cumprimento de pena em cadeia pública
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PROC. Nº ............    PERMANÊNCIA EM CADEIA PÚBLICA  

Vistos etc.  

01.                   ..............., qualificado nos autos, requereu o direito de permanecer custodiado na Delegacia de Val-de-Cãns, pois se for transferido para a Penitenciária de Americano sofrerá regressão de regime; diz que foi condenado a seis anos de reclusão e cumpre pena há mais de dois anos na citada Delegacia.  

02.                   O Ministério Público ressaltou ”que por se tratar de preso condenado a pena de reclusão em regime fechado, impõe que o cumprimento de pena aconteça na penitenciária ex vi do art. 87 da Lei de Execução Penal, razão pela qual é de parecer contrário ao pedido.”  

03.                   Às fls. 21 dos autos consta o ofício nº 0000/98, de 20.10.98,  dirigido por este Juízo para a Superintendência do Sistema Penal determinado a transferência do apenado para a Penitenciária de Americano.  

                                    É O RELATÓRIO. DECIDO.  

04.                   O requerente foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado.  

05.                   A Lei nº 7.210/84  (Execução Penal), assim especifica:  

“Art. 87 – A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.”  

06.                   No que pese as justificativas do requerente para a sua permanência na Delegacia, o Colendo Supremo Tribunal Federal,  sobre  o tema, já decidiu nos seguintes termos:  

                        Supremo Tribunal Federal  

“HABEAS CORPUS” Nº 68.963-9/130 – SP

Primeira Turma (DJ, 29.11.1991)  
Relator: O Sr. Ministro Ilmar Galvão  
Paciente: Laerte Pinho  
Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  

EMENTA: - HABEAS CORPUS. Estabelecimento penal. Réu recolhido em Cadeia Pública, onde já cumpriu mais da metade da pena imposta por sentença definitiva. Remoção para estabelecimento penal adequado.  

                    Não sendo a Cadeia Pública - lugar de recolhimento de presos provisórios - o estabelecimento penal adequado para se cumprir decisão condenatória, defere-se a ordem de Habeas Corpus para garantir a transferência do paciente para outro tipo de estabelecimento penal, onde deverá ser aferida,pelo Juiz competente para execução da pena, sua situação pessoal e eventuais direitos dela decorrentes.  

Habeas Corpus deferido, em parte. Votação Unânime.”

 

Supremo Tribunal Federal  

“RHC 63.320  
DJU 11.10.1985 – p. 17860  

EMENTA – Cadeira Pública não serve para o cumprimento de pena de longa duração”  

08.                   ISTO POSTO  e tudo o mais que dos autos consta, acolhendo o parecer da ilustre Representante do Ministério Público, INDEFIRO  o pedido formulado por  ANDERSON RICARDO CASTRO MAIA, com base no art. 87 da Lei nº 7.210/84.  

09.                   Oficie-se a Superintendência do Sistema Penal reiterando o ofício de fls. 21, deste Juízo, no sentido de transferir o apenado para a Penitenciária de Americano.  

                        P. R. I.

                                                 Belém (PA), 06.novembro.1998  

                                                  Carlos Alberto Miranda Gomes  
                                                           
   
Juiz de Direito   

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  OUTRA COMARCA

PROC. Nº ..........    TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA  

Vistos etc.  

01.                 .............,  qualificado nos autos, requereu seja deferida sua transferência da Penitenciária Agrícola Silvio Hall de Moura, em Santarém, para cumprir o restante de sua reprimenda  na Cadeia Pública de Itaituba (PA), Cidade onde ficam seus familiares.  

02.                   O Ministério Público ressaltou ”que a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios; que em Itaituba não existe penitenciária; opinou pelo indeferimento do pedido”.  

03.                   Nos autos consta o ofício nº 959/99, de 29.09.99, da Superintendência do Sistema Penal , esclarecendo que há um Pólo Penitenciário no Baixo Amazonas, na Cidade de Santarém, que tem condições de abrigar os presos condenados naquela Região; que a Cadeia Pública de Itaituba não possui estrutura para abrigar presos com penas longas.  

                                    É O RELATÓRIO. DECIDO.  

04.                   O requerente foi condenado a vinte e um anos de reclusão, em regime fechado, por infringência ao art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal.  

05.                   A Lei nº 7.210/84  (Execução Penal), assim especifica:  

“Art. 87 – A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.”  

06.                   No que pese as justificativas do requerente para a sua transferência para a  Delegacia de Itaituba (PA), o Colendo Supremo Tribunal Federal,  sobre  o tema, já decidiu nos seguintes termos:  

Supremo Tribunal Federal  

“RHC 63.320  
DJU 11.10.1985 – p. 17860  

EMENTA – Cadeira Pública não serve para o cumprimento de pena de longa duração”

 

08.                   ISTO POSTO  e tudo o mais que dos autos consta, acolhendo o parecer da ilustre Representante do Ministério Público, INDEFIRO  o pedido formulado por ..........., com base no art. 87 da Lei nº 7.210/84.  

                        P. R. I.  

                                                  Belém (PA), 21de fevereiro de 2000  

                                                   Carlos Alberto Miranda Gomes  
                                                
          
Juiz de Direito Auxiliar   

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