SEGURO
AGRÁRIO
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É instituído o
seguro agrário destinado à preservação das colheitas e dos rebanhos
contra a eventualidade de risco que lhes são peculiares na forma da
presente lei.
Art 2º Na concessão de
financiamento a atividades rurais, quando garantidas por apólice de seguro,
este será considerado fator de redução de Juros, de conformidade com o
que dispuser o regulamento.
Art 3º O Instituto de
Resseguros do Brasil promoverá os estudos, levantamentos e planejamentos
para a instituição do seguro agrário em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Instituto de Resseguros do Brasil entrará em colaboração com os
serviços técnicos das repartições federais, estaduais, municipais, de
autarquias e dos estabelecimentos bancários oficiais de financiamento à
lavoura e pecuária.
Art 4º As condições das
apólices e tarifas de prêmios de seguros serão elaboradas pelo Instituto
de Resseguros do Brasil, e, depois de aprovadas pelo Departamento Nacional
de Seguros Privados e Capitalização, postas em vigor, mediante decretos.
Art 5º O Instituto de
Resseguros do Brasil operará como ressegurador e retrocedente,
estabelecendo, na forma da legislação em vigor, o início, alcance e condições
das operações de resseguro, para cada uma das modalidades de seguros agrários.
Parágrafo único. O Instituto de
Resseguros do Brasil poderá organizar e dirigir consórcio de seguradores,
na forma prevista em seus estatutos, dispensada, porém, a exigência
constante do § 1º do art. 57 dos referidos estatutos, na parte referente
à anuência expressa de 2/3 (dois terços) das sociedades.
Art 6º Os documentos e
atos relativos às operações de seguros agrários ficam isentos de selos,
impostos e taxas federais.
Art 7º A comissão de
agenciamento do seguro agrário não excederá o máximo de 5% sôbre os prêmios
cobrados.
Art 8º É instituído o
Fundo de Estabilidade de Seguro Agrário com a finalidade de garantir a
estabilidade dessas operações, atender à cobertura suplementar dos riscos
de catástrofe, permitir o gradual ajustamento das tarifas de prêmios, bem
como de quaisquer outras iniciativas atinentes ao aperfeiçoamento, e
generalização do mesmo seguro.
Parágrafo único. O Instituto de
Resseguros do Brasil, pelo seu Conselho Técnico, exercerá a administração
dos recursos do Fundo e estabelecerá as bases do seu emprego na forma
prevista neste artigo.
Art 9º O Fundo será
constituído:
a) pelas contribuições de que
trata o art. 11;
b) por uma cota-parte
correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuídos nos termos
do art. 70, parágrafo único, letra d ,
dos Estatutos anexos ao Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946;
c) por contribuições e participações
diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto
de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer
outras;
d) por dotações orçamentárias
anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos
em lei;
e) por uma cota de 10% dos lucros
líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao
Financiamento da lavoura e pecuária;
f) pela contribuição dos Estados
e Municípios, em virtude dos acordos autorizados pelo art. 12.
Parágrafo único. As contribuições
a que se referem as alíneas d , e e f ,
serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta
lei.
Art 10. O Fundo será
aplicado para reembolsar as retrocessionárias do Instituto de Resseguro do
Brasil, no País, com a quantia correspondente aos prejuízos excedentes do
máximo admissível tecnicamente para as operações de retrocessão dos
seguros agrários.
Parágrafo único. Para cada
modalidade de seguro agrário o plano de operações do Instituto de
Resseguros do Brasil, estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da
legislação em vigor, fixará o máximo de prejuízo admissível, para fins
de aplicação deste artigo.
Art 11. As retrocessionárias
reembolsarão ao Fundo a quantia correspondente aos lucros excedentes do máximo
admissível, tecnicamente para essas operações de seguros, segundo o
plano que for estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação
em vigor, que fixará esse limite.
Art 12. É o Governo Federal autorizado a celebrar, com os Estados e Municípios,
acordos para a
execução desta lei.
Parágrafo único. Para atender ao
disposto neste artigo poderão ser instituídos, junto aos departamentos
administrativos da União e ao Instituto de Resseguros do Brasil, órgãos
consultivos ou de assistência técnica de que participem os Estados e Municípios.
Art 13. Os documentos e
atos de empréstimos bancários, destinados exclusivamente ao financiamento
de prêmios de seguro agrário, gozam da isenção fiscal estatuída no art.
6º.
Art 14. Os estudos e
anteprojetos elaborados pelo Instituto de Resseguros do Brasil, relativos as
condições básicas de apólices e tarifas de prêmios (art. 4º), serão
publicados no Diário Oficial .
Parágrafo único. Dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da publicação determinada neste artigo, as
classes rurais e as demais classes interessadas enviarão ao Instituto de
Resseguros do Brasil, por intermédio das respectivas associações
profissionais ou sindicais, legalmente reconhecidas, suas sugestões e
representações sôbre a matéria.
Art 15. Para o começo da
obrigatoriedade dos decretos a que se refere o art. 4º, serão estatuídos
prazos mínimos e máximos de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias,
computados da data da publicação.
Art 16. A obtenção ilícita
de vantagens pelo segurado na liquidação de indenizações, bem como o
desvirtuamento da aplicação do Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário,
constituem crimes contra a economia popular, puníveis com as penas do
artigo 3º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Art 17. A União contratará
de preferência com as seguradoras que, na conformidade desta lei, vierem a
operar em seguros agrários, a cobertura dos riscos contra incêndios de
seus próprios.
Art 18. As sanções
administrativas por infrações desta lei e de seu regulamento regulam-se
pelas disposições aplicáveis da legislação sôbre seguros privados.
Art 19. Continua em vigor a
legislação federal e estadual sôbre seguro agrário, na parte em que não
colidir com as normas gerais estabelecidas nesta lei.
Art 20. Para atender
despesas com a execução desta lei, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, um crédito especial de
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), que será colocado à disposição
do Instituto de Resseguros do Brasil.
Parágrafo único. O saldo
verificado na aplicação desse crédito será atribuído ao Fundo de
Estabilidade do Seguro Agrário.
Art 21. É o Poder
Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a desenvolver progressivamente operações
de seguros agropecuários, sob a denominação de Companhia Nacional de
Seguro Agrícola.
Art 22. O capital inicial
da sociedade será de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), divido
em 100.000 (cem mil) ações ordinárias, de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros)
cada uma.
§ 1º Ficam reservadas a subscrição
do Tesouro Nacional 30.000 (trinta mil) ações; às entidades de economia
mista, bancária, resseguradoras e às autarquias destinadas ao amparo e
fomento da lavoura, 50.000 (cinqüenta mil); e as sociedades de seguro e
capitalização, nacionais ou estrangeiras, em funcionamento no País,
20.000 (vinte mil).
§ 2º A subscrição das ações
pelas entidades bancárias, resseguradoras, autárquicas e sociedades
indicadas, far-se-á na proporção do ativo, apurado no último exercício.
§ 3º Os Estatutos da Sociedade e
o quadro discriminativo das ações, que couberem a cada uma das entidades
subscritoras do capital, serão aprovados por ato do Poder Executivo.
§ 4º As ações subscritas pelas
sociedades de seguros e capitalização consideram-se como aplicação de
suas reservas técnicas e desse modo serão computadas.
Art 23. As ações em que
se divide o capital inicial serão integralizados no ato da subscrição.
Art 24. A Sociedade será
administrada por uma Diretoria composta de Presidente,
Diretor-Superintendente e Diretor Técnico.
§ 1º O Presidente da Sociedade
será de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de
comprovada capacidade administrativa no serviço público ou em atividade
privada.
§ 2º Os demais Diretores serão
eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.
Art 25. A Sociedade gozará
de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e
emolumentos federais, inclusive de selo federal exigível em apólices, papéis
e documentos em que a Sociedade seja parte ou interveniente.
Art 26. É a Sociedade
autorizada a celebrar diretamente com os Estados, Municípios e quaisquer
entidades federais, estaduais, municipais e particulares acordos e convênios
para a execução desta lei.
Parágrafo único. A Sociedade
adotará, concomitantemente, medidas tendentes a facilitar ao máximo a
obtenção, por parte dos agricultores, dos elementos indispensáveis à
efetivação da operação de seguro, especialmente promovendo quando as
circunstâncias o justifiquem, o estabelecimento de Comissões locais de
assistência aos segurados, sempre que possível integradas pelos membros
das entidades de fomento agrícola e associações rurais em funcionamento.
Art 27. A Sociedade
instituirá um Fundo de Estabilização além dos fundos de reserva normais,
para manter o nível das tarifas de prêmios em bases razoáveis e atender
aos casos de catástrofe.
§ 1º Destinar-se-ão a esse
Fundo dez por cento dos lucros da Sociedade e outros recursos que forem
estipulados pelos Estatutos.
§ 2º O capital e reserva serão
aplicados da maneira a proporcionar maior rendimento, na forma que os
estatutos determinarem.
§ 3º Destinar-se-ão ao Fundo de
Estabilização os dividendos que couberem às ações subscritas pelo
Tesouro Nacional.
Art 28. O Presidente da República
designará, por decreto, a Comissão Organizadora da Companhia Nacional de
Seguro Agrícola, composta de três membros.
§ 1º A Comissão Organizadora
terá poderes para promover as medidas e providências indispensáveis à
realização da assembléia geral de constituição da sociedade, na forma
da legislação vigente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Nenhuma vantagem será
concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade, pelo
desempenho das atribuições que lhes competem.
Art 29. As repartições públicas
federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista deverão
prestar à Sociedade toda colaboração que lhes for solicitada, inclusive
no tocante ao pessoal que se fizer necessário ao desempenho de suas
atividades.
Art 30. O mandato da
primeira Diretoria será de 3 (três) anos.
Art 31. É o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito
especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para atender à
subscrição de ações pelo Tesouro Nacional.
Art 32. Esta lei será
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.
Art 33. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETULIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves, Oswaldo Aranha
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