ENTORPECENTES
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Desclassificação-indeferida    <  DOIS DENUNCIADOS - 01 CONDENAÇÃO  

02 CONDENAÇÕES - Desclassificação DO ART. 14 P/ O ART. 12

Proc. nº 0000/00 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES

Vistos etc.

 

01.      ...., paraense, solteiro, braçal, filho de .... , com endereço na Rua ...., Bairro do ..., e ......, vulgo “....”, paraense, casado, filho de ....., com endereço na Rua ...., Bairro de ...., ambos nesta Cidade e Município de .... (PA), foram denunciados, em 18 de agosto de 1997,  pelo Ministério Público, pela prática delituosa prevista no artigo 14 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.  

02.         Diz a acusação, em resumo,  que "policiais militares encontraram na residência de ..., um embrulho acondicionado em bolsa de napa contendo 840,447 g. da erva “cannabis sativa, conhecida como maconha, conforme laudo anexado ao inquérito policial; que a propriedade foi assumida por ..., que confessou se destinada à venda e que há duas semanas vinha procedendo sua comercialização; que recebia tal encargo de ..., o segundo denunciado, sob promessa de recompensa; que ... confessou perante a autoridade policial; que a materialidade resta provada; requereu a citação e interrogatório dos acusados, bem como diligências". Arrolou 03 testemunhas.  

03.      O denunciado ... foi preso em flagrante delito em 10 de julho de 1997.  

04.      Recebida a denúncia, em 28.08.97, e realizados os  interrogatórios dos denunciados (fls. 34 a 37).  

05.      Às fls. 11 está o auto de apresentação e apreensão; às fls. 15, o laudo toxicológico de constatação nº 000/00, e,  às fls. 50, encontra-se o laudo do exame pericial toxicológico definitivo nº 000/00,  de 840,447 g do material apreendido com o denunciado ..., atestando tratar-se de vegetal “cannabis sativa L”, conhecida vulgarmente como maconha.

06.      A Defensoria Pública, que patrocina os denunciados, nas alegações preliminares,  arrolou 04 testemunhas e declarou que deixará sua defesa por ocasião das alegações  finais (fls. 42 e 44).  

07.      Foi procedida a reinquirição do denunciado ... (fls. 54).  

08.      Foram ouvidas as 03  testemunhas  arroladas  pela  acusação ( fls. 98/103) e 04 pela defesa (fls. 104/111).  

09.      Em alegações finais a acusação afirma que "a maconha foi efetivamente encontrada na casa de ..., o qual foi preso em flagrante e confessou o crime; que  não conseguiu desvencilhar-se da acusação, mesmo afirmando que desconhecia o conteúdo da sacola apreendida em sua residência, que lhe foi entregue por .....; que mesmo lhe tendo sido informado que se tratava de roupa, estranhamente escondeu a sacola sob o estrado de uma casa; que, quanto a ...., o próprio ... ratificou que a maconha a este pertencia; que a dilação probatória cambou para a existência de uma terceira pessoa  como proprietária da maconha, cuja existência não foi provada; que não se vislumbram razões para o acusado .... atribuir ao denunciado .... a propriedade da substância se realmente o mesmo não lhe tivesse entregue para vendê-la em sua residência; que resta provado que a droga era de propriedade comum ; que sendo incontroversas as provas, embora tenham  apresentado nova feição aos fatos, impõe o veredicto condenatório com a aplicação das penas do art. 14 da Lei nº 6.368/76."  

10.      A defesa, por sua vez, alega que “é certo que existe auto de prisão em flagrante envolvendo ....; que as testemunhas ouvidas são policiais militares que penetraram na residência do mesmo apreendendo uma sacola onde estava a substância; que os Tribunais tem decido que são suspeitos os depoimentos de policiais em casos relacionados com tráfico de entorpecentes; que a quantidade de tóxico apreendido não basta ao reconhecimento da traficância; que não ficou provada a associação entre os denunciados e nem a prática da mercancia;  o denunciado .... negou a associação e o “Parquet” não a provou; que a droga não era de propriedade comum; que o fato de ter sido encontrada droga na casa de ..., não é prova de que praticou qualquer modalidade de crime previsto no art. 12; não se dedicando a mercancia ilícita, não poderia saber que na sacola, a si entregue para guarda, por ...., havia substância entorpecente; que não falar-se em associação; que .... apenas guardou uma sacola desconhecendo o seu conteúdo. Quanto a ...., inexiste auto de prisão em flagrante e prova de associação com ...; que mesmo que a substância seja de sua propriedade “... a simples apreensão de apreciável quantidade de tóxico, não é bastante para condenação no art. 12 da Lei nº 6.368/76”; que é necessária a produção de prova invencível da mercancia, o que não ocorreu; que o Órgão Ministerial não se desincumbiu de provar a existência do crime tipificado no art. 14, forçoso concluir-se que os denunciados não cometeram qualquer violação à Lei específica; requereu seja rejeitada a denúncia, por falta de justa causa, vez que não praticaram qualquer fato típico, e proclamada a absolvição dos defendentes". 

11.      A instrução do processo foi retardada face as dificuldades para o deslocamento dos acusados (fls. 63); as férias da digna Defensora Pública e a inexistência de advogado que pudesse ser nomeado(fls. 48 e 74-v); e a ausência de testemunhas não mais lotadas nesta Comarca (fls. 68)  

    É O RELATÓRIO. DECIDO.  

12.      O denunciado ...., quando interrogado na Delegacia de Polícia declarou que policiais entraram em sua residência e “que não esboçou nenhuma resistência, mesmo sabendo que ali poderia ser encontrada certa quantidade de maconha que possuía embaixo da cama; que a maconha é de propriedade de “....”, o qual teria repassado para que procedesse venda; quer por diversas vezes já chegou a vender maconha em sua residência e que repassava todo o dinheiro da venda para ....; que aceitou a proposta de .... e chegou a vender maconha apenas uma vez; que a quantidade apreendida em seu poder estava apenas sendo guardada em sua residência para posterior revenda; que é do conhecimento de todos que .... lida com este tipo de negócio”

13.      Em Juízo o denunciado .... ratificou que  nada tem contra as testemunhas; a maconha encontrada em sua casa pertencia ao cidadão conhecido como .... que já conhecia há aproximadamente 30 dias e  pediu para guardá-la; que indagou sobre o conteúdo da sacola, tendo recebido  resposta de que se tratava de roupa e a recomendação de  “guarda bem por causa das crianças”(fls. 35); na reinquirição, .... afirmou que “a maconha pertencia a ...., conhecido como ...., que reside nesta Cidade na Rua Presidente Médici; que durante a sua prisão .... compareceu à Delegacia, por duas vezes, tendo prometido fornecer-lhe uma arma para enfrentar a polícia”  

14.      O segundo denunciado, ....., conhecido como ...., na fase do inquérito policial, negou a acusação de ser o proprietário da maconha apreendida; que sempre trabalhou com venda e compra de peixe, caranguejo e camarão; afirmou que conhecia ...., por vender caranguejo para o indiciado;  que se encontrava em Belém quando .... foi preso;   Em Juízo, declarou que “ que é conhecido como ....; não se recorda aonde se encontrava na data do fato (14 de julho/97); que nada tem contra as testemunhas; que conheceu .... há aproximadamente há um ano, por este passar em frente de sua casa e por trabalharem no mesmo ramo de caranguejo.             

15.      A materialidade do delito está inserta no laudo de  exame pericial toxicológico definitivo de fls. 50 dos autos, que atesta se tratar  de vegetal cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida como maconha.  

16.     Além do acima, em Juízo, as testemunhas declararam:  .... e .... “que na casa de .... encontraram embaixo dos estrados da cama uma sacola contendo maconha; que o acusado afirmou que a maconha pertencia ao ....; que já tinham notícias de que .... vendia entorpecentes. .....; “que inúmeras vezes já tinha ouvido comentários sobre o envolvimento de .... com drogas; que tem conhecimento de que existem declarações na polícia acusando o.... como traficante, mas só tem conhecimento de que o único inquérito instaurado é o que deu origem a este processo.”

17.      Conclui-se das declarações acima que a maconha era de propriedade de “...”; que ..... é conhecido como “....”; este afirmou que reside há muito na Cidade e conhecia.... há mais de um ano, pois este passava em frente de sua casa, logo, não há justificativa para o mesmo dar uma sacola “com roupa” para ser guardada na residência de ...., com a recomendação de “guardar bem por causa das crianças”. Já mantinham transações pois .... vendia caranguejo para ....  

18.      As testemunhas arroladas pela defesa, se pronunciaram no sentido de não terem conhecimento de que os denunciados tinham envolvimento com drogas.  

19.      Não está provado, nos autos, que os denunciados tenham se associado, com o dolo específico, para a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº. 6.368/76, no entanto, está evidenciado que houve associação para a prática de tráfico de entorpecentes, circunstância prevista no art. 18-III da citada norma legal.  

20.      Sobre tal tema, comungamos do entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Acórdão nº. 32.433, de 07.11.97,  que assim decidiu:  

“Apelação Penal – O crime tipificado no art. 14 da Lei de Tóxicos é autônomo, exigindo-se para sua caracterização o dolo específico, isto é, a associação de duas ou mais pessoas para traficar – In casu, este não restou provado, tendo em vista a inexistência de um animus associativo prévio, ou seja, uma societas sceleris, onde numa conjugação de esforços os participantes se unissem com o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 e 13 daquela lei – Recurso conhecido e provido – Réu absolvido da imputação irrogada pela Justiça Pública – Decisão unânime. (in Revista do Tribunal de Justiça, vol. 43, 1998, pág.215).  

21.      O TFR, em acórdão nº 7.306, in RTFR 146/285, decidiu na forma transcrita a seguir:

“Não há concurso material entre os delitos capitulados nos arts. 12 e 14 da Lei de Tóxicos. A associação só admite punição como delito autônomo e único. Em havendo cometimento do ilícito previsto no art. 12, é de aplicar-se a exasperadora do art. 18-III, da Lei 6.368/76”  

22.      Está evidenciado que o denunciado ...., o “....”,  fornecia e entregava a maconha a .... e este a guardava e vendia em sua residência.  

23.      A ação dos denunciados corresponde ao tipo do art. 12 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, que assim define:  

“Art. 12 – Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.  

PENA: reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.  

24.      Às fls. 115 consta que .... responde a outra ação por delito do art. 121, § 2O, II., do Código Penal e, às fls. 116 e 119, que  ...., responde pela  prática do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/76, todos nesta Comarca.  

25.      Não merece acolhida a alegação da defesa de que o  auto de prisão em flagrante é despido de credibilidade vez que as testemunhas são policiais que integravam a diligência, considerando que o mesmo se constitui de peça informativa.  

26.     Vejamos, a respeito do assunto, decisões emanadas do E. TJE/PA, como abaixo:  

Acórdão: 18.854- Apelação Criminal, Capital  - Jul:    20-06-91 – 2a  Câm. Isolada

Nº 6.368/76 ) - Prisão em flagrante - Defesa argüindo irregularidades do auto de flagrância - Nulidade de inquérito e , em conseqüência da Ação penal - Manutenção da prisão pelo juiz " a quo " face a não comprovação das irregularidades - No mérito - absolvição ou desclassificação jurídica do delito do art. 12 (tráfico), para o 16 (uso) - sentença condenatória - apelação .

II- O inquérito policial é peça informativa e eventuais vícios não podem anular a ação penal. Preliminar rejeitada a unanimidade.  No mérito - materialidade comprovada pelo laudo toxicológico definitivo e pelas testemunhas da denúncia : venda de 12 gramas da substância "cannabis sativa l" (maconha) , corroborada pelo réu no depoimento à policia . não havendo provas da inocência nem elementos que ensejem a desclassificação do delito , impõe-se a sua condenação

III- Apelação conhecida e improvida a unanimidade .

Votação unânime. Recurso improvido.  
 

Acórdão: 21046-  Apelação Criminal, Capital - Jul.:   08-09-92 – 1a  Câm. Crim. Isolada

Ementa: Apelação penal - Tráfico de entorpecentes - Argüição contra testemunho de policiais - Depoimentos que são examinados com o cotejo das provas existentes nos autos, e que não discrepam das mesmas - Ilícito comprovado - decisão incensurável - recurso improvido - unânime.  

    Acórdão: 20120- Apelação Criminal, Capital  - Jul:    24-03-92 – 1a  Câm. Crim. Isolada

Ementa:  Prova criminal - Depoimento prestado por policiais - Validade como presunção juris tantum no exercício funcional - tóxico - Uso próprio inocorrência de violação ao direito de intimidade. Votação unânime.  Recurso improvido.  

27.      Também não é de prosperar a assertiva da defesa de que não existiu a mercancia , daí que os réus não cometeram crime algum, vez que a guarda, posse, entrega e fornecimento da substância entorpecente, com o intuito de venda, já caracteriza o delito do art. 12 da Lei nº 6.368/76.

28.      Aliás, acatamos as sábias decisões das Altas Cortes de Justiça do País, quando, sob o tema, assim decidiram:   

Supremo Tribunal Federal  

 H.C. Nº: 73898             Julgamento: 21/05/1996

EMENTA:  "Habeas-Corpus. Crime de tráfico de  entorpecentes. Condenação em segunda instância:  Alegação de falta de  justa causa; Nulidades.

       1. Justa causa:  a condenação tem outros fundamentos  suficientes, além da confissão perante a autoridade policial e  depois retratada em juízo, com alegação de que houve coação.

       2. O Estado não tem o dever de manter advogados nas  repartições policiais para assistir interrogatórios de presos; a  Constituição assegura, apenas, o direito de o preso ser assistido  por advogado na fase policial.

       3. Não ocorre, no caso, a hipótese de flagrante  preparado, mas a de esperado; não tem aplicação a Súmula 145 porque  o art. 12 da Lei de Tóxicos prevê diversos tipos penais, entre eles  a posse da substância entorpecente, suficiente para consumar o crime  de tráfico, sendo irrelevante que a sua venda tenha se consumado ou  não.

       4. Nulidades ocorridas durante o inquérito policial não  contaminam o processo penal, eis que após a prolação da sentença  condenatória, esta é que deve ser atacada por eventuais nulidades.

       5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.

Votação  Unânime. Indeferido.

  Superior Tribunal de Justiça

 
Acórdão: 39061 

EMENTA  PENAL. Tráfico. Cocaína. Crime. Configuração. Art. 12 da lei  6.368/1976. Guarda.

                        1. A punição do delito previsto no art. 12 da lei 6.368/1976  leva em conta o perigo

representado pelas substâncias entorpecentes a saúde pública, e não a eventual lesão comprovada no caso  concreto (stf-re 109.435-4).

 2. A guarda de substância tóxica para fins de comercialização  tipifica o crime previsto no art. 12 da lei 6.368/1976.

 3. Recurso especial conhecido e provido. Por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. dec: 11-11-1996 – ano 96.  Uf: GO  turma: 06 –recurso especial - pub. DJ data: 16/12/1996  pg: 50993  

29       A materialidade, a confissão da prática do delito e os depoimentos das testemunhas estão em harmonia, daí ensejar a condenação dos denunciados.  

30.      ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia para desclassificar o crime do art. 14 e para CONDENAR os denunciados  .....  e  .....,  Vulgo “....”, nas penas do art. 12 combinado com o art. 18, III, da Lei nº. 6.368, de 21.10.1976.  

31.      Atendendo as normas do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena quanto a .... , com a análise da culpabilidade que merece reprovação social, pois há a determinação de agir ilicitamente; possui antecedentes criminais pela prática de crime capitulado no art. 121, § 2O , II., do Código Penal; é réu primário; a conduta social reprovável por  envolver-se com entorpecentes na pequena comunidade em que vive; quanto à  personalidade não demonstra caráter moral pela circunstância do meio de vida que leva; motivos provenientes de cobiça, visando o pagamento pelo serviço de venda do entorpecente; as circunstâncias não lhe são favoráveis, visto que guardava a droga em sua própria residência;  as conseqüências são graves, pelo dano causado à sociedade; não avaliado o  comportamento das vítimas por não serem especificadas nesta ação.  

32.      Atendendo as normas do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena quanto a ..... , o “....”,  com a análise da culpabilidade que merece reprovação social, pois há a determinação de agir ilicitamente; é réu tecnicamente primário, pois já possui condenação neste Juízo, ainda não transitada em julgado,  pela prática de crime capitulado no art. 12 da Lei nº 6.368/76; a conduta social reprovável por  envolver-se com entorpecentes na pequena comunidade em que vive; quanto à  personalidade não demonstra caráter moral pela circunstância do meio de vida que leva; motivos provenientes de cobiça, visando angariar recursos com a venda do entorpecente; as circunstâncias não lhe são favoráveis; as conseqüências são graves, pelo dano causado à sociedade; não avaliado o  comportamento das vítimas por não serem especificadas nesta ação.  

33.      Assim, hei por bem fixar a pena base, para cada um dos denunciados, em 06 (seis) anos de reclusão, aumentando-a de 1/3, correspondente a 02 (dois) anos, face a exasperante do art. 18-III,  da Lei de Tóxicos, tornando-a concreta, definitiva e final  em 08 (oito) anos de reclusão,  devido a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição de pena.  

34.      No caso em questão temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. Considerando as circunstâncias judiciais, já analisadas, fixo, inicialmente, a pena pecuniária em 60 dias-multa. Todavia, levando em conta a majorante do art. 18-III, da Lei nº 6.368/76, aumento-a em mais 1/3, correspondente a 20 dias-multa, totalizando assim 80 dias-multa, a qual torno concreta e definitiva para cada um dos sentenciados.  Pelo fato da situação econômica dos réus deixar muito a desejar, atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1o do CP), fixando-a como definitiva em R$-320,00 (trezentos e vinte  reais), a ser atualizada quando da execução.  

35.      Os réus não poderão apelar em liberdade, na conformidade do art. 35 da Lei de Entorpecentes.  

36.      O crime a que respondem é considerado hediondo, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado, em estabelecimento penal compatível, segundo o disciplinado no art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/90  

37.      Sem custas processuais, por terem em sido patrocinados pela Defensoria Pública.

38.      Após o trânsito em julgado da sentença,  lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, encaminhando-os à casa penitenciária através da Vara de Execuções Penais, na Capital,  e façam-se as comunicações devidas, inclusive as de fins estatísticos.  

39.      Recomendem-se na cadeia pública onde se encontram os sentenciados ...., preso em flagrante em 10.07.1997, nesta ação, período de custódia provisória  a ser considerado na fase da execução da pena (art. 42 do CP), e .... , preso em flagrante na ação penal nº 000/00, em tramitação nesta Comarca.  

40.      Publicada em mãos do Sr. Escrivão, deverá ser devidamente registrada na forma de praxe.  

             Intimem-se.                 

..... (PA), 31.março.1999  

                                       Carlos Alberto Miranda Gomes  
             
                     Juiz de Direito  

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DESCLASSIFICAÇÃO - INDEFERIDA


Proc. nº 11/98 – Desclassificação de crime – Entorpecentes

  Vistos etc.  

01.  ....., brasileiro, amasiado, pescador, residente e domiciliado nesta Cidade, com endereço na Rua ...., requereu a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de que é acusado do art. 12 para o art. 16 da Lei nº 6.368/76, alegando que foi feito um flagrante com abuso de autoridade; que as testemunhas são todas policiais; fez citações doutrinárias e transcreveu jurisprudência; que é réu primário e de bons antecedentes; requereu a desclassificação e que seja arbitrada fiança e expedição de alvará de soltura.  

02.  Juntou declaração de boa conduta firmada por ...., bem como cópias de documentos deste; declaração passada por .... de que vive maritalmente com o acusado  e que, esta,  possui um filho ao qual dá sustento e educação como verdadeiro genitor; certidão de nascimento de ...  e do menor ....; fatura da Celpa emitida em nome de ..., com o endereço na Rua .....  

03.      Ouvido o respeitável órgão do Ministério Público, em sua manifestação disse que o postulante não nega que guardava consigo a substância e confessou na polícia; que o Código Penal dispõe que “toda pessoa poderá ser testemunha”, não encontrando limitações quanto ao testemunho de policiais; que na instrução criminal será possível ao postulante promover as provas para a sua inocência; que já propôs a ação penal e é contrário a desclassificação do delito.  

          É O RELATÓRIO.  DECIDO.  

04.      O Código de Processo Penal não proíbe o testemunho de policiais.  

05.      Não consta dos autos, até o presente momento, qualquer abuso de autoridade praticado pelos policiais, conforme alegado pelo postulante.  

06.      O acusado afirmou, junto à autoridade policial, que já foi processado por tráfico de entorpecentes, circunstância que será verificada quando da juntada dos antecedentes criminais.  

07.      Se na instrução criminal for reconhecida a possibilidade de nova definição jurídica ao fato, diante das provas carreadas aos autos, surgirá a oportunidade de a defesa valer-se do estabelecido no art. 384 do Código de Processo Penal.  

08.      ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos conta, considerando para parecer do Ministério Público que se manifesta contrário à desclassificação do crime,   INDEFIRO  O PEDIDO pela inoportunidade do pleito e ausência  de amparo legal.  

         P. R. I.

                   ...... (PA), 23.março.1998  

                            CARLOS ALBERTO MIRANDA GOMES
                       
      Juiz de Direito

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DOIS DENUNCIADOS - 01 CONDENAÇÃO

Proc. nº 0000/00 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES  

Vistos etc.

 

01.         .......  , Vulgo “...”, paraense, solteiro, pescador, filho de ....,  com endereço na Rua ...., Bairro do ...., e  ....., paraense, solteiro, sem profissão definida, filho de ...., com endereço na localidade Cachoeira, ambos nesta Cidade e Município, foram denunciados , em 28.02.1997, pela prática do ato delituoso previsto no art. 14 da Lei nº 6.268, de 21.10.1976.  

02.           Argumenta o Órgão denunciante que, no dia  23.01.1997, a autoridade policial deparou-se, na localidade ...., nesta Cidade,  com ...., o qual portava um cigarro de maconha, tendo informado que o adquirira do primeiro denunciado; que na residência de “....” foram encontrados 230 gramas e cinco cartuchos pesando 15,16 gramas da erva; que  .... - “....”, confessou estar procedendo o comércio da substância com o ...., o segundo denunciado, e na residência deste foram encontrados 950 gramas do mesmo vegetal entorpecente, além de todo o instrumentário que  se utilizava para fazer dessa mercância o seu meio de profissão, embora tenha este fugido; que está caracterizada a associação incriminadora do art. 14 da Lei Anti-tóxico; que os atos informativos revelam que os denunciados vinham procedendo com habitualidade o comércio da constatada substância entorpecente; que a materialidade resta provada através dos laudos inclusos à peça informativa; requereu que a denúncia seja recebida e os denunciados condenados; protestou pela oitiva de quatro testemunhas que arrolou e demais provas em direito admitidas.  

03.           A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida em 17.04.1997, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados e designada data para seus interrogatórios.  

04.           O denunciado .... foi regularmente citado, tendo comparecido em Juízo e sido qualificado e interrogado, oportunidade em que alegou “conhecer .... de quem adquiria a maconha para consumo; que em sua residência foi encontrado o produto que lhe tinha sido entregue por ... para venda; que a maconha lhe foi entregue para que a conduzisse do Bairro da ..., onde mora ..., para o Bairro do .... onde reside, o qual seria depois apanhado por ...., este justificando seu procedimento por estar sendo observado pelos policiais; que dos cinco cigarros comprados de ...., o interrogado cedeu um deles para ....; que não tem meios de provar que a maconha lhe foi entregue apenas para condução de um bairro para outro; que o .... prometeu pagar ao interrogado para atravessar a maconha, não tendo especificado o valor. (fls. 40/41)

05.           O denunciado ...., por estar foragido, teve a sua prisão preventiva decretada em 24.04.1997. Foi citado para o interrogatório através de edital (fls. 62), não tendo comparecido em Juízo. 

06.           A Defensoria Pública, nomeada para patrocinar o denunciado Raimundo Nonato da Silva, por não ter este condições para constituir advogado, declarou que deixará para apresentar sua defesa por ocasião das alegações finais, tendo arrolado duas testemunhas (fls. 56).  

07.           No sumário de culpa foram ouvidas as testemunhas ...., ...., .... e ...., arroladas pela acusação, e ..... e ...., arroladas pela defesa.  

08.           Em alegações finais a acusação argumenta que o réu ...., contra quem apresenta as presentes e derradeiras razões, assumiu a posse da substância, embora dizendo que a mesma pertencia ao réu .... e somente a estava guardando para o mesmo, versão que não é de todo descabida; que não subsiste evidenciado o crime de associação capitulado na propositura inaugural, vez que não ficou provada a estabilidade e permanência que requer a tipicidade delitiva do art. 14 da Lei nº 6.368/76; não está evidenciado o ânimo associativo, uma verdadeira scietas sceleris, o que determina uma mera co-autoria; transcreveu várias jurisprudências; que não se pode negar que o réu guardava consigo substância entorpecente e que não se destinava a simples consumo; requereu a desclassificação e, consequentemente, a condenação do réu nas penas do art. 12 da Lei nº 6.368/76; reconheceu que o reú , tecnicamente primário, possui bons antecedentes e a todo o tempo confessou espontaneamente o crime e tudo o mais que lhe restou testificado pelas testemunhas de defesa, merece que lhe seja aplicada uma pena branda até por demonstrar pouco conhecimento da lei e sinceramente haver convencido durante toda a fase processual o seu arrependimento (fls. 93/95).  

09.           A defesa, por sua vez, alega que não existem provas irrefutáveis, incontestáveis e claras de que o acusado estivesse negociando, vendendo a droga a terceiros, nem foi provado que tivesse se associado com .... para a prática dos crimes dos arts. 12 e 13 da Lei nº 6.368/76; o perfil do denunciado não é  o do traficante perigoso que deliberadamente se associa a outro para vender drogas; é homem simples, pescador, analfabeto, ingênuo, primário; que guardava a droga para terceiros, confessa-se arrependido e viciado, não tem antecedentes criminais; não se provou que estivesse negociando cigarro de maconha com ....; que não foi comprovado que o denunciado tivesse praticado os crimes dos art. 14, 12 ou 13 da Lei de Tóxicos, daí encontrar-se beneficiado pelo princípio in dúbio pro reo ; requereu a desclassificação do fato típico do art. 14 para o art. 16 da mesma lei; já tendo o réu cumprido mais de um terço da pena máxima para o crime do art. 16, que é de 2 anos, requereu seja aplicada a suspensão condicional da pena (fls. 101/103).

É O RELATÓRIO. DECIDO.  

10.           O denunciado ... foi citado por edital, não tendo comparecido para a qualificação e interrogatório, daí ter sido a seu respeito  suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, com amparo no art. 366 do Código de Processo Penal. 

11.           Nessas circunstância a presente ação penal prosseguiu apenas contra o denunciado ...., vulgo “....”, a respeito de quem se prolata a presente sentença. 

12.           Não está provado, nos autos, que os denunciados tenham se associado, com o dolo específico, para a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nr. 6.368/76.  

13.           Sobre tal tema o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Acórdão nr. 32.433, de 07.11.97,  assim decidiu:  

“Apelação Penal – O crime tipificado no art. 14 da Lei de Tóxicos é autônomo, exigindo-se para sua caracterização o dolo específico, isto é, a associação de duas ou mais pessoas para traficar – In casu, este não restou provado, tendo em vista a inexistência de um animus associativo prévio, ou seja, uma societas sceleris, onde numa conjugação de esforços os participantes se unissem com o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 e 13 daquela lei – Recurso conhecido e provido – Réu absolvido da imputação irrogada pela Justiça Pública – Decisão unânime. (in Revista do Tribunal de Justiça, vol. 43, 1998, pág.215).  

14.           A ação do denunciado corresponde ao tipo do art. 12 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, que assim define:  

“Art. 12 – Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.  

PENA: reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

15.           A materialidade do delito está inserta no laudo de  exame pericial toxicológico definitivo de fls. 47 dos autos, que atesta tratar-se  o material apreendido de vegetal cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, além do depoimento das testemunhas, que apontam o denunciado como autor do ato narrado na peça  exordial, senão vejamos:

              a) Testemunhas .... (fls. 69), .... (fls. 72) e ... (fls. 74) afirmaram que, em diligência policial,  encontraram na residência do denunciado...., “....”, certa quantidade de maconha, o qual declarou pertencer a...., que lhe passou para venda. 

              b) O denunciado, na fase policial, confessou que “a cerca de três semanas vem procedendo venda de maconha e que no interior de sua residência possuía cerca de ½ Kg de maconha”;  “que a droga tinha –lhe sido repassada pelo elemento ....”  

              c) No interrogatório, em Juízo,  afirmou “que nas diligências policiais foi encontrada em sua residência uma quarta do produto que lhe tinha sido entregue por Elias para venda”; “que a maconha lhe foi entregue para que a conduzisse do Bairro de ...., onde mora ..., para o Bairro de .... onde reside o interrogado”;  “que dos cinco cigarros de maconha comprados do Senhor ...., para consumo, cedeu um deles para ....”.  

16.           Verifica-se que o denunciado “...” adquiriu, possuía, forneceu ainda que gratuitamente, tinha em depósito, transportou e guardava maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, daí  se caracterizar o fato típico incerto no art.12 da Lei de entorpecentes.  

17.           As nossas  Cortes de Justiça, assim decidiram:  

Supremo Tribunal Federal  

CLASSE : H.C. -   NÚMERO : 74420  - JULGAMENTO : 29/10/1996

           E M E N T A:  HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -  QUANTIDADE PEQUENA - IRRELEVÂNCIA - AGENTE USUÁRIO DA DROGA – CESSÃO  GRATUITA A TERCEIROS DA SUBSTÂNCIA TÓXICA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE  TRÁFICO (LEI Nº 6.368/76, ART. 12) - REEXAME DE PROVA – INIDONEIDADE  DO WRIT CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.

           - A legislação penal brasileira não faz qualquer  distinção, para efeito de configuração típica do delito de tráfico  de entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece  gratuitamente a droga e a conduta do que, em caráter profissional,  comercializa a  substância tóxica ou que gera dependência física ou  psíquica.

           A cessão gratuita de substância entorpecente (cloridrato  de cocaína) eqüivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de  substância tóxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no  plano da tipicidade penal, a figura delituosa do tráfico de  entorpecentes, que constitui objeto de previsão legal constante do  art. 12 da Lei nº 6.368/76.

           - A condenação penal pelo crime de tráfico não é vedada  pelo fato de ser também o agente um usuário da droga.

           - Não descaracteriza o delito de tráfico de substância  entorpecente o fato de a Polícia haver apreendido pequena quantidade  do tóxico em poder do réu.

           - O Habeas Corpus constitui remédio processual inadequado  para a análise da prova, para o reexame do material probatório  produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a  revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal  de conhecimento.

OBSERVAÇÃO : Votação:    Unânime. - Resultado:  INDEFERIDO.  
COADOR    : TRIB. DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  
PUBLICAÇÃO : DJ    DATA-19-12-96 PP-51768   EMENT VOL-01855-02 PP-00389  

Supremo Tribunal Federal

 CLASSE : H.C.  - NÚMERO : 73898  -  JULGAMENTO : 21/05/1996

 EMENTA:  "HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE  ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA:  ALEGAÇÃO DE FALTA DE  JUSTA CAUSA; NULIDADES.

       1. Justa causa:  a condenação tem outros fundamentos  suficientes, além da confissão perante a autoridade policial e  depois retratada em juízo, com alegação de que houve coação.

       2. O Estado não tem o dever de manter advogados nas  repartições policiais para assistir interrogatórios de presos; a  Constituição assegura, apenas, o direito de o preso ser assistido  por advogado na fase policial.

       3. Não ocorre, no caso, a hipótese de flagrante  preparado, mas a de esperado; não tem aplicação a Súmula 145 porque  o art. 12 da Lei de Tóxicos prevê diversos tipos penais, entre eles  a posse da substância entorpecente, suficiente para consumar o crime  de tráfico, sendo irrelevante que a sua venda tenha se consumado ou  não. (grifamos)

       4. Nulidades ocorridas durante o inquérito policial não  contaminam o processo penal, eis que após a prolação da sentença  condenatória, esta é que deve ser atacada por eventuais nulidades.

       5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.

OBSERVAÇÃO : Votação:    Unânime.

Resultado:  Indeferido. ORIGEM : SP - SÃO PAULO  
COATOR    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  
PUBLICAÇÃO : DJ    DATA-16-08-96 PP-28108   EMENT VOL-01837-01 PP-00084  

Superior Tribunal de Justiça  

 TRIBUNAL: STJ  ACÓRDÃO   RIP: 00039061  DECISÃO: 11-11-1996

 PROC: RESP   NUM: 0098835 ANO: 96 UF: GO  TURMA: 06

 RECURSO ESPECIAL  -  P U B L I C A Ç Ã O:  DJ       DATA: 16/12/1996   PG: 50993

 EMENTA   PENAL. TRÁFICO. COCAÍNA. CRIME. CONFIGURAÇÃO. ART. 12 DA LEI  6.368/1976. GUARDA.

 1. A PUNIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 6.368/1976  LEVA EM CONTA O PERIGO REPRESENTADO PELAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES A SAÚDE PÚBLICA, E NÃO A EVENTUAL LESÃO COMPROVADA NO CASO  CONCRETO (STF-RE 109.435-4).

 2. A GUARDA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO  TIPIFICA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 6.368/1976.

 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO.  

Tribunal de Justiça de São Paulo  

 TÓXICO - Tráfico - Desclassificação para uso próprio - Inadmissibilidade -  Réu que costuma oferecer, ainda que gratuitamente, entorpecentes para suas  visitas - Ademais, réu que já foi condenado por porte de entorpecentes -  Condenação mantida - Recurso não provido.(Apelação Criminal n. 142.863-  3 - Campinas - 25.11.93)  

Tribunal de Justiça de São Paulo

 TÓXICO - Tráfico - Caracterização - Acusado que vendia em sua casa cocaína e  maconha - Usuários surpreendidos de posse dos entorpecentes após saírem de  sua casa - Declaração dos mesmos de que teriam comprado do acusado -  Depoimento dos policiais corroborado pelos demais elementos dos autos -  Condenação mantida - Recurso não provido. (Apelação Criminal n. 197.714-3 -  São José do Rio Preto - 1ª Câmara Criminal - Relator: Marcial Hollanda -  17.01.96 - V.U.)  

Tribunal de Justiça do Espírito Santo  

                                     PROCESSO: 001930002173            DATA: 24/08/94

 APELAÇÃO CRIMINA -  ORIGEM: COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO

 EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - PRELIMINAR DE NULIDADE -        CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -  REJEIÇÃO - MÉRITO - COMPRA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO DE TERCEIROS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.

 1 - NÃO HOUVE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA POIS, O LAUDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA  FOI  APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE, OU SEJA, ATÉ  A  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E, MESMO SE ESTE LAUDO   DISSESSE QUE O APELANTE ERA MESMO VICIADO, NÃO HAVERIA  ÓBICES A CONDENAÇÃO, PORQUE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE   NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO, POIS O DISPOSTO NOS ARTS. 19 E 29 DE LEI 6.368/78  SOMENTE INCIDEM NAS INFRAÇÕES DO ART. 16 DO CITADO  DIPLOMA LEGAL, QUANDO O VICIADO EM TÓXICOS PODE FICAR SOB  TAL DEPENDÊNCIA QUE O TORNE INCAPAZ DE ENTENDER O CARA TER ILÍCITO DO FATO.

 2- EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE ENTORPECENTES , RESPONDE POR TRAFICÂNCIA O AGENTE QUE ADQUIRE   TÓXICOS  NÃO SÓ PARA USO PRÓPRIO MAS TAMBÉM PARA CONSUMO DE AMIGOS.

 3 - APELO DESPROVIDO.-  

Tribunal de Justiça do Espírito Santo  

                                    PROCESSO: 021920002330            DATA: 22/11/95

 ORIGEM: COMARCA DE GUARAPARI

       EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO 1. APELANTE E DE ABSOLVIÇÃO DA 2. APELANTE- CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES -  DOSIMETRIA -DIMINUIÇÃO DA PENA DA RECORRENTE MARIA DA  SILVA  MARTINS PARA  O MÍNIMO LEGAL.

 1) 1. APELANTE:  COMPROVADA A FINALIDADE COMERCIAL    DA  DROGA, IMPOSSÍVEL É A DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 12  PARA O ART. 16 DA LEI 6368/76, RECURSO IMPROVIDO.

 2) 2A. APELANTE:  O SIMPLES FATO DE HAVER O RÉU CONCORDADO EM GUARDAR O TÓXICO, EM QUANTIDADE TAL QUE LEGITIMAMENTE SE PODE SUPOR QUE SEJA PARA FINS DE TRÁFICO,   É  SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DELITO DOS ART. 12    DA  LEI 6368/76. QUANTO A PENA APLICADA, A MESMA FOI  DEVERAS EXACERBADA, MERECENDO SER REDUZIDA PARA  O  MÍNIMO  LEGAL. APELO PROVIDO EM PARTE.  

Tribunal de Justiça de Rondônia

 96.000382-7 Apelação Criminal  -  Origem   : Porto Velho-RO (No.001950193446)

E M E N T A : APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 12, DA LEI  6.368/76) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO - IMPOSSIBILIDADE – PENA  DIMINUÍDA PARA O MÍNIMO LEGAL.

 Impossível operar-se a desclassificação para o uso quando a quantidade da substância entorpecente, sua forma de acondicionamento e outros  elementos dos autos demonstram sua desatinação ao tráfico.

Impõe-se a diminuição, de ofício, da reprimenda ao mínimo legal  cominado, ante as circunstâncias favoráveis reconhecidas na decisão  recorrida.  Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.  

18.           ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a denúncia para desclassificar o crime do art. 14 e para CONDENAR o denunciado ....., Vulgo “....”, nas penas  art. 12 da Lei nr. 6.368, de 21.10.1976.  

19.               Atendendo as normas do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, com a análise da culpabilidade que merece reprovação social; maus antecedentes não são conhecidos, sendo réu primário; a conduta social normal para o meio em que vive, sendo este fato um episódio acidental em sua vida, levado pela necessidade; quanto à  personalidade demonstra ser de boa índole, porém com baixo grau de entendimento, por ser um cidadão analfabeto e que facilmente pode ser manipulado, dada a sua demonstrada ingenuidade; motivos provenientes de amor a família, com a responsabilidade de mantê-la, que o conduziu à trilha da ilegalidade;  circunstâncias lhe são favoráveis face ao ânimo demonstrado de arrependimento do ato praticado; as conseqüências são graves, mas cujos efeitos não são alcançadas pelo denunciado por se tratar de pessoa com total desconhecimento da lei; sobre comportamento da vítima é de se considerar o próprio denunciado como tal, por se deixar conduzir por pessoa que facilmente lhe induziu ao crime.    

20.             Assim, hei por bem fixar a pena base no mínimo estabelecido no art. 12 da Lei nº. 6.368/76, ou seja 03 (três) anos de reclusão e multa de R$200,00 (duzentos reais), correspondente a 50 (cinqüenta) dias-multa,  considerando esta unidade como um trigésimo do  salário mínimo mensal vigente a tempo do fato e as condições econômicas do réu; pena que torno concreta, definitiva e final, devido a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena.  

21. O réu não poderá apelar em liberdade, na conformidade do art. 35 da Lei de Tóxicos, devendo ser recomendado na prisão em que se encontra.  

22.           A pena será cumprida integralmente em regime fechado, segundo o disciplinado no art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/90 (dispõe sobre os crimes hediondos). 

23.           Condeno o acusado a pagar as custas processuais.  

24.           Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se as comunicações devidas, inclusive as de fins estatísticos.  

25.           Publicada em mãos do Sr. Escrivão, deverá ser devidamente registrada na forma de praxe.  

              Intimem-se.  

              ..... (PA), 14 de agosto de 1998  

                   Carlos Alberto Miranda Gomes 
                 
     Juiz de Direito

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