Seguro de Crédito à Exportação
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DEC. Nº 2.369/97 - (Regulamentação)  

LEI Nº 11.281 \ 20.02. 2006

LEI Nº 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação e dá outras providências

(Alterada pela LEI Nº 9.818/ 23.08.99, LEI N° 10.659/ 22.04.2003, MP Nº 267 \ 28.11.2005, LEI Nº 11.281 \ 20.02.2006, LEI Nº 11.786/25.09.2008, LEI Nº 12.249/11.06.2010,  LEI Nº 12.712/30.08.2012, LEI Nº 12.837/9.7.2013, MP Nº 701/0 8.12.2015, LEI Nº 13.292/31.05.2016   já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1o  O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Redação da LEI Nº 11.786/25.09.2008)

I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Redação da LEI Nº 11.786/25.09.2008)

II - as exportações brasileiras de bens e serviços. (Redação da LEI Nº 11.786/25.09.2008)

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4o. (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

§ 1o  O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento. (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

(Redação anterior) - § 1º  O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços. (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)

(Redação anterior) - § 1o  O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços. (Redação da LEI Nº 12.837/9.7.2013)

(Redação anterior) - § 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços. (redação da M P Nº 606/18.02.2013)

(Redação anterior) - Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação tem por fim garantir as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações do crédito à exportação.

§ 2o  Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.837/9.7.2013)

(Redação anterior) - § 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei.” (NR) (redação da M P Nº 606/18.02.2013)

(Redação anterior) - Parágrafo único.  O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.786/25.09.2008)

(Revogada pela LEI Nº 12.249/11.06.2010) - Art. 2º Somente poderá operar com o Seguro de Crédito à Exportação empresa especializada neste ramo, vedando-se-lhe operações em qualquer outro ramo de seguro.

(Revogado pela LEI Nº 11.281 \ 20.02.2006) - Art. 3º A cobertura dos riscos de natureza comercial assumidos em virtude de Seguro de Crédito à Exportação poderá ser assegurada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Revogado pela MP Nº 267, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 -

        § 3o  Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206. (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

(Redação anterior) - § 3º  Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, em especial o art. 206, ao Seguro de Crédito à Exportação.” (NR)  (Redação da MP Nº 701/08.12.2015)

§ 4o  Enquadram-se no disposto no § 1o as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6o, inciso I, da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

Art. 4o A União poderá:  (Redação da LEI Nº 11.281 \ 20.02.2006)

I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e  (Redação da LEI Nº 11.281 \ 20.02.2006)

II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.  (Redação da LEI Nº 11.281 \ 20.02.2006)

III - contratar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados. (Redação da LEI Nº 12.712/30.08.2012)

§ 1º  As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.  (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.  (Redação da LEI Nº 11.281 \ 20.02.2006)  

(Redação anterior) - Art. 4º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Redação da LEI No 10.659, DE 22 DE ABRIL DE 2003)

(Redação anterior) - Art. 4º O Tesouro Nacional, através do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), poderá conceder garantia da cobertura dos riscos de natureza política e extraordinária, bem como dos riscos de natureza comercial, assumidos em virtude de Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

(Revogado pela LEI Nº 11.281 \ 20.02.2006) -  § 1º A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re; (Redação da LEI No 10.659, DE 22 DE ABRIL DE 2003)

((Revogado pela LEI Nº 11.281 \ 20.02.2006) -  § 2º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise e, quando for o caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que trata este artigo." (NR) (Redação da LEI No 10.659, DE 22 DE ABRIL DE 2003)

Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministro da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

§ 2o  Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada: (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas; (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

IV - ao preço praticado por congêneres privadas. (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

Redação anterior) - § 2º  Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada: (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)

I - a um percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)

II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas; (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)

III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação, previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)

IV - ao preço praticado por congêneres privadas.  (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015

§ 3o  A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação. (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

Redação anterior) - § 3º  A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação, poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.  (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)

§ 4o  O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago: (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação; (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços; (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

IV - de forma parcelada. (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

Redação anterior) - § 4º  O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago: (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)
I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação; (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)
II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços; (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)
III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)
IV - de forma parcelada.   (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)

§ 5o  A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União. (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

Redação anterior) - § 5º  A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.” (NR)  (Redação da MP Nº 701/08.12.2015)

§ 6o  Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1o, ambos do art. 1o, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte: (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

I - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal; (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

II - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União. (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

§ 7o  Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6o, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

Art. 5o Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4o desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério." (NR)  (Redação da LEI Nº 11.281 \ 20.02.2006)

(Redação anterior) - Art. 5º Para atender à responsabilidade assumida pelo Tesouro Nacional, na forma do artigo anterior, o Orçamento Geral da União consignará dotação específica, anualmente, ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

Art. 6º As operações de Seguro de Crédito à Exportação, bem como à empresa especializada nesse ramo, não se aplicam as limitações contidas no art. 9º de Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, nem as disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

Art. 7º Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem.(Redação da LEI Nº 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999)

(redação anterior) - Art. 7º Nas operações de Seguro de Crédito à Exportação não serão devidas comissões de corretagem.

Art. 8º O Presidente da República poderá autorizar a subscrição de ações, por entidades da administração indireta da União, no capital de empresa que se constituir para os fins previstos no artigo 2º desta Lei, não podendo essa participação acionária, no seu conjunto, ultrapassar de 49% (quarenta e nove por cento) do respectivo capital social.

Art. 9º O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei, o qual poderá definir as condições de obrigatoriedade do Seguro de Crédito à Exportação.

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogada, a partir da expedição do seu regulamento, a Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, bem assim quaisquer outros preceitos relativos ao Seguro de Crédito à Exportação, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter, João Camilo Pena, Delfim Netto

DECRETO Nº 8.301, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014 - Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

DECRETO Nº 7.333, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010. - Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação. 

Regulamenta pelo Decreto nº 3.937, de 25.9.2001

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DECRETO Nº 2.369, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências

(Alterado pelo DEC. Nº 2.877/ 15.12.98 já inserido no texto) Não estão sendo acompanhadas as demais alterações deste decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação.

§ 1º Poderão ser segurados do SCE o exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações.

§ 2º Os riscos previstos neste Decreto somente terão cobertura do SCE quando expressamente definidos nas condições do contrato de seguro.

Art. 2º Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:

I - ocorrer inadimplência do devedor por prazo igual ou superior a 180 dias, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a VI do art. 3º;

II- executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;
III - decretada a falência ou a concordara do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;
IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.

Art. 3º Consideram-se riscos políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou cumulativamente:

I - em conseqüência de moratória declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas ao exterior ou medida de efeito similar, adotada pelo governo do país de domicílio do devedor, não se realize o pagamento:

a) em prazo igual ou superior a 180 dias, contados a partir da data do vencimento da obrigação, desde que o devedor tenha depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país ou adotado todas as medidas ao seu alcance com vistas ao cumprimento da obrigação;

b) na moeda convencionada e disto resulte perda para o segurado;

II - em conseqüência de guerra civil ou estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país do devedor, não se realize o pagamento do débito;

III - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;

IV - o segurado, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, lhe resulte perda;

V - o devedor não possa realizar o pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furacões, erupções vulcânicas e outros fenômenos naturais com conseqüências catastróficas, alheios à previsão normal dos contratantes;

VI - o devedor seja órgão da administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou um particular com operação garantida por um destes órgãos ou entidades, e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar, por qualquer motivo.

Art. 4º As situações a que se referem os arts. 2º e 3º abrangem também os seguintes casos de:

I - falta de cumprimento, por parte do devedor, das obrigações contratadas, entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou iniciada a execução dos serviços;

II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior.

Art. 5º As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.

Art. 6º A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado.

Art. 7º Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem.(Redação do Dec. nº 2.877, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998)

(redação anterior) - Art. 7º Nas operações do SCE, não serão devidas comissões de corretagem.

CAPÍTULO II
Da Garantia da União

Art. 8º A garantia da União será concedida, por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.

§ 1º A participação da União nas perdas líquidas definitivas estará limitada a:

a) no máximo 85% no caso de seguro contra risco comercial;
b) no máximo noventa por cento no caso de seguro contra risco político e extraordinário.

§ 2º Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro..(Redação do Dec. nº 2.877, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998)

(redação anterior) - § 2º A garantia da União, observados os parágrafos seguintes, deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.

§ 3º A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque..(Redação do Dec. nº 2.877, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998)

(redação anterior) - § 3º A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida pelo prazo que exceder a dois anos, contados da data do embarque.

§ 4º Excepcionalmente, a garantia da União contra risco comercial poderá ser concedida pelo prazo total da operação, desde que o prazo da operação não seja inferior a dois anos.

Art. 9º As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

CAPÍTULO III
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

Art. 10. A empresa seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.

Art. 11. A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros..(Redação do Dec. nº 2.877, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998)

(redação anterior) - Art. 11. A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros.

Art. 12. A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento dos incorporadores apresentado à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 13. Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.

Art. 14. Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferência de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.

Art. 15. A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 16. Metade do capital social da seguradora constituirá permanente garantia suplementar das reservas técnicas e sua aplicação será idêntica à reservas.

Art. 17. Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO

Art. 18. O Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
VII - Banco do Brasil S.A.;
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - IRB - Brasil Resseguros S.A.

§ 1º A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda..(Redação do Dec. nº 2.877, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998)

(redação anterior) - § 1º A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º Os membros do CFGE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Conselho.

§ 3º O regimento interno do CFGE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

Art. 19. Compete ao CFGE:

I - definir os percentuais de comissões a serem cobradas pela prestação de garantias pela União;

II - identificar, designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de prestação de garantia;

III - fixar as alçadas de aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias em nome da União;

IV - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;

V - autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE;
VI - autorizar o exercício de direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;
VIl - estabelecer os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE;
VIII - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária do FGE;

IX - submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para prestação de garantia da União;

X - submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
XI - decidir sobre exceções à regra estabelecida no § 2º do art. 8º deste Decreto;
XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada..(Redação do Dec. nº 2.877, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998)

XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada e aquelas previstas no § 4º do art. 8º deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 2.049, de 31 de outubro de 1996.

Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

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LEI Nº 11.281, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006

 Altera dispositivos da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966; revoga a Lei no 10.659, de 22 de abril de 2003; e dá outras providências. D.O.U. de 21.2.2006\

(Alterada pela LEI Nº 11.452 / 07.02. 2007, LEI Nº 12.995/18.06.2014, MP Nº 701/0 8.12.2015 , LEI Nº 13.292/31.05.2016  já inserida no texto)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os arts. 4o e 5o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: (já inseridos no texto)

Art. 2o  A União cobrará judicial e extrajudicialmente os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e do seguro de investimento no exterior, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), bem como os créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), por intermédio:  (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e  (Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

        (Redação anterior) - Art. 2o A União cobrará judicial e extrajudicialmente, no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:
        I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e

        II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.

        § 1o Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, incluindo-se a contratação de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, observado, no que couber, o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

        § 2o O mandatário de que trata este artigo equipara-se a agente público para fins civis e penais.  

§ 3o  Os mandatários poderão promover a contratação direta de serviços de assessoramento jurídico, no exterior, a fim de realizar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos referidos no caput, dispensada licitação, quando o prestador dos serviços já tiver sido engajado na recuperação do crédito por meio de contrato firmado com instituição controlada pela União.(Redação da LEI Nº 12.995/18.06.2014)

§ 4o  A permissão dada à União no § 3o também é concedida à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., na qualidade de agente contratado pela União para realizar todos os serviços relacionados ao SCE, na condição de administradora de fundos garantidores que contem com recursos da União ou ainda na condição de garantidora do crédito em recuperação.” (NR)(Redação da LEI Nº 12.995/18.06.2014)

§ 5o  A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida.(Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

 (Redação anterior) - § 5º  A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida.  (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)

§ 6o  Para os fins do disposto no § 5o, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança é superior ao valor a ser recuperado.(Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

(Redação anterior) - § 6º  Para fins do § 5º, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança forem superiores ao valor a ser recuperado.” (NR)  (Redação da MP Nº 701/0 8.12.2015)

§ 7o  A União poderá conceder mandato a agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, na hipótese de operações com compartilhamento de risco com tais instituições.(Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

§ 8o  A União poderá receber mandato de agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para recuperar créditos dessas instituições no âmbito de operações que tenham sido objeto de compartilhamento de risco.” (NR)(Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

Art. 3o Os recursos para o pagamento das contratações e de outras despesas decorrentes das cobranças a que se refere o art. 2o desta Lei deverão contar com previsão orçamentária específica.

Art. 4o O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2o desta Lei, observará os seguintes prazos:

 I - para créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da respectiva indenização; e(Redação da LEI Nº 13.292/31.05.2016)

(Redação anterior) - I - créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da indenização do SCE; e

II - créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, 90 (noventa) dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.

Art. 5o Os mandatários poderão autorizar a realização de acordos ou transações nas questões em que figurem operações com os seguintes valores e situações:

I - limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos) para o término de litígios; e

        II - limite de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos) para a não-propositura de ações, a não-interposição de recursos, o requerimento de extinção de ações e a desistência de recursos.

        Parágrafo único. Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

        Art. 6o Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2o desta Lei incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.

        Art. 7o O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos da União de que trata a Lei no 9.665, de 19 de junho de 1998.

        Art. 8o O Ministério da Fazenda definirá o prazo e outras providências para a transferência das atividades relacionadas ao SCE executadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.

        Art. 9o O Poder Executivo promoverá ações no sentido de minimizar os custos financeiros, econômicos e sociais de controles que prejudiquem o ritmo normal de movimentação de mercadorias em portos, aeroportos e postos de fronteira terrestres.

        Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entes públicos devidamente credenciados, para atender, subsidiariamente, às ações públicas no campo da defesa agropecuária e inspeção sanitária em portos, aeroportos e postos de fronteira, mediante anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 11. A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.

        § 1o A Secretaria da Receita Federal:

        I - estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e

        II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.

        § 2o A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.  

§ 3o  Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior.  ” (NR) (Redação da LEI Nº 11.452 / 07.02. 2007)

        Art. 12. Os arts. 32 e 95 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ..............................................................................

..............................................................................

Parágrafo único. ..............................................................................

..............................................................................

c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)

"Art. 95. ..............................................................................

..............................................................................

VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)

        Art. 13. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

        Art. 14. Aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que trata a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas importações de que trata o art. 11 desta Lei.

        Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 16. Ficam revogados o art. 3o e os §§ 1o e 2o do art. 4o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a Lei no 10.659, de 22 de abril de 2003.

        Brasília, 20 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

D.O.U. de 21.2.2006

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