SENTENÇA DE FIANÇA
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DEFERIDA

DESPACHO

Rh.   R. A.  

01.     MÁRIO....., qualificado em sua petição que requereu arbitramento de fiança; alegou que é indiciado nas sanções punitivas do art. 129, § 1º. incisos I e II. do Código Penal Brasileiro e art. 10 da Lei nº 9.437/97; que é primário, com profissão definida e residência fixa; que não é vadio, tem bons antecedentes e nunca quebrou fiança.

02.     Disse o requerente:

        a) em seu interrogatório policial, que tem profissão de segurança e reside na Vila .... esquina c/ a ...., nº ..., Bairro da ...., em Belém (PA);

          b) em seu requerimento de arbitramento de fiança especificou que é comerciário e reside  “nesta Cidade” (petição firmada em ....) na Rua São João Batista, s/nº;  

        c) ainda no mesmo requerimento afirmou que possui residência fixa no distrito da culpa, que é Município de São João da Ponta, sem fornecer o endereço;  

        d) juntou comprovante de residência, mediante nota fiscal da CELPA, em nome da Sra. ...., cujo endereço é Av. S. Benedito, em ....;  

        e) na procuração outorgada a seus patronos especificou que o seu endereço é na Rua ...., s/nº, “nesta Cidade” de ....-PA.  

03.     Para a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal é imprescindível que se esclareça qual dos 05 (cinco) endereços indicados pelo acusado é o verdadeiro, a fim de que, ao Judiciário, não caiba enfrentar as dificuldades para localização do mesmo.  

        Intime-se e,  após os esclarecimentos sobre a profissão e endereço do acusado, conclusos.    

                   De Belém p/ .... (PA), 29.10.98

                   Carlos Alberto Miranda Gomes  
                      Juiz de Direito

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D E F E R I D A

PROC. S/Nº / 1998 -  ARBITRAMENTO DE FIANÇA  

Vistos etc.  

01.       MÁRIO ....., qualificado em sua petição que requereu arbitramento de fiança, alegou que é indiciado nas sanções punitivas do art. 129, § 1º. incisos I e II. do Código Penal Brasileiro e art. 10 da Lei nº 9.437/97; que é primário, com profissão definida e residência fixa; que não é vadio, tem bons antecedentes e nunca quebrou fiança.  

02.       Foram apensadas aos autos certidões de antecedentes criminais fornecidas pelo Cartório Judicial de .... e Fórum Criminal da Comarca de Belém (PA).  

03.       Foi determinado que o requente esclarecesse qual o seu correto endereço, vez que dos autos estavam indicados cinco.  

04.       Foi juntada nota fiscal/fatura da Celpa, demonstrando que o endereço do requerente é na Rua ...., nº ..., Cremação, Belém – Pa.  

05.       Os crimes dos art. 129, § único, I e II. e art. 10 da Lei nº 9.437/97, não se enquadram nas restrições dos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal.  

06.       ISTO POSTO  e tudo o mais que dos autos consta, ARBITRO A FIANÇA  em favor de MÁRIO ...., no montante correspondente a R$260,00 (duzentos e sessenta reais), equivalente a dois salários mínimos, na conformidade do art. 325 do CPP, a qual deverá ser recolhida na conta legal correspondente.  

07.       Após o recolhimento do valor especificado, tome-se por termo a fiança, com as advertências dos arts. 327 e 328 do CPP.  

08.       Expeça-se o competente Alvará de Soltura.  

09.       Dê-se vistas ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo Penal.  

          P.R.I.        

                    De Belém p/ .... (PA), 03.11.98  

                       Carlos Alberto Miranda Gomes  
                  
Juiz de Direito

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