SENTENÇA
DE FIANÇA
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DESPACHO
Rh. R.
A
01. MÁRIO....., qualificado em sua petição que requereu arbitramento de fiança; alegou que é indiciado nas sanções punitivas do art. 129, § 1º. incisos I e II. do Código Penal Brasileiro e art. 10 da Lei nº 9.437/97; que é primário, com profissão definida e residência fixa; que não é vadio, tem bons antecedentes e nunca quebrou fiança.
02. Disse o
requerente:
a) em seu interrogatório policial, que tem profissão de segurança
e reside na Vila .... esquina c/ a ...., nº ..., Bairro da ...., em Belém (PA);
c) ainda no mesmo requerimento afirmou que possui residência fixa no
distrito da culpa, que é Município de São João da
Ponta, sem fornecer o endereço;
d) juntou comprovante de residência, mediante nota fiscal da CELPA, em
nome da Sra. ...., cujo endereço é Av. S. Benedito, em ....;
e) na procuração outorgada a seus patronos especificou que o seu endereço
é na Rua ...., s/nº, “nesta Cidade” de ....-PA.
03.
Para a
aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal é
imprescindível que se esclareça qual dos 05 (cinco) endereços indicados pelo
acusado é o verdadeiro, a fim de que, ao Judiciário, não caiba enfrentar as
dificuldades para localização do mesmo.
Intime-se e, após os
esclarecimentos sobre a profissão e endereço do acusado, conclusos.
De Belém p/ .... (PA), 29.10.98
Carlos Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito
D E F E R I D A
PROC.
S/Nº / 1998 -
ARBITRAMENTO DE FIANÇA
Vistos
etc.
01.
MÁRIO
....., qualificado em sua petição que requereu
arbitramento de fiança, alegou que é indiciado nas sanções punitivas do art.
129, § 1º. incisos I e II. do Código Penal Brasileiro e art. 10 da Lei nº
9.437/97; que é primário, com profissão definida e residência fixa; que não
é vadio, tem bons antecedentes e nunca quebrou fiança.
02. Foram
apensadas aos autos certidões de antecedentes criminais fornecidas pelo Cartório
Judicial de .... e Fórum Criminal da Comarca de Belém
(PA).
03. Foi
determinado que o requente esclarecesse qual o seu correto endereço, vez que
dos autos estavam indicados cinco.
04. Foi
juntada nota fiscal/fatura da Celpa, demonstrando que o endereço do requerente
é na Rua ...., nº ..., Cremação, Belém – Pa.
05. Os
crimes dos art. 129, § único, I e II. e art. 10 da Lei nº 9.437/97, não se
enquadram nas restrições dos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal.
06. ISTO
POSTO e tudo o mais que dos autos
consta, ARBITRO
A FIANÇA em favor de MÁRIO
...., no montante correspondente a R$260,00 (duzentos
e sessenta reais), equivalente a dois salários mínimos, na conformidade do
art. 325 do CPP, a qual deverá ser recolhida na conta legal correspondente.
07. Após
o recolhimento do valor especificado, tome-se por termo a fiança, com as advertências
dos arts. 327 e 328 do CPP.
08. Expeça-se
o competente Alvará de Soltura.
09. Dê-se
vistas ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo
Penal.
P.R.I.
De Belém p/ .... (PA), 03.11.98
Carlos
Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito