prêmios em bases razoáveis e atender aos casos de catástrofe.

§ 1º Destinar-se-ão a esse Fundo dez por cento dos lucros da Sociedade e outros recursos que forem estipulados pelos Estatutos.

§ 2º O capital e reserva serão aplicados da maneira a proporcionar maior rendimento, na forma que os estatutos determinarem.

§ 3º Destinar-se-ão ao Fundo de Estabilização os dividendos que couberem às ações subscritas pelo Tesouro Nacional.

Art 28. O Presidente da República designará, por decreto, a Comissão Organizadora da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, composta de três membros.

§ 1º A Comissão Organizadora terá poderes para promover as medidas e providências indispensáveis à realização da assembléia geral de constituição da sociedade, na forma da legislação vigente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Nenhuma vantagem será concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade, pelo desempenho das atribuições que lhes competem.

Art 29. As repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista deverão prestar à Sociedade toda colaboração que lhes for solicitada, inclusive no tocante ao pessoal que se fizer necessário ao desempenho de suas atividades.

Art 30. O mandato da primeira Diretoria será de 3 (três) anos.

Art 31. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para atender à subscrição de ações pelo Tesouro Nacional.

Art 32. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

Art 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves, Oswaldo Aranha

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