SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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EXTINÇÃO

DEFERIDA

PROC. N.º 00/00 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 

 Vistos etc. 

01.                   REGINALDO, soldado da Polícia Militar, com endereço na Rua ...., n.º ..., e KARINA, CI n.º 000000/Segup/PA, com endereço na Av. ....., n.º ..., ambos nesta Cidade, brasileiros, casados, requereram homologação de acordo que promoveram perante a Defensoria Pública desta Comarca, relativamente à pensão alimentícia a ser paga pelo requerente  aos filhos do casal e quanto ao direito de visita. Juntaram o termo de acordo, certidão de casamento e certidões de nascimento dos três filhos do casal.

 02.                   Foi colhida a manifestação do Ministério Público. 

                        É O RELATÓRIO. DECIDO

03.                   O casal acordante comprovou o matrimônio e que os três filhos a serem beneficiados com a pensão são efetivamente dos requerentes. 

04.                   O acordo celebrado, com a participação da Defensoria Pública da Comarca, preenche os requisitos legais, visto que firmado pelas partes e pela Exma. Dra. Defensora Pública. 

05.                   O Ministério Público manifestou-se no sentido de que “estando certa a obrigação de prestar alimentos, porque o acordante, sem dúvida, é o pai das crianças, o que se vislumbra das documentações inseridas no presente processo, e, definido entre as partes o quantum da prestação alimentícia, o que lhe empresta liquidez, podemos dizer que se trata de um título executivo extrajudicial, face o disposto no art. 585-II, do Código de Processo Civil, daí já tornar-se definido o seu cumprimento. Ante o exposto, entendemos que não há necessidade da pretendida homologação”. 

06.                   Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece: 

                        “Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;  o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;”   

07.                   Assim, na hipótese de se promover a execução da pensão alimentícia, é dispensável  que o acordo tenha sido homologado judicialmente. 

08.                   Considere-se, contudo, que o acordo especifica que a pensão será descontada nos rendimentos do cônjuge varão, junto ao seu empregador, a quem deve ser oficiado, daí a necessidade de ser cumprida a formalidade administrativa para que tal desconto seja efetivado, como seja a determinação judicial, o que se efetivará através da homologação pretendida.

09.                   ISTO POSTO  e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de que se trata, para que produza todos os efeitos de direito. 

10.                   Defiro a gratuidade da Justiça. 

11.                   Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado a fim de que averbe o desconto na folha de pagamento do requerente Reginaldo....., na forma estabelecida no acordo. 

                        Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. 

                                                              ................. (PA), 01.setembro.1997                                                   

                                                            Carlos Alberto Miranda Gomes
                                                
                               Juiz de Direito 

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EXTINÇÃO

PROC. Nº 00/00 -  HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PRESTAÇÃO DE  ALIMENTOS 

Vistos etc. 

01.     MARIA ....., brasileira, solteira, professora, residente em Boa Vista , representando seu filho José....., requereu homologação de acordo para prestação de alimentos firmado com JURANDIR  ....., brasileiro, viúvo, perante a Defensoria Pública. 

02.       O acordo foi homologado por sentença datada de 12.10.87. 

03.       Em 28.03.89, a requerente pleiteou o cumprimento da obrigação assumida pelo requerido, vez que não paga os alimentos a oito meses.

04.       Designada audiência, o requerido não compareceu. 

05.       Em 10.09.92 a então MM. Juíza determinou que o processo aguarde em cartório, por se tratar de alimentos. 

06.       Em data de 05.03.97, foi determinada a intimação da requerente a fim de se manifestar sobre o prosseguimento da ação e fornecer o endereço do requerido. 

07.     Intimada a requerente, em 20.11.97, compareceu em cartório, em 25.11.97,  e declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de fls. 15 e sua assinatura, logo a seguir,  aposta nos autos. 

08.       ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, face o desinteresse da autora no prosseguimento da ação, JULGO  extinto o processo e determino a sua baixa e arquivamento.         

P. R. Intimem-se. 

                  ...............(PA), 19.janeiro.1998 

                   Carlos Alberto Miranda Gomes
         
              Juiz de Direito

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