TRANSFERÊNCIA  PARA  A  APAC
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INDEFERIDA      -        EXCLUSÃO

DEFERIDA

PROC. No. ... – EXECUÇÃO PENAL Associação de Proteção e Assistência Carcerária 

Vistos etc.  

01.          YYY, qualificado nos autos, requereu a sua transferência para a Associação de Proteção e Assistência Carcerária – APAC, alegando que está classificado como interno de bom comportamento, além de preencher todos os requisitos necessários.  

02.          A Comissão Técnica de Classificação do Centro de Reeducação Masculino concluiu estar o apenado ciente das regras estruturadas pela APAC; sua conduta é adequada às normas que a APAC propõe; aceita os regulamentos da Casa e tem interesse em cumprir as condições que integram ao caminho da ressocialização.  

03.          Foi juntada aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais, nada constando além do crime a que foi condenado.  

04.          O Ministério Público, pela sua ilustre Representante, foi de parecer pelo indeferimento do pedido, considerando a situação do apenado, com relação à sentença, regime prisional, bem como o início da 2a prisão que ocorreu em 04.06.98, e considerando ainda o previsto no art. 3º da Resolução nº 013/98-TJE.  

             É O RELATÓRIO. DECIDO.

  05.          O apenado tem bom comportamento; não possui outros antecedentes criminais.            

06.          O requerente  preenche os requisitos  da Resolução nº 013/98, de 01.07.98, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que atribui competência exclusiva a Vara Privativa das Execuções Penais para a transferência de presos para a  Associação de Proteção e Assistência Carcerária, e  que exige ser o interessado definitivamente condenado, ter pelo menos 01 ano de pena a cumprir, ser primário sem outros antecedentes e ter comportamento carcerário satisfatório. 

07.          Apesar de o apenado ter sido condenado a 14 anos de reclusão, seu crime não é hediondo e sua permanência na APAC não será demasiado longa, vez que, considerando o tempo já cumprido da pena,  o  comportamento até aqui demonstrado e as remições que por certo fará jus, em breve terá requerido a seu favor o livramento condicional. Avaliamos que deverá permanecer na APAC por menos de três anos, até que consiga o seu livramento condicional, se continuar com comportamento compatível ao sistema.  

08.          ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta,   DEFIRO o pedido de transferência para a APAC formulado por YYY, com amparo na Resolução nº 013/98, de 01.07.98.

             P. R. I.                     

                                        Belém (PA), 23 de fevereiro de 2000                           

        Carlos Alberto Miranda Gomes 
          
Juiz de Direito Auxiliar

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INDEFERIDA

PROC. No. ... – EXECUÇÃO PENAL (Transferência para a APAC)  

Vistos etc. 

01.      XXX, qualificado nos autos, requereu a sua TRANSFERÊNCIA para a Associação de Proteção e Assistência Carcerária – APAC, alegando que está classificado como interno de bom comportamento e preenche todos os requisitos necessários.  

02.      O parecer técnico da Comissão Técnica de Classificação do Centro de Recuperação do Coqueiro foi desfavorável ao deferimento da transferência pleiteada, embora a apenado apresente boas condições psicossocial e excelente comportamento, mas o mesmo está na casa penal apenas oito meses, não dando para avaliar o seu comportamento em 12 meses exigidos pela Resolução.  

03.      Ouvida a APAC, esclareceu que tendo sido avaliado reúne as condições objetivas.  

04.      O Ministério Público, pelo seu ilustre Representante, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, face a  elevada pena imposta ao apenado, tiraria a oportunidade de outros internos com penas menores, de utilizar-se do método de reinserção social aplicado pela APAC.         

É O RELATÓRIO. DECIDO. 

05.      Pela guia de execução criminal acostada aos autos constata-se que o requerente foi condenado pela prática do crime do art. 205, § 2º, I e IV, c/c arts. 53 e 79  do  Código Penal Militar, pena de 60 anos de reclusão e  multa; regime fechado; data da prisão em 13.04.92 e término do cumprimento da pena em 12.04.2025.  

06.      A Resolução nº 013/98-TJE, que define as normas para a transferência de apenados para a APAC, cita dentre os demais critérios o seguinte:

“Art. 3º - O pedido de transferência poderá ser formalizado pelo interessado, ou seu representante legal, perante o Juízo das Execuções Penais, ou ao diretor do estabelecimento penal onde se encontra, observando os seguintes requisitos:

III – Ter o interessado pelo menos 01 (um) ano de pena a cumprir ou direito a benefício que gere liberdade.”  

07.      Sábia a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará ao limitar o período mínimo que falte ao cumprimento da pena, pois, se  ao apenado faltar menos de 01 anos para o seu término, não terá tempo suficiente para se adaptar ao sistema da APAC e nem para um aprendizado eficiente em prol de sua capacitação profissional.  

08.      Merece destaque, também, ter ficado à apreciação do Magistrado a definição quanto ao período restante da pena a cumprir, quando poderá avaliar, criteriosamente, a conveniência da transferência para a  APAC, observando o total da pena,  as pretensões do apenado e, principalmente, da coletividade, vez que o interesse particular  não pode prevalecer sobre o da sociedade.  

09.      O apenado foi condenado a 60 anos de reclusão, em regime fechado, cujo benefício legal que lhe poderá ser concedido é o livramento condicional após cumpridos 20 anos. Ora, se já foram cumpridos 07 anos, o apenado deveria permanecer na APAC por mais 13 anos, se fosse beneficiado com o livramento condicional. Caso esse benefício lhe fosse negado deveria permanecer na APAC por mais 23 anos, ressalvadas as remições.  

10.      Percebe-se, pelo mapa mensal de internos na APAC, que grande parte de suas vagas já está preenchida por recuperandos a penas longas, todos por crimes hediondos, citando apenas algumas das situações para não se tornar exaustivo:  

PENA (em anos)

CUMPRIDA

NA APAC S/LIV.

NA APAC C/LIV.

95

09

21

(2/3=62) 21

90

07

23

(2/3=60) 23

34

02

28

21

29

07

22

13

24

03

21

13

11.      Um apenado ficando internado por 13 ou 23 anos, como no presente caso, está tirando a oportunidade de outros condenados a penas mais brandas e que, por isso mesmo, precisam ser reeducados e profissionalizados por estarem mais perto de suas liberdades.  

12.      Extrai-se da certidão carcerária que o apenado sofreu três punições disciplinares por ter danificado sua cela, se evadido do Presídio São José e tentado apanhar  funcionários, como reféns, para efeito de fuga, daí não ter comportamento recomendável durante a trajetória do cumprimento de sua pena.  

13.      Ressalte-se, ainda, não haver impedimento regulamentar para que o apenado renove seu pedido de transferência para a APAC quando mais próximo estiver da liberdade, ao ensejo em que poderá ser ressocializado e profissionalizado sem ter obstado a oportunidade de outros condenados.  

14.      ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acolhendo o parecer da ilustre Representante do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de transferência para a APAC formulado por XXX.  

              P. R. I.  

                            Belém (PA), 19 de outubro de 2000

                        Carlos Alberto Miranda Gomes  
                            
  Juiz de Direito

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EXCLUSÃO

PROC. nº ...  – EXECUÇÃO PENAL 

Vistos etc.  

01.                   A Associação de Proteção e Assistência Carcerária – APAC comunicou a este Juízo que YYY foi transferido para as casa penal de origem por ter sido flagrado ingerindo bebida alcoólica, causando tumulto e transtorno de ordem disciplinar. 

02.                   O apenado foi ouvido em Juízo.  

03.                   O Ministério Público foi de parecer pela permanência do apenado na APAC ou seja cumprido o Acórdão do E. TJE que deferiu a progressão de regime do apenado.  

04.                   A defesa comungou, em tudo, com a manifestação do Ministério Público.  

                        É O RELATÓRIO. DECIDO.  

05.                   A APAC é uma instituição desprovida de vigilância armada, com critérios diferenciados  das outras casa penais quanto à disciplina, atividades laborais e convivência entre os apenados e funcionários, daí só merecer estar na mesma todos os que cumprirem as normas estabelecidas,  a fim de que não se desfaça o principio da recuperação e auto estima de cada recuperando.  

06.                   O apenado, de conformidade com o laudo de exame de dosagem alcoólica, embora não justificada a embriaguez, ingeriu bebida alcóolica no âmbito da casa.  

07.                   O V. Acórdão nº 30.091 do E. TJE deferiu o pedido de progressão de regime a favor do apenado, não tendo ainda transitado em julgado, vez que foi interposto o recurso especial, o qual não possui  efeito suspensivo.  

08.                   ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, determino a exclusão do apenado dos quadros da APAC e determino o cumprimento do V. Acórdão nº 30.091, a fim de que seja YYY  transferido para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso, no regime semi-aberto, no aguardo da decisão do recurso citado.  

09.                   Façam-se as comunicações necessárias. Intimem-se.  

                                                           Belém (PA), 11 de janeiro de 2000  

                                                           Carlos Alberto Miranda Gomes 
                                                                    
Juiz de Direito Auxiliar  

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