BUSCA E APREENSÃO
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BOTIJÃO DE GÁS   <    BARCO

ENTORPECENTE

INQ. POLICIAL N° 000/00 

Vistos etc.

01.              A Exma. Dra. Promotora Pública desta Comarca requereu a BUSCA E APREENSÃO  contra  ......., vulgo “.....”, paraense, solteiro, pescador, 30 anos, residente na Rua Magalhães Barata, s/n, nesta Cidade e Município de .........., visando localizar e apreender substâncias entorpecentes na residência do acusado, a fim de que possa materializar o delito e oferecer denúncia.  

02.              Compulsando os autos do inquérito policial n° 000/00, é de se presumir que o citado acusado esteja envolvido com a tráfico de entorpecentes, face as várias declarações nesse sentido.  

03.              Assim, com base no art. 240,  parágrafo 1° -‘’e”, combinado com o art. 242 do Código de Processo Penal, determino a BUSCA E APREENSÃO requerida, a qual deverá ser cumprida com todas as cautelas legais, observando-se as normas do art. 245 e 248 do diploma legal acima citado.    

                   Expeça-se o competente mandado e cumpra-se.  

                            ......................... (PA), 23.abril.1997  

                             Carlos Alberto Miranda Gomes  
                    Juiz de Direito  

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BOTIJÃO DE GÁS

PROC. nº 112/97 – BUSCA E APREENSÃO DE COISA MÓVEL

  Vistos etc.

01.      ................, brasileira, solteira, doméstica, RG nº ......., com endereço na Trav. ........, nesta Cidade, ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE COISA MÓVEL contra ..................., brasileiro, viúvo, pescador, RG nº ..................., residente na localidade Pereru de Fátima, neste Município, alegando que emprestou um botijão de gás de sua propriedade para o suplicado; que o mesmo, perante a Promotoria Pública, comprometeu-se a devolver o bem; que procurado este se recusou a entregá-lo; requereu a procedência da ação e concessão de medida liminar; arrolou testemunhas; juntou nota fiscal nº 012638 e acordo extrajudicial formulado perante o Ministério Público local. 

02.      Concedida a medida liminar de busca e apreensão do botijão de gás questionado, a qual foi devidamente cumprida, e devolvido o bem à requerente.  

         É O RELATÓRIO. DECIDO.

  03.      A nota fiscal apensada aos autos indica como proprietária do bem apreendido a Sra. ................ que cedeu o seu crédito para a requerente, tanto assim que foi esta quem recebeu o bem, conforme consta do documento referido.

  04.      O requerido reconheceu a sua responsabilidade e comprometeu-se a devolver o botijão de gás à requerente, conforme se infere do acordo extrajudicial, firmado em 04.06.1997, perante a Promotoria Pública desta Comarca.

  05.      A liminar foi cumprida, devolvido o bem à requerente e o requerido devidamente citado, não tendo havido contestação, conforme certidão de fls. 10.

  06.  A presente ação tem caráter satisfativo, vez que se destina à concreta realização de um direito, daí  a desnecessidade de propositura de ação principal, tendo  o Tribunal de Alçada de São Paulo decidido a respeito,  nos termos a seguir: 

“BUSCA  E  APREENSÃO    Medida satisfativa,  destinada  à concretização de um direito – Necessidade  de  ação  principal.

      A busca e apreensão de  natureza  satisfativa  independe  de aforamento da        causa  denominada de  principal” – in  Busca e Apreensão – Liberato Póvoa – 1993 – pág. 53.   

07.      ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar deferida, para que produza todos os efeitos legais, com amparo no art. 803 do Código de Processo Civil. 

08.      Custas na forma da lei. Condeno o requerido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.        

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

.................. (PA), 25.maio.1998 

                   Carlos Alberto Miranda Gomes 
                
Juiz de Direito

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BARCO

PROC. Nº 00/00- CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE COISA  

Vistos etc. 

01.       Registre-se e autue-se.  

02.       ..............., brasileiro, aposentado, CI nº. ......., residente e domiciliado na Cidade de ........, na Rua .... ., s/n, Bairro Cachoeira, interpôs AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE COISA MÓVEL contra o cidadão conhecido por “..........”, residente e local incerto e não sabido.  

03.       Alegou o requerente que é possuidor do barco “Romualdo Filho”, de 5 toneladas, tendo 11m de comprimento, 3m de largura e l,50m de pontal, equipado com motor à diesel marítimo MWM, modelo D229-4, além de acessórios e equipamentos, financiado junto ao Banco da Amazônia S.ª  

04.       Que pretendendo transferir a embarcação para terceiros, com a anuência do Banco, apareceu o requerido como interessado, ficando acertado o valor de três mil reais, os quais não foram pagos, tendo o requerido recebido o barco e desaparecido com o mesmo, o qual somente agora foi localizado no porto de Maracanã - PA.  

05.       Independentemente de caução, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO, entendendo suficientemente provados com a inicial os seus pressupostos, de maneira a prescindir de justificação, com respaldo nos arts. 839 e 841 c/c o art 804 do Código de Processo Civil.  

06.       Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Maracanã - PA para a apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.  

07.       Cite-se o requerido ou quem se apresentar como responsável pelo barco, para contestar em cinco dias, querendo, indicando provas,  contado esse prazo da execução da medida (art. 802, parág. único, II) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, caso não seja contestada (art. 803 do CPC). Int.  

              .............. (PA), 11.junho.1997

                  Carlos Alberto Miranda Gomes  
                  
      Juiz de Direito  

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