SENTEnÇA DE FLAGRANTE
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DEFERIDO

INDEFERIDO

PROC. Nº 00/00 - RELAXAMENTO DE FLAGRANTE

Vistos etc.

  01.                   RAIMUNDO ...., brasileiro, casado, requereu o relaxamento de flagrante delito, com base no art. 5º-LXI da Constituição Federal, alegando que não foi preso em nenhuma situação prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 302 do Código de Processo Penal, vez que foi preso dentro de sua casa, quando foi abordado por policiais civis, os quais lhe fizeram uma revista; que a atitude das autoridades, no caso em tela, caracteriza-se como abuso de poder, ainda mais quando a invasão dá-se à noite, durante o descanso do morador.  

02.                   Ouvido o Ministério Público, manifestou-se contra o deferimento do pedido, vez que o art. 150, § 3º - II do Código Penal e o art. 5º-XI da Constituição Federal, permitem a entrada desautorizada do morador durante o dia ou à noite, para fins de prisão em flagrante delito, quando ali estiver sendo praticado algum crime ou esteja prestes a acontecer, ou, no caso de desastre, ou para prestar socorro.  

                        É  O  RELATÓRIO.  DECIDO.  

03.                   O Código Penal assim prevê:  

                        “ Art. 150 - § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa ou em suas dependências:                                                        
                                             II  - a qualquer hora  do dia ou da noite, quando algum crime  está
sendo ali praticado ou na iminência de o ser.”   

04.                   A Constituição Federal, por sua vez, define que:                        

                        “ Art. 5º - XI  -     a  casa  é o asilo  inviolável  do indivíduo,  ninguém nela                                                      podendo penetrar sem  consentimento  do  morador,  salvo 

                                                  sem caso de flagrante delito  ou para prestar  socorro, ou ,                                                    durante o dia, por determinação judicial (grifo nosso).  

05.                   O requerente estava em flagrante delito, relativo a crime previsto na Lei nº 6.368/76, tanto assim que foi apreendida maconha em sua casa.  

06.                   O Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu que:  

A guarda de maconha é delito permanente. Em face disso, é possível a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência (RHC 53.659).”  

07.                   Thales Castelo Branco, em sua obra “Da Prisão em Flagrante”, ed. 1980, pág. 79, assim leciona:  

“Temos, portanto, que o delito de natureza permanente é flagrante até o momento de cessar a permanência, podendo o delinqüente ser preso em flagrante enquanto perdurar a ação antijurídica.

 A adoção deste ponto de vista encontra respaldo doutrinário, pois, se a flagrância existe enquanto o delito está sendo cometido, e, nas infrações permanentes, está sendo cometido enquanto dura a atividade criminosa, justifica-se esta ampliação repressiva, que poderá, ademais, trazer, na prática, benefícios sociais, desde que aplicada sem precipitadas generalizações.”  

07.                  O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, no mesmo sentido, decidiu que:  

o direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados, como cassinos clandestinos, aparelhos subversivos, casas de tolerâncias, locais ou pontos de comércio clandestino de drogas. A casa é o asilo inviolável do cidadão enquanto respeitada sua finalidade precípua de recesso do lar (RT 527/383), in Código de Processo Penal Anotado, Damásio E. de Jesus, 13a. ed., pág. 212.  

08.                   Constata-se que o flagrante delito está amparado pelo art. 302 - I do Código de Processo Penal, vez que o denunciado estava cometendo uma infração penal, conforme decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, acima transcrita.  

09.                   ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO  DE  FLAGRANTE , lavrado contra Raimundo ...., com base nos art. 159, § 3º - II do Código Penal e art. 5º - XI da Constituição Federal.  

                        P. R. Intimem-se.  

                                         ..... (PA), 15 de setembro de 1997

                                             Carlos Alberto Miranda Gomes   
                                            Juiz de Direito

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DEFERIDO  

Proc. 14/99 – RELAXAMENTO DE FLAGRANTE

Vistos etc.

  01.         JOSÉ ...., paraense, solteiro, pescador, residente na Rua .... s/nº, nesta Cidade de .... (PA), requereu o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE alegando se encontrar preso desde 14.03.99, sob o IP nº 000/99, por suposta infração ao art. 213 c/c art. 14 do Código Penal; que o inquérito não contém o exame de conjunção carnal, visto que a vítima se recusou a fazê-lo; que esta foi pressionada a dar o depoimento contra o acusado; que é réu primário, tem bons antecedentes, trabalha como pescador e possui residência fixa; requereu a expedição de alvará de soltura. Juntou procuração, comprovante de residência, certidão de nascimento e cópia da identidade civil. 

02.          Ouvido o Ministério Público foi de parecer contrário ao deferimento do pedido, alinhando os seus motivos na peça de fls. 09/10 dos autos.  

03.          Este Juízo subordinou a decisão do pedido ao interrogatório do réu, o qual não ocorreu por motivo de força maior.

04.         O Órgão Ministerial retornou ao Juízo, sob nova manifestação, expondo que a vítima MARIA.... se manifestou, perante aquela autoridade, dizendo serem inverídicas as acusações assacadas contra o réu; que no dia e hora em que disse aos policiais que o denunciado havia tentado manter com ela relações sexuais, na verdade estavam apenas discutindo; que o seu intuito era de vingança; que sua pretensão era de que o José ... ficasse complicado, mas sem imaginar que permaneceria preso; que desconhecia as conseqüências de sua atitude.  

05.          Diz ainda a ilustre Representante do Ministério Público que tendo a suposta vítima se arrependido de seu ato por não serem verdadeiros os fatos narrados contra o denunciado não há conduta punível, pugnado pela liberdade de José... . Fez juntada do auto de informações prestadas pela suposta vítima.    

             É O RELATÓRIO. DECIDO.

06.          O denunciado é acusado pela prática do crime de estupro, classificado como hediondo, daí insuscetível de liberdade provisória, mas, cada caso deve ser analisado criteriosamente pela autoridade judiciária a fim de não cometer injustiças. Aqui é uma dessas situações que se deve abrandar o rigor da lei a fim de evitar que se cometa qualquer injustiça.  

07.          Considerando a manifestação favorável  do Ministério Público, e as informações prestadas pela vítima Maria...., que se supõe verdadeiras até a presente fase processual e até pelo fato de não ter sido apresentado o laudo relativo ao exame de conjunção carnal, DEFIRO o pedido a fim de RELAXAR A PRISÃO do denunciado JOSÉ ...., Vulgo “Altivo”, ordenando seja expedido em seu favor o competente alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso.  

08.          Deverá o denunciado ser apresentado a este Juízo a fim de tomar ciência das exigências que lhe são impostas, todas elencadas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.  

09.          Ressalte-se, contudo, e disto deverá ser cientificado o denunciado, que, se durante a instrução criminal se verificar a necessidade de sua custódia, por não atender as exigências que lhe foram impostas ou outros motivos pertinentes, ser-lhe-á decretada a prisão preventiva, com fulcro nas normas processuais penais em vigor.  

             Cientifique-se o Ministério Público.  

             P. R. I. Cumpra-se com as cautelas legais.  

             De Belém p/ ...., 17.maio.1999

             Carlos Alberto Miranda Gomes  
         Juiz de Direito

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