INTERDIÇÃO - DEFERIMENTO
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PROC. nº 0/97 – INTERDIÇÃO 

Vistos etc.  

01.          MARIA ..., brasileira, casada, RG nº 000.000-0-Segup/PA, residente e domiciliada na localidade Ponta Bom Jesus, s/nº, nesta Comarca e Município,  sob o patrocínio da Defensoria Pública, requereu a este Juízo a INTERDIÇÃO de seu filho ADILSON, nascido no dia 04.05.1974, nesta Cidade e Município de São Caetano de Odivelas,  filho da requerente e Rodrigues , registrado no Cartório Paranhos Gurjão do Registro Civil de Pessoas Naturais da Cidade e  Município de São de Caetano de Odivelas, sob o nº0.000, fls. 00-v, do livro A-03, em 07.08.78, alegando para tanto “que o interditando desde o nascimento é portador de retardo mental de origem congênita, apresentando retardo no desenvolvimento do aprendizado e transtorno no desenvolvimento da fala. É portador de anomalia dos olhos, estrabismo convergente diminuindo sua acuidade visual. Não oferece capacidade mental para responder pelos seu atos, pois devido as suas patologias é desorientado no tempo e no espaço, necessitando que sua mãe seja a sua curadora. Juntou cópia do RG, certidão de casamento e atestado de saúde da requerente; registro de nascimento, atestado da composição do grupo e renda familiar para portador de deficiência-INSS, laudo médico, laudo social, atestado médico do interditando.     

02.     Realizada audiência, com a presença das ilustres Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, constatou-se que o interditando não possui discernimento para respostas, vez que suas palavras não são compreensíveis e o seu comportamento demonstra que possui retardo mental o que não lhe permite desenvolver fluentemente a fala, além de que é portador de problemas na visão, classificado com estrabismo, daí não haver condições de indagar sobre as suas condições de sobrevivência. O Ministério  e Defensoria Públicos nada indagaram por vislumbrarem a impossibilidade de uma resposta.  

03.     Ordenada a realização de exame médico, foi elaborado laudo diagnosticando que o interditando “apresenta sintomatologia compatível com o diagnóstico de retardo mental com comprometimento do comportamento F71.0 CID10. É alienação mental irreversível. É  incapaz de prover os meios próprios de subsistência. Necessita da tutela da família para os atos da vida civil”.  

04.     O Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se favorável ao decreto de interdição, vez  evidenciada a procedência do pedido, mediante as provas acostadas aos autos e indica a nomeação da requerente como curadora do interditando.  

        É O RELATÓRIO. DECIDO.  

05.     O requerido deve ser interditada, pois pelo exame médico elaborado apresentado há  sintomatologia compatível com o diagnóstico de retardo mental com comprometimento do comportamento F71.0 CID10. É alienação mental irreversível. É  incapaz de prover os meios próprios de subsistência. Necessita da tutela da família para os atos da vida civil”.  

06.     ISTO POSTO  e tudo o mais que dos autos consta, acatando o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO  a INTERDIÇÃO  de ADILSON..., declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II. e art. 454, § 1º do Código Civil, nomeando-lhe curadora a sua mãe MARIA ....  

07.     Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se pelo órgão oficial por três vezes o edital de interdição, com intervalo de dez dias, deixando-se de fazer a publicação pela imprensa local por inexistência no Município, devendo ser afixado no átrio do Fórum.  

07.     Sem custas, vez que está amparado pela gratuidade.  

        P. R. I. Cumpra-se.  

                          São Caetano de Odivelas (PA), 15 de outubro de 1999  

                 Carlos Alberto Miranda Gomes  
      
Juiz de Direito

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