INDULTO - REVOGAÇÃO
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PROC. nº 000000/99 (CP 000/99-CP) – INDULTO – REVOGAÇÃO  

Vistos etc.  

01.     FRANCISCO ..., qualificado nos autos, teve contra si apresentado o pedido de revogação do Indulto Especial e Condicional , através de parecer do  Conselho Penitenciário do Estado, sob a alegação de que durante o período de prova deixou de comparecer em cartório por mais de um ano e cometeu mais uma infração.  

02.      O Ministério Público, após relatar o processo, foi de parecer favorável à revogação do Indulto Especial e Condicional, pelos motivos alinhados pelo Conselho Penitenciário, vez que o apenado desatendeu às exigências impostas pelo Decreto nº 1.860, de 11.04.l996.  

        É O RELATÓRIO. DECIDO.  

03.     O apenado recebeu o benefício do Indulto Especial e Condicional, com base no Decreto nº 1.860, de 11.04.1996, por sentença de 26.06.1996, que especificou, dentre as condições, as de o mesmo se apresentar em Juízo mensalmente e não cometer nenhum ilícito penal. O termo de liberação foi formalizado em 04.julho.1996.  

04.     Ás fls. 26-v dos autos, consta a certidão do Sr. Escrivão de que o apenado, desde 26.02.98, deixou de comparecer em Juízo. O cumprimento da pena, segundo a guia de execução criminal, está fixado para 27.junho.1999.  

05.     Verifica-se, às fls. 30, em certidão de antecedentes criminais que o apenado responde a Termo Circunstanciado de Ocorrência, junto à 6ª Pretoria Penal, por crime capitulado no art. 147 do Código Penal.  

06.     O Decreto nº 1.860, de 11.04.1996, que concede indulto especial e condicional, assim define:

“Art. 3º - Parágrafo único – O descumprimento das condições de que trata a parte final do art. 3º torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluindo, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.”  

07.     ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos consta, acatando os pareceres do Conselho Penitenciário e do Ministério Público, JULGO SEM EFEITO O INDULTO ESPECIAL E CONDICIONAL concedido a FRANCISCO ...,  com base no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 1.860, de 11 de abril de 1996.  

08.     Oficie-se no sentido de o apenado ser removido Seccional Urbana da Cremação para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso, onde deverá permanecer até que faça jus a algum benefício legalmente permitido.  

09.     Façam-se as intimações e  comunicações necessárias.         

             Belém (PA), 25 de maio de 1999  

             Carlos Alberto Miranda Gomes  
            
         Juiz de Direito Auxiliar

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