SENTENÇA DE HABEAS CORPUS
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Transferência de local de prisão    -   Informação   -    Remessa de autos(Incompetência)



Incompetência

PROCESSO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO 

Vistos etc.  

01.      RICARDO ......, qualificados nos autos, através de seu Advogado, requereu Ordem de Habeas Corpus liberatório alegando, em resumo, que foi preso pela Delegacia de Furto de Veículos; que a prisão não foi cercada das formalidades legais; que para ser preso haveria a necessidade de expedição de carta precatória (art. 289 e do Código de Processo Penal); citou doutrina e jurisprudência; que foi privado da liberdade sem o devido processo legal; juntou cópia de mandado de prisão, ficha de ocorrência policial; certidão de casamento e de nascimento, certificado de treinamento básico de motorista, faturas da Telepará, Celpa e outros documentos; requereu, com base no art. 654, § 2o do CPP, seja de ofício expedida a ordem de Habeas Corpus, com a expedição do competente alvará de soltura.  

02.     Foi certificado nos autos de que não existe processo de execução penal nesta 8ª Vara.  

03.     Oficiado à Diretoria da Divisão de Furtos de Veículos solicitando informações sobre a prisão do impetrante.  

        É O RELATÓRIO. DECIDO.  

04.     Consta dos autos um Mandado de Prisão expedido pelo MM. Juiz Auditor da Segunda Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, endereçado ao Senhor Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará, vez que o ora impetrante foi condenado a 20 anos de reclusão.  

05.     Apesar de ter sido oficiado ao Diretor da Divisão de Furtos de Veículos solicitando informações  sobre a custódia do requerente, aquela autoridade não se dignou em responder a consulta, numa total desconsideração ao Poder Judiciário, embora tenha recebido o expediente em 31.05.99.  

06.     Com respeito à necessidade de expedição de carta precatória para o cumprimento de prisão em outra jurisdição, citada pelo requerente como manifestação de  Júlio Fabrini Mirabete, é bom realçar, aqui, que o mesmo autor, em sua obra Processo Penal, 2a  ed., pág. 352, assim se manifesta:  

“Já se decidiu também pela dispensa de precatória na hipótese de captura à vista de mandado judicial de autoridade de outro Estado, portado em mãos por particulares, após as precauções necessárias para averiguação de sua autenticidade” (RT 548/285).  

07.     Lembre-se, ainda, a existência de preceito legal no sentido de que não se constitui nulidadese, praticado por outra forma, o ato tiver atingido a sua finalidade”  

08.     Se, a teor do art. 298 do Código de Processo Penal,  a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão, de igual modo, como no caso presente, poderá expedir mandado de prisão e endereçá-lo à autoridade policial competente, no presente caso o senhor Comandante da Policia Militar do Estado.    

09.     Apercebemo-nos existir nos autos ofício da MM. Juiz Auditor da Justiça Militar de São Paulo, consultando sobre a possibilidade de o impetrante RICARDO .... cumprir a pena nesta Comarca, vez  que foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, daí ainda não haver remetido a documentação necessária à execução penal.  

10.     Inobstante as apreciações acima, entendemos que o impetrante está custodiado por ordem legal de autoridade competente, sendo pois, esta a coatora.  

11.     Nessas circunstâncias, partindo a ordem legal de autoridade de igual hierarquia e inexistindo, nesta Vara Penal, processo de execução penal contra o sentenciado, incompetentes somos para apreciar a matéria.  

12.     ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos conta, declaramo-nos incompetentes para a apreciação do feito, por falta de amparo legal. 

13.     Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.  

        P. R. I.

                 Belém (PA), 10.junho.1999

                 Carlos Alberto Miranda Gomes  
                   
       Juiz de Direito, em exercício    

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Transferência de local de prisão

PROC. Nº 0000000/00 – EXECUÇÃO PENAL (Habeas Corpus)  

Vistos etc.  

01.                   RAIMUNDO......, qualificado nos autos, através do Advogado Dr. ...., impetrou HABEAS CORPUS PREVENTIVO no sentido de ser cancelada ou suspensa a ordem de transferência de local de prisão.  

02.                   Não foi acostada procuração, desatendendo o disposto no art. 266 do Código de Processo Penal e art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994.  

03.                   Não constou da inicial a  autoridade que o requerente entende como coatora.  

04.                   O apenado não se encontra na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, até pelo fato de que está recolhido, daí não se enquadrar o pedido no ditames do art. 647 do Código de Processo Penal.  

05.                   O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema, já decidiu que:  

“Não se conhece de Habeas Corpus que objetiva a transferência de preso para outro estabelecimento penal, pois se trata de providência administrativa, que escapa do seu âmbito (TJSP, RT 525/314, 523/420).”  

“Remoção de um estabelecimento penal para outro constitui verdadeiro incidente de execução, por se tratar de matéria atinente ao cumprimento da pena, transbordando, pois, do âmbito do Habeas Corpus, por não se encartar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 648 do CPP” (RT 503/280).  

06.                   ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido por falta de amparo legal.  

07.                   Oficie-se ao Exmo. Sr. Dr. Superintendente do Sistema Penal do Estado a fim de informar a este Juízo, no prazo de 72 horas, quais os relevantes motivos que o impedem de cumprir a decisão judicial objeto de nosso ofício nº 000/00, de ...., recebido naquele Órgão em ....., e reiterado pelo ofício nº 0000/00, de .... 

08.                   Decorrido o prazo fixado, com ou sem a resposta, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito.  

                        Intimem-se.  

                                               Belém (PA), 21 de setembro de 1998  

                                          CARLOS ALBERTO MIRANDA GOMES  
                                       
Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Execução Penal 

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Informação

Of. nº 0000   /99-JA                               Belém(PA), 25.maio.1999

Prot. 0000.00000

 

Exma. Sra. Dra. Desembargadora-Relatora,  

        0l.  Referimo-nos ao Vosso ofício nº 000/00-SCCR-HC, de 00.00.00, aqui recebido nesta data, relativo ao pedido de “Habeas Corpus” impetrado a favor de  MANOEL ......  

        02.    Não há, nesta 8a Vara Penal, processo de execução penal relativa ao impetrante, vez que a Justiça Federal ainda não remeteu a documentação necessária.  

        03.    É competência do Juiz da Execução decidir sobre progressão de regime de pena (art. 66, III, “b”, da Lei nº 7.210/84), quando há requerimento desse benefício. Até o momento, nenhum pedido foi apresentado a esta Vara Penal.  

        04.    O impetrante alega que o Juízo das Execuções, indicada como autoridade coatora, não vem concedendo progressão de regime carcerário aos crimes hediondos e assemelhados. Como pode prever a decisão do Magistrado, quando nem sequer ingressou com pedido de progressão?             

          05.    A Lei nº 8.072, de 25.07.1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, assim determina:

Art. 2º - Os crimes  hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  
......  

§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.”
 

        06.    A lei nº 9.455, de 07.04.1997, que define os crimes de tortura, em seu art. 1º, assim disciplinou:   

“§ 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.”  

        07.    Com é de fácil percepção, a lei que define os crimes de tortura tratou apenas dessa espécie de ilícito penal, não tendo atingido as normas que disciplinam os crimes hediondos. 

        08.    Citamos as sábias manifestações emanadas dos nossos Tribunais Pátrios e da mais elevada Corte de Justiça do País, quando  decidiram que a Lei nº 9.455/97 não derrogou o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, como abaixo: 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  

Acórdão nº 34.997

EMENTA: Recurso Penal em Sentido Estrito. Regime de cumprimento de Pena. Atentado Violento ao Pudor. Progressão de Regime. Alegação de que a Lei 9.455/97, derrogou o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Pretensão de extensão de benefício a pena decorrente do crime tipificado no art. 214 do CP. Entendimento equivocado, na consideração de que tal dispositivo da antedita Lei 9.455/97, alcança somente o crime de tortura, não mais exigindo que a pena decorrente de tal crime seja cumprida integralmente em regime fechado, mantendo, contudo, o regime de cumprimento para os demais crimes tipificados como hediondos. Precedente do STF. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime, de 29.10.1998” (2a Câm. Crim. Isolada- Rel. Des. Felício de Araújo Pontes)  

        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  

        A 3a Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, tendo como Relatora a ilustre Des. Dra. Lúcia Clairefont Seguin Dias Cruz, no Acórdão nº 34.524, julgamento em 07.08.1998, assim decidiu: 

“É evidente que a Lei 9.455/97 em nada revogou o § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, não só porque assim nos faz entender o nosso mestre Carlos Maximiliano, como também, por questão de lógica jurídica, se assim o quisesse fazer o legislador não teria se referido apenas ao crime de tortura.”  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  

ACÓRDÃO No 34.306

EMENTA: AGRAVO. CRIME PREVISTO NO ART. 213 C/C 224, “A”, DO CPB. Interposição contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime com fundamento no art. 112 – LEP- Crime considerado hediondo pela Lei 8.072/90. Inadmissibilidade. Agravo improvido. Unânime. (Rel. Desb. Dra. Yvonne Santiago Marinho – 1a Câm. Crim. Isolada – Julg. 04.08.98).  

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  

“H.C.- 76.894/RJ

EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME HEDIONDO. TÓXICO. LEI Nº 9.455/97 – O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 25 de março de 1998, julgando o Habeas Corpus 76.371, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sydney Sanches, concluiu que a Lei nº 9.455/97 (lei de tortura), quanto a execução da pena, não derrogou a Lei nº 8.072/90, não se viabilizando a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos. Habeas Corpus indeferido. (Relator Ministro Ilmar Galvão – Julg 1ª Turma)  

        09.    Constata-se pelo acima reproduzido que as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais Isoladas do E. TJE/PA já decidiram que o Lei nr. 9.455/97 não derrogou qualquer artigo da Lei nº. 8.072/90.  

         10.    Colocando-nos ao inteiro dispor de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que se tornem necessários, renovamos-lhe os nossos protestos da mais elevada estima e distinta consideração.  

Carlos Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Execução Penal 

 

Exma. Sra.  
Dra. ............  
DD. Desembargadora- Relatora do E. TJE  
Belém – Pará

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Remessa de autos (Incompetência da Autoridade Policial)

PROC. 99201207-8 – HABEAS CORPUS

          Vistos etc.  

01.       ABREU..... AGUIAR..... e JOSÉ....., qualificados nos autos, impetraram HABEAS CORPUS, através de seu ilustre advogado, alegando que o auto de flagrante contra si lavrado não ter sido apreciado dentro das 24 horas; que o auto foi remetido ao Juízo de Belém, quando o correto seria a remessa ao Juízo de Concórdia do Pará ou Tomé-Açu, onde ocorreu o fato; que ingressaram com pedido de relaxamento do flagrante, o qual não chegou a qualquer Juízo desta Comarca, pois, segundo determinação do Exmo. Sr. Dr..........-Juiz de Direito, o mesmo deveria ser devolvido a DIOE, para remeter ao Juízo competente; que seja concedido o HC e expedidos alvarás de soltura; juntaram documentos.  

02.     Solicitada informação à autoridade policial que formalizou o auto de prisão em flagrante em 25.01.99, esta noticiou que os impetrantes foram presos em flagrante após cometerem assalto; que os autos foram remetidos ao Fórum no dia 26.01.99; que dia 27.01.99, recebeu de volta os autos para serem remetidos ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará, por determinação do MM. Juiz de Direito-Diretor do Fórum; que já foi oficiado ao MM. Juiz da Comarca de Bujaru que responde cumulativamente pelas Comarcas de Tomé-Açu e Concórdia do Pará, para manifestação no feito; juntou documentos.  

          É O RELATÓRIO. DECIDO.  

03.       O crime foi praticado no Município de Tomé-Açu.  

04.       Os autos da prisão em flagrante e do relaxamento do flagrante não chegaram a esta 7ª Vara Penal, vez que foram remetidos à Comarca competente.  

05.  Os impetrantes, em seu pedido de relaxamento do flagrante, argüiram a incompetência da autoridade policial que formalizou o auto, vez que o crime ocorreu na jurisdição de Tomé-Açu.  

06.       Desconhece, este Juízo, os despachos lavrados pelo MM. Juiz de Direito-Diretor do Fórum local e os exarados pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Tomé-Açu no auto de prisão e no de relaxamento de flagrante.  

07.       ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 69-I do Código de Processo Penal, determino a remessa dos presentes autos ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Tomé-açu que, com seu elevado saber, melhor decidirá sobre o pleito aqui formalizado.  

08.       Intimem-se e, acaso haja renúncia ao prazo recursal, cumpra-se, imediatamente, a decisão.  

                   Belém (PA), 28 de janeiro de 1999

                  Carlos Alberto Miranda Gomes  
                   
       Juiz de Direito, em exercício   

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