senado
- fundo especial
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Cria o Fundo Especial do Senado Federal, e dá outras providências.
Faço saber que
O CONGRESSO
NACIONAL decretou, o Presidente da República, nos termos do § 2º do
art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu PASSOS PORTO, 2º
Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instruído o
Fundo Especial do Senado Federal, destinado a prover recursos necessários ao
programa habitacional, de assistência social e realizações outras que se
fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa, a critério
da Gestora do Fundo.
Art 2º - À Comissão
Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora do Fundo, incumbirá:
I - o estabelecimento de planos e
programas de aplicação de recursos;
II - o controle de bens e valores;
III - a localização da administração
geral;
IV - a aprovação de balancetes e
dos relatórios anuais; e
V - a elaboração de instruções
específicas.
Art 3º - Constituem receitas
do Fundo:
I - os créditos orçamentários a
ele destinados, inclusive os dirigidos aos programas habitacionais e de assistência
social;
II - o produto das taxas de conservação
e ocupação de imóveis e outras de natureza indenizatória.
III - os produtos de amortizações,
juros, correção monetária, bem como multas incidentes sobre operações
realizadas pelo Senado Federal, inclusive os resultantes de convênios
firmados entre o Senado Federal e instituições financeiras;
IV - o produto da alienação de
bens móveis;
V - o saldo resultante da economia
na execução do Orçamento do Senado Federal, apurado ao final de cada exercício;
VI - a anulação de despesa
referente a exercícios anteriores; e
VII - outros valores que venham a
ser incorporados ao Fundo.
Parágrafo único - Os recursos do
Fundo Especial serão mantidos em depósito em conta especial do Banco do
Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Art 4º - O Fundo Especial
será administrado:
I - pela Comissão Diretora do
Senado Federal, na qualidade de Gestora; e
II - pelo Presidente do Senado
Federal, na condição de Supervisor e Ordenador da Despesa.
Art 5º - O saldo orçamentário
previsto no item V, do art. 3º, será empenhado e transferido em nome e conta
do Fundo Especial do Senado Federal.
Art 6º - O Fundo Especial
disporá de Contabilidade própria, de acordo com as normas de Contabilidade Pública.
Parágrafo único - O Fundo terá
sua prestação de contas elaborada de acordo com o Plano de Contas da União
e suas demonstrações contábeis serão incorporadas às do Senado Federal.
Art 7º - Os saldos
existentes nas Contas Extraorçamentárias e Bancos Convênios serão
transferidos e contabilizados à conta do Fundo Especial do Senado Federal, na
data da publicação da presente Lei.
Art 8º - A Gestora do Fundo
Especial poderá autorizar o pagamento de despesa, até o montante da sua
receita, vedada a reprogramação que vise redução de recursos consignados
no Orçamento Geral da União, destinados aos fins de que trata o art. 1º
desta Lei.
Parágrafo único - Os bens
adquiridos com recursos do Fundo Especial serão transferidos, no mesmo exercício,
para o Patrimônio do Senado Federal.
Art 9º - A Comissão
Diretora do Senado Federal estabelecerá as normas e instruções
complementares necessárias à execução desta Lei, disciplinando o regime de
preferências e prioridades relativas aos benefícios do Fundo.
Art 10 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 11 - Revogam-se as
disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1985
Senador PASSOS porto
2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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