BENEFICIÁRIOS DE SEGURO DE VIDA
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DECRETO-LEI N. 5.384 – DE 8 DE ABRIL DE 1943

Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado.

Parágrafo único. Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os seguros ainda não pagos até essa data

Rio de janeiro, 8 de abril de 1943, 122.0 da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

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