sentenças   de   comutação   de   pena
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ACÓR. Nº 39.078 - TJE/PA     <   DEFERIDA    <   INDEFERIDA/ENTORPECENTES      INDEFERIDA/FUGA

MOTIM

INDEFERIDA - CRIME HEDIONDO - ESTUPRO

PROC. Nº ......... (000/00-CP) – COMUTAÇÃO DE PENA

 Vistos etc.  

01.                   ........ requereu  COMUTAÇÃO DE PENA, com base no art. 2º do Decreto nº 3.226, de 29.10.1999,  alegando  que  preenche  as  condições  objetivas  e  subjetivas para  merecer  o  benefício.  Juntou a documentação pertinente.   

02.                   O E. Conselho Penitenciário opinou pelo deferimento do pedido, considerando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, tudo em conformidade com os arts. 2º e 3º do Decreto nº 3.266/99.   

03.                   O Ministério Público opinou no sentido de ser indeferido o pedido, por falta de amparo legal, pois o delito da condenação é elencado na Lei nº 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos.                       

É O RELATÓRIO. DECIDO. 

04.                   O apenado foi condenado pelo crime de estupro (art. 213 c/c o art. 224, “a”,  e art. 226, I, do Código Penal), praticado em 01.08.93,  à pena de 07 anos  de reclusão.   

05.                   O  ilícito  penal  a  que  foi  condenado  é  considerado  hediondo,   por  força   da  Lei  nº  8.930,  de 06.09.1994, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25.07.1990, que assim dispõe: 

“Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

                              estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único).   

06.                   Prescreve também a Lei nº 8.072/90 que: 

“Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de :

I – anistia, graça e indulto.”   

07.                   O Decreto nº 3.226, de 29 de outubro de 1999, que concede indulto e comuta penas, não beneficia os condenados por crimes hediondos, segundo se infere da norma a seguir: 

“Art. 7º - O indulto previsto neste Decreto não alcança os:

                           I – condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes a drogas afins.”   

08.                   É cristalino o entendimento de que não cabe comutação para os condenados por crimes hediondos, por força do que disciplina o Decreto Presidencial em alusão, em seu art. 3º, quando define: 

  “Art. 3º -Constituem também  requisitos para concessão do  indulto e da  comutação que      o  condenado:

 II. – não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência contra a pessoa,       bem como  não  esteja sendo processado pelos crimes descritos no art. 7º deste Decreto."(i -      condenados  pelos crimes hediondos e pelos crimes de tortura,  terrorismo  e  tráfico ilícito  de entorpecentes e drogas afins)".   

09.                   Ora, se o Decreto não beneficia com indulto e comutação sequer  aos que estejam sendo  processados por crime hediondo (Art. 7º), como se pretender  que a comutação seja deferida para os que já foram condenados por essa espécie de crime e estão cumprindo pena.   

10.                   A vigente Constituição da República Federativa do Brasil, sobre os crimes hediondos e o tráfico ilícito de entorpecentes, assim define:   

“Art. 5º - XLIII – a lei considerará  crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”    

11.                   Quando a Constituição Federal considera insuscetíveis de graça ou anistia e o Decreto Presidencial em estudo impossibilita o deferimento  do  indulto  aos  condenados  por  crimes  hediondos  estão,  também,  proibindo a concessão de comutação, sabido que a graça abrange o indulto e a comutação é o próprio indulto de forma parcial.    

12.                   Como se sabe, o indulto, que equivale à graça,  pode ser total  ou  parcial.  Quando  parcial  recebe  o nome de comutação.   

13.                   Para ilustrar nosso entendimento, buscamos os ensinamentos de  renomados doutrinados pátrios sobre execução penal, como a seguir expomos: 

Roberto Gomes Lima

 “COMUTAÇÃO DE PENA - O indulto pode ser total ou parcial. Quando é parcial,  temos  a  comutação  de penas ou indulto restrito.”

“Em sede de execução Penal, a comutação de penas tem sido apresentada como meio  de  redução  de  pena originária, segundo os limites e critérios estabelecidos no decreto de indulto” (in Teoria e Prática da Execução Penal, 3ª ed., pág. 89/90). 

Paulo Fernando dos Santos 

“O indulto pode ser:

a) total ou pleno: quando vem a atingir todas as sanções impostas ao condenado, extinguindo a punibilidade;  

b) parcial ou restrito: quando ocorre redução ou substituição da pena aplicada por outra menos gravosa (também chamado, nesse caso, comutação). (in Aspectos Práticos de Execução Penal, 1998, pág. 132). 

Paulo Lúcio Nogueira

 “Em sentido amplo, a graça abrangeria tanto a anistia como o indulto”

“O instituto da graça foi absorvido pelo indulto, que pode ser individual ou coletivo”.

“O indulto individual pode ser total se visa a pena principal e parcial se visa diminuir, comutar ou substituir a pena”

“Pode ser total  se abrange todas as penas; parcial se exclui determinadas penas; condicional se estabelece certas condições para sua obtenção, o que sempre ocorre” ”.(in Comentários à Lei de Execução Penal, 3a ed., pág. 314).

 E. Magalhães Noronha

 “Tem a graça dois sentidos: um amplo e outro restrito. No primeiro, abrange a anistia e o indulto; no segundo, constitui medida de clemência como os outros dois.” (pág. 333)

“Sendo o indulto parcial, incumbe-lhe ajustar a execução, conforme tenha a pena sido reduzida ou comutada” (in Curso de Direito Processual Penal, 6a ed., pág. 462)

 Julio Fabbrini Mirabete 

“O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito),  com a redução  ou substituição da   sanção, caso   em que toma o nome de comutação. A Constituição Federal, entretanto, refere-se especificamente  ao indulto e à comutação (art. 84, XII) atendendo a distinção formulada na doutrina: no indulto há perdão da pena; na comutação se dispensa o cumprimento de parte da pena, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos severa.

O indulto coletivo também pode ser total, com a extinção das penas, ou parcial, caso em que são diminuídas ou substituídas as sanções impostas. Na comutação hão há, verdadeiramente, extinção da pena, mas tão-somente diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade”

“O indulto pode ser concedido mais de uma vez ao mesmo sentenciado, mesmo na forma de comutação da mesma pena.

“Mas a Lei nº 8.072, de 25.7.90, em seu artigo 2º, I, diz que são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. Já se tem afirmado que a lei é inconstitucional e não poderia vedar tal benefício pois a Constituição Federal não se refere, no art. 5º, XLIII, ao indulto, mas apenas à anistia e à graça. Mas, como já observado, a palavra “graça” no dispositivo citado tem de ser entendido como “indulto” pois somente este e a anistia são formas constitucionais de “indulgentia principis” pelo Executivo e pelo Legislativo, e a Lei nº 8.072 somente se refere a indulto e graça para coincidir com o art. 5º, XLIII, e, ao mesmo tempo, não dar margens a dúvidas quanto à sua abrangência. Ademais, não haveria sentido em se proibir a anistia, que só pode ser concedida por lei e se permitir o indulto individual ou coletivo, dependente de decreto. De qualquer forma, a concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, que pode excluir do decreto crimes considerados de gravidade mais dilatada, condenados a penas mais severas,   criminosos  reincidentes etc.,   sem   que  se   possa   cogitar de inconstitucionalidade por essa limitação”.(in Execução Penal – Comentários à Lei nº 7.210, de 11.7.84, 8a ed., pág. 418) 

“Dispõe a Constituição que são insuscetíveis de graça a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos. Regulamentando o art. 5º, XLIII, da CF, a Lei nº 8.072 diz que tais crimes, consumados ou tentados, são insuscetíveis de “graça ou indulto”, vedando-se, em conseqüência, tanto o indulto individual quanto coletivo”(Cód. Penal Interpretado, ed. 1999, pág. 556” 

“Doutrinariamente, a expressão "graça" significa "indulto individual", mas, nos termos constitucionais, seria contra a lógica e o sistema proibir este e não o indulto coletivo. Assim, a conclusão é a de que a interpretação, no caso, é extensiva, ou seja, onde se lê "graça" deve se entender "indulto individual e coletivo". (Tortura: Notas s/Lei 9.455/97) 

Damásio E. de Jesus

“A graça e o indulto podem ser:

a) plenos: quando extinguem totalmente a punibilidade;

b) parciais: quando concedem diminuição da pena ou sua comutação (substituição da pena por outra de menor gravidade).

Nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, a graça e o indulto não podem ser aplicados em relação a delitos referentes à prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e aos   definidos como crimes hediondos” (in Direto Penal, 1º vol., Parte Geral, 22a ed., 1999, pág. 697)

Pontes de Miranda

“Como ensina Pontes de Miranda, o indulto pode ser total ou parcial; a comutação é a  substituição  de   uma pena por outra menos dura, constituindo-se em clemência recomendada pela qualidade ou valor do condenado” (in Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 5a ed., pág.1232, Alberto Silva Franco)

Alberto Silva Franco

 “A concessão do indulto coletivo, assim como a do indulto individual (graça), já estava proibido no texto   da Carta Magna. Nem o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos é inconstitucional ao acrescentar o indulto, nem o dispositivo constitucional, omitindo-o, teria sido omisso” (Crimes Hediondos – 2a ed. – pág. 59 - RT 664/268)

 Antônio José Miguel Feu Rosa

 “O indulto equivale à graça. A diferença reside em que a graça é individual, e o indulto, coletivo.” (Execução Penal, ed. 1995, pág. 431)

 Heráclito  A.  Mossin

 “Geralmente, apenas se fala em indulto (que abrange a graça), segundo a própria terminologia constitucional (CF/88, art. XII) e das execuções (LEP, art. 188). Há, porém, certa diferença técnica:  a   graça é   em  regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo." (Juris Síntese – Vol. 17 mai/jun/99) 

14.                   O Colendo Supremo Tribunal Federal também já reconheceu que  a comutação é o próprio indulto, pois deste decorre, quando o ilustre Ministro Moreira Alves relatou na forma abaixo: 

STF - “HABEAS CORPUS” Nº 70.905-2 – SP Primeira Turma (DJ, 07.04.1995)   

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES (Relator): - “Segundo se percebe das informações de folhas 15, o que se determinou foi a “solicitação de expediente de praxe para análise do pedido, inclusive parecer do Egrégio Conselho Penitenciário'. E já    que  a  Lei   de  Execução   Penal, disciplinando em seus artigos 187 e seguintes, a comutação de pena decorrente de indulto, prevê, expressamente, a tomada de tais providências, inclusive a colheita de manifestação do Conselho Penitenciário (artigo 190), nenhuma irregularidade se vislumbra na atuação jurisdicional neste ponto adotada' .

15. Os nossos Tribunais Pátrios, igualmente, têm julgado que comutação é indulto, porém de forma parcial, segundo se depreende das decisões abaixo:                         

O indulto é instituto revestido de excepcionalidade, extingue total ou parte da pena (TJSP – RT 722/428) 

COMUTAÇÃO – AFERIÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS COM O MESMO RIGOR QUE SE EXIGE PARA O INDULTO PLENO – DESNECESSIDADE – Em se tratando de pedido de comutação de penas, não se deve aferir os requisitos subjetivos com o mesmo rigor que se exige para o deferimento do indulto pleno. (TACRIMSP – Ag.Exec 1.043.445 – 13ª C – Rel. Juiz Lopes da Silva – J. 11.03.1997)   

PENA - Comutação - Pretendida   a   concessão de indulto  –     Inadmissibilidade -    Sentenciado que não demonstra comportamento satisfatório na execução da pena. -      Ausência de condições para a readaptação ao meio social - Recurso não  provido. (Agravo n. 192.761-3 - São Paulo - 1ª Câmara Criminal)

INDULTO PARCIAL COMUTAÇÃO DE PENA privativa  de  liberdade  –  decreto presidencial n. 2002, de 9 de setembro de 1996 – não preenchimento pelo reeducando do requisito temporal inserto  na  segunda  parte  do  art.  2º  do  prefalado  decreto – exigência do cumprimento de um terço da pena, caso seja o agente reincidente, como no caso dos autos. recurso desprovido. (tjsc – ag de 97.003387-7 – 2ªc.cr. – rel. des. Álvaro Wandelli – j. 03.06.1997)

16.   Ademais, o  art. 2º do citado Decreto,  não beneficia o apenado, vez que essa norma só é aplicada na hipótese de a condenação não ser por crime hediondo, sendo que  para esta espécie de crime a comutação, que é o próprio indulto, é vedada pelo art. 7º, como acima exaustivamente descrito. 

17.    O apenado alegou, ainda,  que o  crime a  que  foi  condenado  não  se  encontra  no  rol  dos  crimes capitulados como hediondos pela Lei nº 8.072/90. 

18.  Registra-se, contudo, que em decisões sobre agravo em  processo de   progressão   de   regime,  aqui inteiramente aplicáveis, por se tratar da matéria alegada, já decidiu que o crime do art. 213 c/c 224 do Código Penal é hediondo, como abaixo se demonstra:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 

ACÓRDÃO No 34.306  

EMENTA: AGRAVO. CRIME PREVISTO NO ART. 213 C/C 224, “A”, DO CPB. Interposição contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime com fundamento no art.   112 – LEP- Crime considerado hediondo pela Lei 8.072/90. Inadmissibilidade.   Agravo improvido. Unânime. (Rel. Desb. Dra. Yvonne Santiago Marinho – 1a Câm. Crim. Isolada – Julg. 04.08.98).  

Mesmo entendimento nos Acórdãos nº 36.515, pub. DJ de 25.06.1999;       36.796, pub. DJ de 05.08.1999;  37.033 –DJ de 02.09.99;  37.625, pub. DJ 19.11.1999;     37.999, pub. no DJ de 13.10.1999 

19.  O Colendo Supremo Tribunal Federal e os demais Tribunais Pátrios têm, reiteradamente, decidido que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo em suas formas simples, estão caracterizados como crime hediondo, conforme se infere nas ementas a seguir: 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - H.C. nº 71.105-7 - MS

                        Primeira Turma (DJ, 23.09.1994)  
   
                     Relator: O Sr. Ministro Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.  Crime hediondo: atentado violento ao pudor. Regime de cumprimento de pena. Apelação em liberdade. Lei nº 8.072, de 25.07.1990: artigos 1º e 2º, § 1º.

                        1. A Lei nº 8.072, de 25.07.1990, no art. 1º, considera hediondo dentre outros, o crime  de  atentado                         violento ao pudor (art. 214 do C. Penal).

2. O § 2º do art. 2º desse diploma impõe ao juiz, em caso de sentença condenatória, que decida, fundamentadamente, se o réu poderá apelar em liberdade. 

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – CRIME HEDIONDO  –   PRISÃO  EM  FLAGRANTE – Tanto a forma simples (CP art. 214), como a versão qualificada (CP art. 223, caput, e § único), ambas inserem-se na classificação prevista no  art.   1º da   Lei 8.072/90.  Vedada,   no  caso,  a liberdade provisória. Recurso conhecido e provido. (STJ – RHC 6.633 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo – DJU 15.09.1997) 

ESTUPRO – CRIME HEDIONDO – REGIME PRISIONAL (§ 1º DO ART. 2º DA           LEI     Nº 8.072/90) – 1. Em se tratando de estupro, crime hediondo, o  regime  de                 cumprimento de pena é o integralmente fechado. 2. Recurso provido. (STJ – REsp    73.366 – 6ª T. – Rel. Min. Anselmo Santiago – DJU 01.07.1996)

HABEAS CORPUS – IMPETRANTE QUE PRETENDE A LIBERTAÇÃO   DO   PACIENTE, ACUSADO DE ESTUPRO CONTRA UMA CRIANÇA DE APENAS SETE ANOS DE IDADE, NEGANDO   A     IMPUTAÇÃO  E    ALEGANDO    NULIDADE   DO   PROCESSO,    POR ILEGITIMIDADE DA PARTE E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Tendo o laudo pericial constatado, dias depois do ocorrido, lesões no  órgão  genital de uma menina de apenas sete anos de idade, é evidente que o paciente, homem adulto, usou de violência real para manter com a vítima relações sexuais completas. Conforme a lei vigente, até prova em contrário, a mãe da vítima é pobre na forma da lei, e o paciente nada provou em contrário. O requerimento para instauração de inquérito, nos crimes de estupro, equivale à representação, e, sendo com violência real, como ocorreu, a ação penal pública independe de representação. Sendo o estupro crime hediondo, ainda que na sua forma simples, correta   é   a   prisão do estuprador, que, por lei, é presumido perigoso. (TJMS – HC – Classe A – I – N. 58.361-5 – Três Lagoas  – 1ª T. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 05.05.1998) 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – JUIZ QUE CONCEDE, A CONDENADO   POR ESTUPRO, PROGRESSÃO PARA REGIME SEMI-ABERTO, POR ANALOGIA DA LEI 9.455/97 – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TORNAR SEM EFEITO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PORQUE AS REGRAS DA LEI 9.455/97 NÃO SE APLICAM, POR ANALOGIA, AOS CRIMES HEDIONDOS, E O CRIME DE ESTUPRO É UM DELES – RECURSO PROVIDO – As regras da Lei 9.455/97 são restritas ao crime de tortura; assim, os demais crimes que, por força da Lei 8.072/90, foram considerados hediondos não comportam progressão de regime, nem regime menos rigoroso que o fechado. Dá-se provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, para revogar a progressão para regime semi-aberto de condenado por crime de estupro, que, em qualquer de suas modalidades, é crime hediondo e, como tal, não admite progressão. (TJMS –  Ag – Classe A – XXI – N. 58.098-7 – Coxim – 1ª T.Cr. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 09.06.1998) 

CRIME HEDIONDO – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – AUMENTO ESPECIAL DA PENA   (ART. 9º,   DA   LEI 8.072/90) –   DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA DAS FORMAS QUALIFICADAS   PREVISTAS  NO   ART. 223, CAPUT E PAR.  ÚNICO, DO CP – RECURSO PROVIDO – PENA AUMENTADA – Para que haja a incidência da majorante especial prevista no art. 9º, da Lei 8072/90, basta que a vítima esteja base condições previstas no art. 224, do CP, sem qualquer  outra   conjugação,   não se exigindo, para tanto, na Lei dos   Crimes Hediondos,   a   ocorrência   simultânea das   formas qualificadas; o aumento incide tanto no tipo simples, quanto no qualificado. (TJSC – ACr 28.757 – 2ª C. Crim. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 04.09.1992)

 20.                   É de bom alvitre relembrar que o Judiciário é o guardião da sociedade, daí a necessidade  de  ser criterioso em suas decisões, a fim de não fazer retornar, ou abreviar o retorno, ao meio social, extemporaneamente, apenados que praticaram crimes de maior gravidade, como os hediondos. 

21.                   Seguindo essa filosofia, é que transcrevemos a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, no termos a seguir:

STF – RHC 63.673-0- SP – DJU 20.06.86, P. 10.929 

“A lei deve ser interpretada não somente à vista dos legítimos interesses do réu, mas dos altos interesses da sociedade, baseados na tranqüilidade e segurança social.”

22.                   Resumindo todo o exposto, rememoramos que os condenados por crime hediondo não fazem jus ao indulto, por força do art. 7º do Decreto n°3.226/99,  e que a comutação é uma espécie de indulto, e este  equivale à graça, daí não poder o apenado, que condenado por essa espécie  de  crime ,  merecer  o  benefício  da  comutação pretendido. 

23.                   ISTO POSTO  e tudo o mais que dos autos   consta,   acatando   o  parecer  do  Ministério Público, INDEFIRO o pedido de COMUTAÇÃO DE PENA formulado por ..............., por falta de amparo legal. 

24.                   Certificado o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias. 

25.                   Intimem-se. 

                                                           Belém (PA), 11 de janeiro de 2000

  Carlos Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito Auxiliar

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ACÓRDÃO Nº 39.078 - TJE/PA

"EMENTA - Agravo - Comutação de Pena - Crime de Tráfico de drogas - Crime hediondo - Lei nº 8.072/90, art. 2º , I,  prescreve que são insuscetíveis de anistia, graça e indulto - Agravo conhecido e improvido. (Agravo em Execução Penal - 1ª Câm. Penal Isolada, por unanimidade, seção ordinária de 02.05.2000)

DECISÃO DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA DO TJE/PA

RECURSO ESPECIAL - (parte final) - O Recurso não merece seguir adiante pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está  de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a expressa vedação contida no art. 7º, do Dec. 3.226/99, não abrange os condenados por crime de tráfico de entorpecentes, considerado hediondo pela Lei nº 8072/90. O  Recorrente, também, apresenta seu recurso com base na alínea "" do permissivo constitucional, porém não apresenta os julgados paradigmas que possam servir de confronto ao resto ora impugnado, descumprindo as exigências contidas no art. 255 do RISTJ e do parágrafo único do art. 541 do CPC. Isto posto, nego seguimento do recurso. (Pub. em 13.11.2000-Diário da Justiça/PA, pág. 3)

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DEFERIDA

PROC. Nº ......... (000/00-CP) – COMUTAÇÃO DE PENA

 Vistos etc.              

                    ......... , qualificado(a) às fls.,  condenado(a) a pena de 06  anos de reclusão,  por ter violado o art. 121 “caput”  do CPB , pleiteia COMUTAÇÃO DE PENA em seu favor, com fulcro nas disposições constante do  art. 2º do Decreto nº 2.838,  de 06.11.98, juntando a documentação necessária para a tramitação do pedido.

                                    O Egrégio Conselho Penitenciário do Estado emitiu parecer contrário  à concessão do benefício, alegando que o apenado responde por outros  delitos  e de acordo com o art. 3º, inc. II, do decreto 2.838/98, não poderá ser beneficiado com a comutação de pena  

O Representante do Ministério Público  manifestou-se pelo deferimento do pedido, visto que o apenado satisfaz todas as exigências do decreto supra mencionado. 

                                    Efetuada a Liquidação da pena de fls., a pena atribuída ao apenado extinguir-se-á na data de 25.11.2001 , face ao advento da redução de um quarto (1/4) da sobredita pena, "ex-vi" do Decreto Presidencial acima referido.

                                    ISTO POSTO  e tudo o mais que dos autos consta,  considerando  o parecer favorável do representante do “parquet”  e  “data venia” o parecer do conselho penitenciário, considerando, ainda, que o apenado preenche os requisitos legais para receber o benefício, CONCEDO ao mesmo o benefício de COMUTAÇÃO DE PENA, determinando a redução de um quarto (1/4) da pena que lhe foi imposta, expedindo-se  nova Guia de Execução, face a alteração no término da reprimenda.

                                    P.R.I    

                       Belém, 11  março  de 1999  

CARLOS ALBERTO MIRANDA GOMES
              Juiz de Direito Auxiliar da Vara das Execuções Penais

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INDEFERIDA - ENTORPECENTES

PROC. No. ........... (000/00-CP) – COMUTAÇÃO DE PENA  

Vistos etc. 

01.           ............. qualificado nos autos, requereu a comutação de sua pena com base no art. 2º do Decreto Presidencial nº 2.838/98, alegando que foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, por infringência aos arts. 12, 14 e 18, I, da Lei nº 6.368/97; que os crimes aconteceram em 13.10.1989, antes da Lei nº 8.072, de 25.07.1990, que considera tráfico de entorpecentes e drogas afins, como crime hediondo; que foi beneficiado com progressão de regime, passando para o semi-aberto; que o cumprimento de sua pena teve início em 23.04.1996;  que desde 20.11.1998 já cumpriu ¼ de sua pena, considerando as remições de 95 e 58 dias;   que reúne todas as exigências objetivas e subjetivas para a concessão do benefício; juntou a documentação necessária.  

02.              O Conselho Penitenciário do Estado do Pará foi de parecer no sentido de ser deferido o pleito, vez que  a apuração dos delitos foi iniciada por inquérito policial em 13.10.1989, antes do advento da Lei nº 8.072/90, que identificou o tráfico de entorpecentes e drogas afins com os crimes hediondos. 

03.              Às fls. 59 consta o parecer da ilustre Representante do Ministério Público, sendo favorável ao pedido, considerando que o sentenciado foi condenado em regime integralmente fechado, por haver cometido os delitos dos arts. 12, 14 e 18, item I, da Lei nr. 6.368/76, mas, através de recurso, foi decidido que deveria ser cumprida a pena de forma progressiva, haja vista que os crimes antecederam a lei de crimes hediondos (Lei nr. 8.072/90). 

                   É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.  

04.              Comungamos dos entendimentos do E. Conselho Penitenciário e Ministério Público quando afirmam que os ilícitos penais previstos nos arts. 12, 14 e 18 da Lei nr. 6.368, de 21.10.1976 (entorpecentes),  que praticados em 13.10.1989 e  ensejaram a condenação do apenado, foram antes do advento da Lei nr. 8.072, de 25.07.1990 (crimes hediondos), daí não serem caracterizados como tal.   

05.              Ocorre, contudo, que o Decreto nº 2.838, de 06.11.1998, especificou, com bastante clareza, quais os tipos criminais que não serão alcançados pelo indulto e pela comutação, quando assim definiu:  

“Art. 2o - O condenado que, até 25 de dezembro de 1998, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber o indulto, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.    

Parágrafo único.  A comutação de pena prevista neste artigo não beneficia o condenado por crimes hediondos, de racismo, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.  

06.              Ressalta-se, pois, que a comutação não beneficia os apenados que infringiram as normas legais tipificadas como tráfico ilícito de entorpecentes, como na presente questão, daí não se ter de avaliar se os crimes foram praticados antes ou depois da lei de crimes hediondos.       

07.              Se tivermos de verificar se o crime foi praticado anteriormente à lei, esta lei deverá ser a de nº 6.368, de 21.10.1976, especificada no Decreto e em cujo enquadramento foi o ilícito, e não a relativa a crimes hediondos.  

08.              Assim, independentemente da época em que foram praticados, antes ou depois da lei de crimes hediondos, os condenados por crimes hediondos, de racismo, terrorismo e tráfico de entorpecentes, não podem usufruir dos benefícios do indulto ou da comutação.  

09.              A mais alta Corte de Justiça do País já definiu a matéria, quando decidiu nos termos seguintes:  

Supremo Tribunal Federal  

 “HABEAS CORPUS -    74132

 EMENTA:  - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. BENEFÍCIOS COLETIVOS:  DECRETO Nº 1.645, DE 26.9.1995. EXCLUSÃO:  CRIMES HEDIONDOS (LEI  Nº 8.072, DE 25.7.1990) (ART. 6º ), MODIFICADA PELA LEI Nº 8.930,  DE 6.9.1994. LATROCÍNIO.

HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S. T. F.

 1.      Não compete originariamente, ao S. T. F., mas, sim, ao  Juízo de Execução Criminal, examinar pedidos de comutação de  pena, como, aliás, decorre do disposto no art. 66, III, "f", da  Lei nº 7.210, de 11.07.1984, e previsto está, ademais, no  próprio Decreto presidencial (1.645/95),ou seja, no § 6º de seu artigo 10.

 2.      Assim, a impetração só pode ser conhecida pelo  S. T. F., no ponto em que objetiva o afastamento dos efeitos  concretos, para o paciente, do disposto no  inc. III do art. 7º  do  Decreto nº 1.645,  de 1995,  que exclui dos benefícios coletivos de indulto e da comutação de pena "os condenados pelos  crimes referidos na Lei nº 8.072, de 6.9.1994, ainda que  cometidos anteriormente a sua vigência".  

 3.      Mas, no ponto, em que conhecido, o pedido é de ser  indeferido.

 4.      Com efeito, precedentes do Plenário e das Turmas têm  proclamado que os Decretos com benefícios coletivos de indulto e  comutação  podem  favorecer os condenados por certos delitos e  excluir os condenados por outros.

 5.      Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência  aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de  1990).

 6.      A alusão, no Decreto presidencial de indulto e  comutação de penas, aos crimes hediondos, assim considerados na  Lei nº 8.072, de 25.07.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de  6.9.1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um  deles (inclusive o de latrocínio),  para excluí-los  todos  do  benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa  desse diploma legal.

 7.      Precedentes.

 8.      "H. C." conhecido, em parte, mas, nessa parte,  indeferido.

Votação: Unânime.   Conhecido em parte e indeferido. Julg. 22/08/1996  

10.              ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 66-III-“f”, da Lei nº  7.210, de 11.07.1984, INDEFIRO o pedido de COMUTAÇÃO DE PENA formulado por ........,  por falta de amparo legal.  

10.              Façam-se as comunicações necessárias.                  

                  P. R. I.  

                                                     Belém (PA), 03 de fevereiro de 1999  

                                                  Carlos Alberto Miranda Gomes                                                                                                                            Juiz de Direito

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MOTIM

PROC. No. ........ – COMUTAÇÃO DE PENA              

Vistos etc.  

01.     .............,  qualificado nos autos, requereu a comutação de sua pena com base no art. 2º do Decreto no. 2.838/98, alegando que foi preso em 01.11.95 e já cumpriu a fração de 1/4 da pena,  do total  de 08 anos de reclusão, pela prática dos crimes definidos no art. 121 “CAPUT” Código Penal; que reúne os requisitos tanto objetivos quanto subjetivos para a concessão do benefício.  

02.     O Conselho Penitenciário do Estado do Pará foi de parecer no sentido da não concessão do pleito, vez que o apenado conta com vários aspectos negativos, inclusive com a  participação em motim, há apenas pouco menos de 09 meses, indicando não ter ele condições para merecer o benefício que pleiteia.  

03.     O parecer do ilustre Representante do Ministério Público, é pelo indeferimento do pedido, uma vez que o requisito do art. 3º, inciso I, do Dec. 2.838/98, deixou de ser observado pelo apenado.  

        É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.  

04.     Consta do Relatório Informativo da Penitenciária de Americano, a participação do apenado no motim ocorrido no dia 29.04.98, tendo seu comportamento carcerário prejudicado perante essa Casa Penal.  

05.            O Decreto no. 2.838, de 06.11.98, que concede indulto, comuta pena e dá outras providências, estabelece que:  

“Art. 3o – Constituem também requisitos para a concessão do indulto e da comutação de pena que o condenado:

                 I – não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração.”  

06.     ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acolhendo o parecer do Conselho Penitenciário do Estado e do ilustre Representante do Ministério Público, com base no art. 66-III – “f” da Lei nº 7210/84, INDEFIRO o pedido de COMUTAÇÃO DE PENA formulado por  .........., por falta de amparo legal.

        P. R. I.

                           Belém (PA), 08 de fevereiro de 1999  

                     Carlos Alberto Miranda Gomes  
                           Juiz de Direito

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INDEFERIDA/FUGA

PROC. No. ....... (000/00-CP) – COMUTAÇÃO DE PENA                                      

Vistos etc. 

01.              ..........., qualificado nos autos, requereu a comutação de sua pena com base no art. 2º do Decreto no. 2.365/97, alegando que já cumpriu a fração de 1/4 da pena total  de 27 anos e 3 meses de reclusão, em 20.06.94; que tecnicamente não é reincidente; juntou a documentação necessária.  

02.              O Conselho Penitenciário do Estado do Pará foi de parecer no sentido de ser indeferido o pleito, vez que o requerente responde  a um processo na Comarca de Ananindeua. 

03.              Às fls. 52 consta o parecer da ilustre Representante do Ministério Público, sendo contrário a comutação da pena e recomendando o indeferimento do pedido. 

                  É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.  

04.              O requerente empreendeu fuga em 22.julho.1998, da Colônia Agrícola “Heleno Fragoso”,  conforme se infere do ofício de fls. 37.  

05.              O Art. 50 da Lei de Execuções Penais, assim define: 

“Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

  II – fugir.  

06.              O Decreto no. 2.365, de 05.11.97, que concede indulto, comuta pena e dá outras providências, estabelece que: 

“Art. 6o – Constituem, também, requisitos para a concessão do indulto e da comutação:

                  I – que o condenado não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na lei 7.210, de 1984, durante os últimos 12 meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal).”  

07.              Ademais, o requerente responde por outro crime na Comarca de Ananindeua, como se verifica às fls. 06, infringindo o art. 6o – II, da Decreto 2.365, de 05.11.97.

08.              ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acolhendo o parecer do Conselho Penitenciário do Estado e da ilustre Representante do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de COMUTAÇÃO DE PENA formulado por  .........., por falta de amparo legal.  

                  P. R. I.

                                                        Belém (PA), 15 de outubro de 1998  

Carlos Alberto Miranda Gomes  
 Juiz de Direito
 

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