BENEFICIÁRIOS
DE SEGURO DE VIDA
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Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Na falta de
beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e
metade aos herdeiros do segurado.
Parágrafo único. Na falta
das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis
meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do
segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses
casos, será beneficiária a União.
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os
seguros ainda não pagos até essa data
Rio de janeiro, 8 de abril de
1943, 122.0 da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
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