SENTEnÇA
DE FLAGRANTE
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INDEFERIDO
PROC. Nº
00/00 - RELAXAMENTO DE FLAGRANTE
Vistos etc.
02.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se contra o deferimento do
pedido, vez que o art. 150, § 3º - II do Código Penal e o art. 5º-XI da
Constituição Federal, permitem a entrada desautorizada do morador durante o
dia ou à noite, para fins de prisão em flagrante delito, quando ali estiver
sendo praticado algum crime ou esteja prestes a acontecer, ou, no caso de
desastre, ou para prestar socorro.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
03.
O Código Penal assim prevê:
“ Art. 150 - § 3º - Não
constitui crime a entrada ou permanência em casa ou em suas dependências:
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime
04.
A Constituição Federal, por sua vez, define que:
“ Art. 5º - XI - a
casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo
sem caso de flagrante delito ou para prestar socorro, ou
,
05.
O requerente estava em flagrante delito, relativo a crime previsto na Lei
nº 6.368/76, tanto assim que foi apreendida maconha em sua casa.
06.
O Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu que:
“A guarda de maconha é delito permanente. Em face disso, é possível a
prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência (RHC 53.659).”
07.
Thales Castelo Branco, em sua obra “Da Prisão em Flagrante”, ed.
1980, pág. 79, assim leciona:
“Temos, portanto, que o delito de natureza permanente é flagrante até o momento de cessar a permanência, podendo o delinqüente ser preso em flagrante enquanto perdurar a ação antijurídica.
A adoção deste ponto de
vista encontra respaldo doutrinário, pois, se a flagrância existe enquanto o
delito está sendo cometido, e, nas infrações permanentes, está sendo
cometido enquanto dura a atividade criminosa, justifica-se esta ampliação
repressiva, que poderá, ademais, trazer, na prática, benefícios sociais,
desde que aplicada sem precipitadas generalizações.”
07.
O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, no mesmo sentido, decidiu
que:
“o direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a
lares desvirtuados, como cassinos clandestinos, aparelhos subversivos, casas de
tolerâncias, locais ou pontos de comércio
clandestino de drogas. A casa é o asilo inviolável do cidadão enquanto
respeitada sua finalidade precípua de recesso do lar (RT 527/383), in Código
de Processo Penal Anotado, Damásio E. de Jesus, 13a. ed., pág. 212.
08.
Constata-se que o flagrante delito está amparado pelo art. 302 - I do Código
de Processo Penal, vez que o denunciado estava cometendo uma infração penal,
conforme decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, acima transcrita.
09.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO
o pedido de RELAXAMENTO DE FLAGRANTE , lavrado contra Raimundo
...., com base nos art. 159, § 3º - II do Código Penal e
art. 5º - XI da Constituição Federal.
P. R. Intimem-se.
.....
(PA), 15 de setembro de 1997
Juiz de Direito
DEFERIDO
Proc. 14/99 – RELAXAMENTO DE FLAGRANTE
Vistos etc.
02.
Ouvido o Ministério Público foi de parecer contrário ao deferimento do
pedido, alinhando os seus motivos na peça de fls. 09/10 dos autos.
03.
Este Juízo subordinou a decisão do pedido ao interrogatório do réu, o
qual não ocorreu por motivo de força maior.
04.
O Órgão Ministerial retornou ao Juízo, sob nova
manifestação, expondo que a vítima MARIA.... se manifestou,
perante aquela autoridade, dizendo serem inverídicas as acusações assacadas
contra o réu; que no dia e hora em que disse aos policiais que o denunciado
havia tentado manter com ela relações sexuais, na verdade estavam apenas
discutindo; que o seu intuito era de vingança; que sua pretensão era de que o
José ... ficasse complicado, mas sem imaginar que permaneceria preso; que
desconhecia as conseqüências de sua atitude.
05.
Diz ainda a ilustre Representante do Ministério Público que tendo a
suposta vítima se arrependido de seu ato por não serem verdadeiros os fatos
narrados contra o denunciado não há conduta punível, pugnado pela liberdade
de José... . Fez
juntada do auto de informações prestadas pela suposta vítima.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
06.
O denunciado é acusado pela prática do crime de estupro, classificado
como hediondo, daí insuscetível de liberdade provisória, mas, cada caso deve
ser analisado criteriosamente pela autoridade judiciária a fim de não cometer
injustiças. Aqui é uma dessas situações que se deve abrandar o rigor da lei
a fim de evitar que se cometa qualquer injustiça.
07.
Considerando a manifestação favorável do
Ministério Público, e as informações prestadas pela vítima Maria...., que se supõe verdadeiras até a presente fase processual e até
pelo fato de não ter sido apresentado o laudo relativo ao exame de conjunção
carnal, DEFIRO o pedido a fim de RELAXAR A PRISÃO do denunciado JOSÉ
...., Vulgo “Altivo”, ordenando seja expedido em seu
favor o competente alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar
preso.
08.
Deverá o denunciado ser apresentado a este Juízo a fim de tomar ciência
das exigências que lhe são impostas, todas elencadas nos arts. 327 e 328 do Código
de Processo Penal.
09.
Ressalte-se, contudo, e disto deverá ser cientificado o denunciado, que,
se durante a instrução criminal se verificar a necessidade de sua custódia,
por não atender as exigências que lhe foram impostas ou outros motivos
pertinentes, ser-lhe-á decretada a prisão preventiva, com fulcro nas normas
processuais penais em vigor.
Cientifique-se o Ministério Público.
P. R. I. Cumpra-se com as cautelas legais.
De Belém p/ ...., 17.maio.1999
Carlos
Alberto Miranda Gomes
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