fiança - antecedentes
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PROC. nº 9800000 (00/98) – PRISÃO EM FLAGRANTE - FIANÇA

Vistos etc. 

01.      SOUZA E SILVA, requereu o relaxamento do flagrante  ou arbitramento de fiança com amparo no art. 350 do Código de Processo Penal, alegando que o auto de flagrante está nulo por falta essencial, pela não  comprovação do art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal; que é primária, de bons antecedentes, trabalhadora de serviços domésticos.  

02.     A requerente, em seu depoimento na fase policial, afirma que já foi presa na Delegacia do Telégrafo.  

03.     Não há nos autos prova dos antecedentes da acusada.  

04.     Os Tribunais Pátrios já decidiram que:  

“Embora afiançável a infração, a fiança pode ser negada, com fundamento na personalidade do acusado e seus antecedentes”. (RT 622/284, 638/323).  

05.           Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais da requerente.  

06.      Intime-se.

                     Belém (PA), 10.setembro.1998  

                     Carlos Alberto Miranda Gomes 
                
Juiz de Direito

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