EMBARGOS DE CONSTRUÇÃO
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PROC. N.º
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EMBARGOS DE CONSTRUÇÃO
Vistos etc.
01.
........, brasileira, casada, residente e
domiciliada neste Cidade e Município, com endereço na Trav. ....., ingressou com
Embargos de Construção, com amparo na Lei n.º
9.099/95, contra ......, com endereço na Tv. ......, próximo da Rua Rodrigues do Santos, Bairro do
...., nesta
Cidade, alegando que a embargada mandou iniciar um escavação no quintal de sua
casa, para implantação de uma fossa; que a água da mesma irá contaminar o poço
da postulante que está a menos de 10 metros da obra; postula a medida liminar a
fim de evitar que a obra venha influir no lençol freático com a contaminação
do poço da embargante; requereu o
arbitramento de multa diária; juntou duas declarações sobre medições de
distância entre a fossa e o poço.
02.
Foi concedida a liminar sobre o embargo da obra, com a cominação de
multa diária de R$10,00 por dia, em caso de inobservância da ordem judicial.
03.
Efetuado o embargo da obra, com a intimação e citação da embargada e
intimação do construtor responsável e operários da construção.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
04.
A embargante juntou aos autos prova da metragem da distância entre o poço
e a fossa, que é de 9,60 metros, com declínio para o lado do poço.
05.
Foi trazida aos autos uma declaração fornecida pelo Centro de Saúde -SESPA,
especificando que a metragem correta para construir uma fossa seca, é de no mínimo
15 metros de distância da fossa para o poço, dependendo da condição do
terreno.
06.
Ora, sendo de 15 metros a distância mínima entre um poço e uma fossa,
está a ora questionada em desacordo com as normas sanitárias, vez que distam
apenas 9,60 metros, com a prejudicial de que o declínio do terreno está na
direção da fossa para o poço.
07.
Embargada a obra e citada a embargante em 22.março.l997.
08.
Transcorridos os cinco dias especificados, a embargada não apresentou
contestação, conforme
se infere
a certidão
do Senhor
Escrivão datada de
15.04.978, de fls. 11, daí tornar-se revel, sendo-lhe aplicável as normas do
art. 319 do Código de Processo Civil.
09.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos consta, com base no que dispõe o
art. 330-II e 934-I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de tornar definitiva a liminar
anteriormente concedida, mantendo-se, pois, a cominação da pena de R$10,00 por
dia, no caso de descumprimento da ordem judicial, no sentido de que não seja
dado prosseguimento às obras de construção da fossa questionada. Isenta de
custas.
P. R. I. CUMPRA-SE.
....... (PA), 09.junho.1997
Carlos
Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito
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