INTERDIÇÃO
- DEFERIMENTO
www.soleis.adv.br
PROC. nº 0/97 – INTERDIÇÃO
Vistos etc.
01.
MARIA ..., brasileira, casada, RG nº 000.000-0-Segup/PA, residente e domiciliada na localidade Ponta Bom Jesus, s/nº,
nesta Comarca e Município, sob o
patrocínio da Defensoria Pública, requereu a este Juízo a INTERDIÇÃO
de seu filho ADILSON, nascido no dia 04.05.1974, nesta Cidade e Município
de São Caetano de Odivelas, filho
da requerente e Rodrigues , registrado no Cartório Paranhos
Gurjão do Registro Civil de Pessoas Naturais da Cidade e
Município de São de Caetano de Odivelas, sob o nº0.000, fls. 00-v, do
livro A-03, em 07.08.78, alegando para tanto “que
o interditando desde o nascimento é portador de retardo mental de origem congênita,
apresentando retardo no desenvolvimento do aprendizado e transtorno no
desenvolvimento da fala. É portador de anomalia dos olhos, estrabismo
convergente diminuindo sua acuidade visual. Não oferece capacidade mental para
responder pelos seu atos, pois devido as suas patologias é desorientado no
tempo e no espaço, necessitando que sua mãe seja a sua curadora. Juntou cópia
do RG, certidão de casamento e atestado de saúde da requerente; registro de
nascimento, atestado da composição do grupo e renda familiar para portador de
deficiência-INSS, laudo médico, laudo social, atestado médico do
interditando.
02. Realizada
audiência, com a presença das ilustres Representantes do Ministério Público
e da Defensoria Pública, constatou-se que o interditando não possui
discernimento para respostas, vez que suas palavras não são compreensíveis e
o seu comportamento demonstra que possui retardo mental o que não lhe permite
desenvolver fluentemente a fala, além de que é portador de problemas na visão,
classificado com estrabismo, daí não haver condições de indagar sobre as
suas condições de sobrevivência. O Ministério e
Defensoria Públicos nada indagaram por vislumbrarem a impossibilidade de uma
resposta.
03. Ordenada
a realização de exame médico, foi elaborado laudo diagnosticando que o
interditando “apresenta sintomatologia
compatível com o diagnóstico de retardo mental com comprometimento do
comportamento F71.0 CID10. É alienação mental irreversível. É incapaz
de prover os meios próprios de subsistência. Necessita da tutela da família
para os atos da vida civil”.
04. O Ministério
Público, em seu parecer final, manifestou-se favorável ao decreto de interdição,
vez evidenciada a procedência do
pedido, mediante as provas acostadas aos autos e indica a nomeação da
requerente como curadora do interditando.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
05. O
requerido deve ser interditada, pois pelo exame médico elaborado apresentado há
sintomatologia compatível com o diagnóstico de retardo
mental com comprometimento do comportamento F71.0 CID10. É alienação mental
irreversível. É incapaz
de prover os meios próprios de subsistência. Necessita da tutela da família
para os atos da vida civil”.
06. ISTO
POSTO e tudo o mais que dos autos
consta, acatando o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO a INTERDIÇÃO de ADILSON..., declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II. e art. 454,
§ 1º do Código Civil, nomeando-lhe curadora a sua mãe MARIA ....
07. Em obediência
ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e art. 12, inciso III,
do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e
publique-se pelo órgão oficial por três vezes o edital de interdição, com
intervalo de dez dias, deixando-se de fazer a publicação pela imprensa local
por inexistência no Município, devendo ser afixado no átrio do Fórum.
07. Sem
custas, vez que está amparado pela gratuidade.
P. R. I. Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas (PA), 15 de outubro de 1999
Carlos
Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito
www.soleis.adv.br Divulgue este site