CUMPRIMENTO DE PENA
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EM OUTRO ESTADO    <    JUÍZO DA CONDENAÇÃO                                    

 COMARCA DA CONDENAÇÃO

Proc. nr. 000/00 – CUMPRIMENTO DE PENA NO JUÍZO DA  CONDENAÇÃO    

Vistos etc.  

01.                       ........., qualificado nos autos, requereu ao MM. Juízo de Direito da condenação, Comarca de Baião, a regalia de cumprir a prisão naquela Comarca, afirmando que foi condenado a 08 anos de reclusão, em regime fechado; que tem bons antecedentes, residência fixa, profissão definida, pai de família, com três filhos; que na Comarca pretendida estará mais próximo de seus familiares, com uma possível ressocialização; juntou documentos.  

02.                       O MM. Juiz de Direito de Baião encaminhou os autos a esta Vara de Execuções Penais, por reconhecer a competência desta.  

03.                       O   Ministério Público,  após  o  requerimento  de  diligências,  todas cumpridas,   foi   de   parecer   pelo deferimento do pedido.  

04.                       O MM. Juízo de Direito da condenação manifestou-se nada opondo quanto ao condenado  cumprir pena daquela Comarca de Baião.  

                            É  O RELATÓRIO. DECIDO.  

05.     O requerente foi condenado a oito anos de reclusão, daí a competência para a execução ser desta Vara Penal.  

06.                       A Lei nº 7.210, de 11.04.84, define:  

“Art. 66 – Compete ao juiz da execução:  

III – decidir sobre:

  g -  o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca.”   

07.                       O Ato Regimental nº. 01/95-GP-TJE, de 15.03.95, aqui aplicado, pelas suas considerações, ressalta  que:    

“O desenraizamento do homem de uma Comarca longínqua  para Americano, atinge as pessoas de seus familiares mais  próximos ao mesmo   tempo,   acarreta   a   desunião,    bem como,   a   relação sentimental entre seus membros."

“Que a transmigração dos condenados implicará em revoltá-los, o que ocasiona a sua inadaptação ao cárcere, dificultando sua integração social e como conseqüência seu aperfeiçoamento em condutas criminosas, junto aos perigosos delinqüentes da Capital”.  

08.                       ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acatando a manifestação favorável do Ministério Público e o acolhimento da pretensão pelo MM. Juízo sentenciante, DEFIRO o pedido a fim de que o apenado ...... cumpra sua reprimenda na  Comarca de Baião – Pará. 

09.                       Façam-se as comunicações e os registros necessários. 

                                               Belém (PA), 30 de outubro de 1998 

                                                  Carlos Alberto Miranda Gomes
                                                                                      
Juiz de Direito

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PROC. Nº ...... – CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO ESTADO

Vistos etc.,  

01.                   ...... que foi condenado pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Araguaia-PA, a pena de 19 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29 e 121, § 3º do Código Penal, e está recolhido em penitenciária desta Comarca,  requereu seja transferido para o Estado do Maranhão, pretendendo cumprir sua pena no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís-MA.  

02.                   O Ministério Público foi favorável ao deferimento do pedido, declinando-se da competência desta Vara de Execução Penal.  

03.                   Hás nos autos expediente da Supervisão do Complexo Penitenciário de Pedrinhas-MA informando sobre a disponibilidade de vaga naquele estabelecimento. 

04.                   Em ofício de nº ....., datado de ....., o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de São Luís do Maranhão informa que foi acolhido o pedido de transferência do apenado para aquela Comarca.  

05.                   O apenado, em seu pedido, se compromete a fornecer  os meios e custear as despesas que se fizerem necessárias para a realização da transferência solicitada, como transporte e demais diligências inerentes ao fiel cumprimento do feito”.  

06.                   ISTO POSTO e tudo o mais que do autos consta, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público,  defiro a  TRANSFERÊNCIA  DEFINITIVA  do  apenado ..... para cumprimento de sua reprimenda na Comarca de São Luís do Maranhão, com base no art. 86 da Lei nº 7.210/84, ficando as despesa da transferência sob a responsabilidade do interessado.  

07.                   Junte-se aos autos nova Guia de Execução Criminal; oficie-se à Superintendência do Sistema Penal desta Comarca e faça-se remessa de todos os autos relativos à execução ao MM. Juízo de Direito da Execução Penal da Comarca de São Luís-Ma.  

                                               Belém (PA), 28.dezembro.1999  

                                               Carlos Alberto Miranda Gomes  
                                               
      Juiz de Direito Auxiliar  

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Proc. nº. 99213958-5 – CUMPRIMENTO DE PENA NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO     

Vistos etc.  

01.                       ......,  qualificado nos autos, requereu ao MM. Juízo de Direito da condenação, Comarca de Óbidos-PA,  a regalia de cumprir a prisão naquela Comarca, afirmando que “ não deve romper seus contatos com família e amigos; que a transferência para Santarém-PA é local onde não tem qualquer vínculo de amizade e longe de seus familiares; que é filho único, arrimo de família, sua mãe é pessoa idosa que está chegando aos 68 anos de idade;  

02.                       A MM. Juíza de Direito da Comarca de Óbidos-Pa encaminhou os autos a esta Vara de Execuções Penais, por reconhecer a competência desta, mas se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido.  

03.                       O Ministério Público se pronunciou contrário ao deferimento do pedido, vez que o sentenciado foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado, com pena de reclusão e que, na Cidade de Óbidos, não existe penitenciária e sim cadeia pública.  

                            É  O RELATÓRIO. DECIDO.  

04.                       O requerente foi condenado a 10 anos e 06 meses de reclusão, reduzindo-se o cumprimento para 08 anos, 08 meses e 28 dias, após a aplicação da detração efetuada na sentença de 31.10.97, daí a competência para a execução ser desta Vara de Execução Penal.  

05.                       A Lei nº 7.210, de 11.04.84, define:  

“Art. 66 – Compete ao juiz da execução:  

III – decidir sobre:

  g -  o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca.”   

06.                       O Ato Regimental nr. 01/95-GP-TJE, de 15.03.95, aqui aplicável, pelas suas considerações, ressalta  que:

“O desenraizamento do homem de uma Comarca longínqua para Americano, atinge as pessoas de seus familiares mais  próximos ao mesmo tempo, acarreta a desunião, bem como, a relação sentimental entre seus membros”  

“Que a transmigração dos condenados implicará em revoltá-los, o que ocasiona a sua inadaptação ao cárcere, dificultando sua integração social e como conseqüência seu aperfeiçoamento em condutas criminosas, junto aos perigosos delinqüentes da Capital”.  

07.         Ninguém melhor para avaliar a conveniência de o apenado cumprir a pena na própria Comarca do que a Magistrada que a jurisdiciona, a qual tem conhecimento das condições da cadeia pública e poderá fiscalizar se a pena está sendo cumprida na forma recomendável. E, como se viu, houve parecer favorável nesse sentido. 

08.                       Não deixamos de reconhecer os fundamentos esposados pela ilustre Representante do Ministério Público, no entanto, evidenciamos que cada caso deve ser analisado dentro de suas características, visando a reinserção social do condenado sem, contudo, olvidar os riscos a que possa ser submetida a sociedade. 

09.                       ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, dando acolhimento ao parecer da MM. Juíza sentenciante, DEFIRO o pedido a fim de que o apenado ..... cumpra sua reprimenda na  Comarca de Óbidos – Pará. 

10.                       Façam-se as comunicações e os registros necessários. 

                                               Belém (PA), 28 de outubro de 2000 

                                                  Carlos Alberto Miranda Gomes  
                                                           
Juiz de Direito Auxiliar

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