senado - fundo especial
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LEI Nº 7.432, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985

Cria o Fundo Especial do Senado Federal, e dá outras providências.

Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decretou, o Presidente da República, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu PASSOS PORTO, 2º Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art 1º - Fica instruído o Fundo Especial do Senado Federal, destinado a prover recursos necessários ao programa habitacional, de assistência social e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa, a critério da Gestora do Fundo.

Art 2º - À Comissão Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora do Fundo, incumbirá:

I - o estabelecimento de planos e programas de aplicação de recursos;
II - o controle de bens e valores;
III - a localização da administração geral;
IV - a aprovação de balancetes e dos relatórios anuais; e
V - a elaboração de instruções específicas.

Art 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - os créditos orçamentários a ele destinados, inclusive os dirigidos aos programas habitacionais e de assistência social;

II - o produto das taxas de conservação e ocupação de imóveis e outras de natureza indenizatória.

III - os produtos de amortizações, juros, correção monetária, bem como multas incidentes sobre operações realizadas pelo Senado Federal, inclusive os resultantes de convênios firmados entre o Senado Federal e instituições financeiras;

IV - o produto da alienação de bens móveis;

V - o saldo resultante da economia na execução do Orçamento do Senado Federal, apurado ao final de cada exercício;

VI - a anulação de despesa referente a exercícios anteriores; e

VII - outros valores que venham a ser incorporados ao Fundo.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo Especial serão mantidos em depósito em conta especial do Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

Art 4º - O Fundo Especial será administrado:

I - pela Comissão Diretora do Senado Federal, na qualidade de Gestora; e

II - pelo Presidente do Senado Federal, na condição de Supervisor e Ordenador da Despesa.

Art 5º - O saldo orçamentário previsto no item V, do art. 3º, será empenhado e transferido em nome e conta do Fundo Especial do Senado Federal.

Art 6º - O Fundo Especial disporá de Contabilidade própria, de acordo com as normas de Contabilidade Pública.

Parágrafo único - O Fundo terá sua prestação de contas elaborada de acordo com o Plano de Contas da União e suas demonstrações contábeis serão incorporadas às do Senado Federal.

Art 7º - Os saldos existentes nas Contas Extraorçamentárias e Bancos Convênios serão transferidos e contabilizados à conta do Fundo Especial do Senado Federal, na data da publicação da presente Lei.

Art 8º - A Gestora do Fundo Especial poderá autorizar o pagamento de despesa, até o montante da sua receita, vedada a reprogramação que vise redução de recursos consignados no Orçamento Geral da União, destinados aos fins de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial serão transferidos, no mesmo exercício, para o Patrimônio do Senado Federal.

Art 9º - A Comissão Diretora do Senado Federal estabelecerá as normas e instruções complementares necessárias à execução desta Lei, disciplinando o regime de preferências e prioridades relativas aos benefícios do Fundo.

Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1985

Senador PASSOS porto
2º Vice-Presidente, no exercício
da Presidência

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