INTERCEPTAÇÃO    TELEFÔNICA
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  REQUERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

 

Procedimento Policial nº  3/2006.......
Investigado:  .....................................
Capitulação Penal: Roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II do CPB)

 

 

       Vistos etc. 

         Trata-se de requisição de interceptação telefônica e demais medidas correlata à rede telemática, formulada pelo Dr. ..............., Delegado de Polícia Civil, lotado no ......../......

         Esclarece o requerente, que se encontra em trâmite por aquela Delegacia especializada a investigação referente à tentativa de crime contra o patrimônio à agência do Banco do ........., localizada na Av. ............., confluência com a Av. ..........., bairro do ......, neste Município.

         Informa ainda, que na ocasião do evento criminoso, os meliantes seqüestraram o gerente da instituição bancária e seus familiares, a fim de forçá-lo a lhes entregar os valores existentes no cofre da agência.

         Assevera o requerente que o crime não se consumou devido à intervenção de policiais militares e da própria D......, que foram avisados pelo serviço de inteligência do Banco vítima.

         Durante a ação, os bandidos levaram os aparelhos celulares do Gerente, Sr. ................., nº 091-..................; um aparelho celular da filha deste, de nome, ...................., nº 091-............; de outra filha, de nome .......... nº 091-............ e um aparelho celular pertencente à mulher também do gerente, nº 091-..........

         Passemos à análise dos requisitos legais estabelecidas pela lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal: 

Art. 1° A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. 

Verificamos que se trata de pedido de interceptação telefônica e requisição de dados, que visa à obtenção de  provas para instrução criminal, requerendo à ordem ao Juiz, de forma sigilosa. 

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: 

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. 

Observamos que efetivamente o requerente faz minuciosa descrição dos fatos objetos da investigação, sendo, porém, impossível à identificação, nesta oportunidade, dos investigados com suas devidas qualificações. 

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: 

I - da autoridade policial, na investigação criminal; 

O pedido está formalizado por autoridade competente, qual seja a autoridade policial que preside a investigação. 

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. 

O presente pedido demonstra realmente a necessidade da interceptação telefônica, tendo em vista que os autores do fato criminoso se apossaram dos aparelhos celulares das vítimas e fizeram uso dos mesmos, tanto na fase do inter criminis, como possivelmente ainda fazem, tendo em vista que não os devolveram e nem foram apreendidos. 

§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido. 

O pedido, apesar de ter sido realizado praticamente dois meses depois do fato, demonstra que as operações policiais não se resumiram a esta prova unicamente, o que foi verificado com a juntada de vários depoimentos e diligências, com a comprovação de que não se desvendará a autoria da tentativa em comento, sem este meio de prova. 

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. 

A presente ordem tem como prazo, o período de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, porém, em relação ao pedido de requisição das chamadas recebidas e originadas dos aparelhos em tela, devem remontar a data de 06 de novembro de 2006 até os dias atuais. 

Ante todo o exposto, defiro a medido determinando que as operadoras responsáveis, informem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os IMEI’s dos aparelhos que usavam os chip’s com os seguintes nº :

- 091-..........
              - 091-........... 

Tendo em vista que os telefones abaixo, por seus nsº, já possuem EMEI identificados, a interceptação deverá começar imediatamente. 

-091-.......... – EMEI nº .............
              -091-.......... 

Determino também, que no mesmo prazo, sejam encaminhados dos aparelhos acima identificados os dados cadastrais, relação de ligações originadas e recebidas e short mensagens. 

Assevero na oportunidade, que a Autoridade policial deverá dar total e fiel cumprimento ao disposto no art. 6º da lei em comento, sob pena de responsabilidade penal, cível e administrativa, dando ciência incontinente ao Ministério Público. 

Cumprida a diligência e encaminhada ao Juízo, a mesmo deverá ser apensada em autos apartados, para se assegurar o sigilo das informações, em cumprimento do art. 8º: 

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. 

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal. 

A autoridade policial, quando do término da diligência, encaminhará, nos termos da lei, todo o material colhido, que somente poderá ser destruído por determinação do Juízo. 

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. 

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal. 

Como forma de prevenção de possíveis abusos, esclareço que os pedidos que levem o Juízo a erro na determinação de tais procedimentos, constitui crime, conforme art 10, sendo de inteira responsabilidade do Requerente. 

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. 

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa. 

 Ante todo o exposto, expeçam-se os mandados necessários.               

Belém (PA), 05 de janeiro de 2007. 

Cristiano Magalhães Gomes
 
Juiz de Direito Plantonista

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