AGRAVO EM COMUTAÇÃO de pena
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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

PROC. Nº ...... (.....-CP) – COMUTAÇÃO / AGRAVO  

 

01.                   YYY  interpôs Agravo em Execução Penal visando reformar a decisão que indeferiu seu pedido de comutação de pena.  

02.                   Às fls. 47 dos autos consta certidão da Sra. Escrivã desta Vara, na qual registra que “a sentença de comutação de pena foi publicada no Diário da Justiça no dia  09 de fevereiro de 2000. Que e o recurso de  agravo foi protocolado em 28 de fevereiro de 2000, portanto intempestivo”.  

03.                   Diz o agravante que o Juízo “indefere o pedido, sem no entanto fundamentá-lo no artigo 2º do Decreto Presidencial que concede o benefício”.  

04.                   O  art. 2º do Decreto nº 3.226/99 deixou de ser citado vez que  não beneficia o apenado, considerando que essa norma só é aplicada na hipótese de a condenação não ser por crime hediondo, sendo que  para esta espécie de crime a comutação, que é o próprio indulto, é vedada pelo art. 7º, citado exaustivamente na sentença embargada.  

05.                   Há o argumento do agravante de que a Lei nº 8.930/94, que deu nova redação a Lei nº 8.072/90, excluiu dos crimes hediondos  o atentado violento ao pudor que não seja combinado com o art. 223 do Código Penal.  

06.                   Registra-se, contudo, que em decisões sobre agravo em processo de progressão de regime, aqui inteiramente aplicáveis, por se tratar da matéria alegada, já decidiu que o crime do art. 214  do Código Penal é hediondo, como abaixo se demonstra:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

ACÓRDÃO No 37.999

EMENTA: Agravo de Execução Penal – Crime previsto no art. 214 do CPB – Interposição contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime com fundamento no art. 112 – LEP – Crime considerado hediondo pela Lei 8.072/90 – Inadmissibilidade –Agravo improvido. (DJ 13.01.2000)             

                        Mesmo entendimento nos Acórdãos nº 36.515, pub. DJ de 25.06.1999;       36.796, pub. DJ de 05.08.1999;  37.033 –DJ de 02.09.99;  37.625, pub. DJ 19.11.1999;     34.306, pub. no DJ de 04.08.98  

07.                   O Colendo Supremo Tribunal Federal e os demais Tribunais Pátrios têm, reiteradamente, decidido que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo em suas formas simples, estão caracterizados como crime hediondo, conforme se infere nas ementas a seguir:  

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  

   H.C. nº 71.105-7 - MS
   Primeira Turma (DJ, 23.09.1994)  

   Relator: O Sr. Ministro Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. Crime hediondo: atentado violento ao pudor.        Regime de cumprimento de pena. Apelação em liberdade. Lei nº 8.072, de 25.07.1990:           artigos 1º    e 2º, § 1º.

1. A Lei nº 8.072, de 25.07.1990, no art. 1º, considera hediondo dentre outros, o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do C. Penal).

          2. O § 2º do art. 2º desse diploma impõe ao juiz, em caso de sentença condenatória, que       decida, fundamentadamente, se o réu poderá apelar em liberdade.  

STJ - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – CRIME HEDIONDO – PRISÃO EM FLAGRANTE – Tanto a forma simples (CP art. 214), como a versão qualificada (CP art. 223, caput, e § único), ambas inserem-se na classificação prevista no art. 1º da Lei 8.072/90. Vedada, no caso, a liberdade provisória. Recurso conhecido e provido. (STJ – RHC 6.633 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo – DJU 15.09.1997)    

   STJ - ESTUPRO – CRIME HEDIONDO – REGIME PRISIONAL (§ 1º DO ART. 2º DA       LEI Nº 8.072/90) – 1. Em se tratando de estupro, crime hediondo, o regime de cumprimento      de pena é o integralmente fechado. 2. Recurso provido. (STJ – REsp 73.366 – 6ª T. – Rel.        Min. Anselmo Santiago – DJU 01.07.1996)

HABEAS CORPUS – IMPETRANTE QUE PRETENDE A LIBERTAÇÃO DO PACIENTE, ACUSADO DE ESTUPRO CONTRA UMA CRIANÇA DE APENAS SETE ANOS DE IDADE, NEGANDO A IMPUTAÇÃO E ALEGANDO NULIDADE DO PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE DA PARTE E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Tendo o laudo pericial constatado, dias depois do ocorrido, lesões no órgão genital de uma menina de apenas sete anos de idade, é evidente que o paciente, homem adulto, usou de violência real para manter com a vítima relações sexuais completas. Conforme a lei vigente, até prova em contrário, a mãe da vítima é pobre na forma da lei, e o paciente nada provou em contrário. O requerimento para instauração de inquérito, nos crimes de estupro, eqüivale à representação, e, sendo com violência real, como ocorreu, a ação penal pública independe de representação. Sendo o estupro crime hediondo, ainda que na sua forma simples, correta é a prisão do estuprador, que, por lei, é presumido perigoso. (TJMS – HC – Classe A – I – N. 58.361-5 – Três Lagoas  – 1ª T. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 05.05.1998)  

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – JUIZ QUE CONCEDE, A CONDENADO POR ESTUPRO, PROGRESSÃO PARA REGIME SEMI-ABERTO, POR ANALOGIA DA LEI 9.455/97 – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TORNAR SEM EFEITO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PORQUE AS REGRAS DA LEI 9.455/97 NÃO SE APLICAM, POR ANALOGIA, AOS CRIMES HEDIONDOS, E O CRIME DE ESTUPRO É UM DELES – RECURSO PROVIDO – As regras da Lei 9.455/97 são restritas ao crime de tortura; assim, os demais crimes que, por força da Lei 8.072/90, foram considerados hediondos não comportam progressão de regime, nem regime menos rigoroso que o fechado. Dá-se provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, para revogar a progressão para regime semi-aberto de condenado por crime de estupro, que, em qualquer de suas modalidades, é crime hediondo e, como tal, não admite progressão. (TJMS –  Ag – Classe A – XXI – N. 58.098-7 – Coxim – 1ª T.Cr. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 09.06.1998)

CRIME HEDIONDO – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – AUMENTO ESPECIAL DA PENA (ART. 9º, DA LEI 8.072/90) – DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA DAS FORMAS QUALIFICADAS PREVISTAS NO ART. 223, CAPUT E PAR.  ÚNICO, DO CP – RECURSO PROVIDO – PENA AUMENTADA – Para que haja a incidência da majorante especial prevista no art. 9º, da Lei 8072/90, basta que a vítima esteja base condições previstas no art. 224, do CP, sem qualquer outra conjugação, não se exigindo, para tanto, na Lei dos Crimes Hediondos, a ocorrência simultânea das formas qualificadas; o aumento incide tanto no tipo simples, quanto no qualificado. (TJSC – ACr 28.757 – 2ª C. Crim. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 04.09.1992)  

08.                   Diz o agravante que “fundamentou-se ainda o douto Magistrado em jurisprudência e doutrina que foram elaboradas com fundamento em Decretos passados, que não permitiam a comutação de pena para os condenados por crimes hediondos...”(fls. 78)  

09.                   A citação da jurisprudência veio em fundamentação ao entendimento de que a comutação é o próprio indulto de forma parcial, como consta dos Acórdão lá transcritos :                        

                        “A comutação de pena decorre de indulto”  

                        Comutação – Aferição dos requisitos subjetivos com o mesmo rigor que se exige para o indulto pleno  

                        “Pena – Comutação – Pretendida concessão de indulto                        

                        “Indulto Parcial – Comutação de Pena”.  

10.                   Alegada o agravante que a Constituição Federal, sobre os crimes hediondos, só os torna insuscetíveis de graça ou anistia.  

11.                   Quando a Constituição Federal considera insuscetíveis de graça ou anistia e o Decreto Presidencial em estudo impossibilita o deferimento do indulto aos condenados por crimes hediondos estão, também, proibindo a concessão de comutação, sabido que a graça abrange o indulto e a comutação é o próprio indulto de forma parcial.  

12.                   Como se sabe, o indulto, que equivale à graça,  pode ser total ou parcial. Quando parcial recebe o nome de comutação.  

13                    Sobre a alegação de que a Constituição Federal só se refere à graça ou anistia, seguimos o entendimento de inúmeros doutrinadores que entendem ser o indulto a própria graça, como abaixo transcrito:

Paulo Lúcio Nogueira  

“Em sentido amplo, a graça abrangeria tanto a anistia como o indulto”

“O instituto da graça foi absorvido pelo indulto, que pode ser individual ou coletivo”.

“O indulto individual pode ser total se visa a pena principal e parcial se visa diminuir, comutar ou substituir a pena” ”.(in Comentários à Lei de Execução Penal, 3a ed., pág. 314).

E. Magalhães Noronha  

“Tem a graça dois sentidos: um amplo e outro restrito. No primeiro, abrange a anistia e o indulto; no segundo, constitui medida de clemência como os outros dois.” in Curso de Direito Processual Penal, 6a ed., pág. 333)  

Julio Fabbrini Mirabete  

 “Mas a Lei nº 8.072, de 25.7.90, em seu artigo 2º, I, diz que são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. Já se tem afirmado que a lei é inconstitucional e não poderia vedar tal benefício pois a Constituição Federal não se refere, no art. 5º, XLIII, ao indulto, mas apenas à anistia e à graça. Mas, como já observado, a palavra “graça” no dispositivo citado tem de ser entendido como “indulto” pois somente este e a anistia são formas constitucionais de “indulgentia principis” pelo Executivo e pelo Legislativo, e a Lei nº 8.072 somente se refere a indulto e graça para coincidir com o art. 5º, XLIII, e, ao mesmo tempo, não dar margens a dúvidas quanto à sua abrangência. Ademais, não haveria sentido em se proibir a anistia, que só pode ser concedida por lei e se permitir o indulto individual ou coletivo, dependente de decreto. De qualquer forma, a concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, que pode excluir do decreto crimes considerados de gravidade mais dilatada, condenados a penas mais severas, criminosos reincidentes etc., sem que se possa cogitar de inconstitucionalidade por essa limitação”.(in Execução Penal – Comentários à Lei nº 7.210, de 11.7.84, 8a ed., pág. 418)  

“Dispõe a Constituição que são insuscetíveis de graça a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos. Regulamentando o art. 5º, XLIII, da CF, a Lei nº 8.072 diz que tais crimes, consumados ou tentados, são insuscetíveis de “graça ou indulto”, vedando-se, em conseqüência, tanto o indulto individual quanto coletivo”(Cód. Penal Interpretado, ed. 1999, pág. 556”  

“Doutrinariamente, a expressão "graça" significa "indulto individual", mas, nos termos constitucionais, seria contra a lógica e o sistema proibir este e não o indulto coletivo. Assim, a conclusão é a de que a interpretação, no caso, é extensiva, ou seja, onde se lê "graça" deve se entender "indulto individual e coletivo". (Tortura: Notas s/Lei 9.455/97)

Damásio E. de Jesus

“A graça e o indulto podem ser:

a) plenos: quando extinguem totalmente a punibilidade;

b) parciais: quando concedem diminuição da pena ou sua comutação (substituição da pena por outra de menor gravidade).

Nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, a graça e o indulto não podem ser aplicados em relação a delitos referentes à prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e aos definidos como crimes hediondos” (in Direto Penal, 1º vol., Parte Geral, 22a ed., 1999, pág. 697)

Alberto Silva Franco

“A concessão do indulto coletivo, assim como a do indulto individual (graça), já estava proibido no texto da Carta Magna. Nem o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos é inconstitucional ao acrescentar o indulto, nem o dispositivo constitucional, omitindo-o, teria sido omisso” (Crimes Hediondos – 2a ed. – pág. 59 - RT 664/268)  

Antônio José Miguel Feu Rosa 

“O indulto eqüivale à graça. A diferença reside em que a graça é individual, e o indulto, coletivo.” (Execução Penal, ed. 1995, pág. 431)

Heráclito  A.  Mossin 

Geralmente, apenas se fala em indulto (que abrange a graça), segundo a própria terminologia constitucional (CF/88, art. XII) e das execuções (LEP, art. 188). Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo." (Juris Síntese – Vol. 17 mai/jun/99).  

14.                   Mantemos, pois, a sentença agravada por seus próprios fundamentos, referente à comutação de pena requerida por YYY .  

15.                   Remetem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os fins de direito.  

                        Intimem-se.

                                                           Belém (PA), 02 de março de 2000 

                                                           Carlos Alberto Miranda Gomes 
                                                          
 
       Juiz de Direito Auxiliar

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