INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA
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Procedimento Policial nº
3/2006.......
Investigado: .....................................
Capitulação Penal: Roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II do CPB)
Vistos
etc.
Trata-se de requisição de interceptação telefônica e demais medidas correlata à rede telemática, formulada pelo Dr. ..............., Delegado de Polícia Civil, lotado no ......../......
Esclarece o requerente, que se encontra em trâmite por aquela Delegacia especializada a investigação referente à tentativa de crime contra o patrimônio à agência do Banco do ........., localizada na Av. ............., confluência com a Av. ..........., bairro do ......, neste Município.
Informa ainda, que na ocasião do evento criminoso, os meliantes seqüestraram o gerente da instituição bancária e seus familiares, a fim de forçá-lo a lhes entregar os valores existentes no cofre da agência.
Assevera o requerente que o crime não se consumou devido à intervenção de policiais militares e da própria D......, que foram avisados pelo serviço de inteligência do Banco vítima.
Durante a ação, os bandidos levaram os aparelhos celulares do Gerente, Sr. ................., nº 091-..................; um aparelho celular da filha deste, de nome, ...................., nº 091-............; de outra filha, de nome .......... nº 091-............ e um aparelho celular pertencente à mulher também do gerente, nº 091-..........
Passemos à análise dos requisitos legais estabelecidas pela lei nº
9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do
art. 5° da Constituição Federal:
Art. 1° A
interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o
disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal,
sob segredo de justiça.
Parágrafo único.
O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em
sistemas de informática e telemática.
Verificamos que se trata de pedido de interceptação telefônica e
requisição de dados, que visa à obtenção de
provas para instrução criminal, requerendo à ordem ao Juiz, de forma
sigilosa.
Art. 2° Não
será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova
puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato
investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto
da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos
investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Observamos que efetivamente o requerente faz minuciosa descrição dos
fatos objetos da investigação, sendo, porém, impossível à identificação,
nesta oportunidade, dos investigados com suas devidas qualificações.
Art. 3° A
interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo
juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da
autoridade policial, na investigação criminal;
O pedido está formalizado por autoridade competente, qual seja a
autoridade policial que preside a investigação.
Art. 4° O
pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração
de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com
indicação dos meios a serem empregados.
O presente pedido demonstra realmente a necessidade da interceptação
telefônica, tendo em vista que os autores do fato criminoso se apossaram dos
aparelhos celulares das vítimas e fizeram uso dos mesmos, tanto na fase do inter
criminis, como possivelmente ainda fazem, tendo em vista que não os
devolveram e nem foram apreendidos.
§ 2° O juiz,
no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
O pedido, apesar de ter sido realizado praticamente dois meses depois do
fato, demonstra que as operações policiais não se resumiram a esta prova
unicamente, o que foi verificado com a juntada de vários depoimentos e diligências,
com a comprovação de que não se desvendará a autoria da tentativa em
comento, sem este meio de prova.
Art. 5° A decisão
será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução
da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por
igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
A presente ordem tem como prazo, o período de 15 (quinze) dias para a
interceptação telefônica, porém, em relação ao pedido de requisição das
chamadas recebidas e originadas dos aparelhos em tela, devem remontar a data de
06 de novembro de 2006 até os dias atuais.
Ante todo o exposto, defiro a medido determinando que as operadoras responsáveis, informem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os IMEI’s dos aparelhos que usavam os chip’s com os seguintes nº :
- 091-..........
-
091-...........
Tendo em vista que os telefones abaixo, por seus nsº, já possuem EMEI
identificados, a interceptação deverá começar imediatamente.
-091-.......... – EMEI nº .............
-091-..........
Determino também, que no mesmo prazo, sejam encaminhados dos aparelhos
acima identificados os dados cadastrais, relação de ligações originadas e
recebidas e short mensagens.
Assevero na oportunidade, que a Autoridade policial deverá dar total e
fiel cumprimento ao disposto no art. 6º da lei em comento, sob pena de
responsabilidade penal, cível e administrativa, dando ciência incontinente ao
Ministério Público.
Cumprida a diligência e encaminhada ao Juízo, a mesmo deverá ser
apensada em autos apartados, para se assegurar o sigilo das informações, em
cumprimento do art. 8º:
Art. 8° A
interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em
autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo
criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições
respectivas.
Parágrafo único.
A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da
autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal,
art. 10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente
do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
A autoridade policial, quando do término da diligência, encaminhará,
nos termos da lei, todo o material colhido, que somente poderá ser destruído
por determinação do Juízo.
Art. 9° A gravação
que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o
inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento
do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único.
O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo
facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Como forma de prevenção de possíveis abusos, esclareço que os pedidos
que levem o Juízo a erro na determinação de tais procedimentos, constitui
crime, conforme art 10, sendo de inteira responsabilidade do Requerente.
Art. 10.
Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização
judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão,
de dois a quatro anos, e multa.
Ante todo o exposto, expeçam-se os mandados necessários.
Belém
(PA), 05 de janeiro de 2007.
Cristiano Magalhães Gomes
Juiz de Direito Plantonista
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