INTERDITO
PROIBITÓRIO - LIMINAR
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Proc.
Nr.
00/97 - Interdito Proibitório
Vistos etc.
01.
OLIVEIRA , advogado, Ident. nr. 1428-OAB/PA, e GLÓRIA, brasileiros, casados, com endereço na Rua
..., nº. 595, em Belém (PA), propuseram contra
RODRIGUES FERREIRA, brasileiro, casado, evangélico, residente na
Av. ..., s/n, na Cidade de São Caetano de Odivelas, a presente ação
de INTERDITO PROIBITÓRIO, alegando que são senhores e possuidores de um imóvel
medindo 506m de frente por metros não iguais nos fundos, com área de
178.112m2, situado no lugar Tapera, neste Município.
02.
Juntaram Títulos de Aforamentos de nr. 000, referente à área de 17.000
m2, com 85m de frente por 200m de fundos, em nome de Glória e nr. 000, com área de 178.112m2, sendo 506 m de frente por metros não iguais
de fundos, em nome de Oliveira , todos situados no lugar denominado
Tapera, neste Município.
03.
“Sendo
fato público e notório a constante invasão de terras nos dias atuais,
configura-se o justo receio de moléstia à posse. (RT 631/152), in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotonio Negrão,27a.
Ed. pág.592.
04.
Em razão das provas acostadas aos autos, que justificam o deferimento da
medida, CONCEDO A LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO a favor dos requerentes , prescindindo de
justificação prévia, o que o faço com amparo no art. 932 do Código de
Processo Civil.
05.
Comino ao requerido a pena de R$50,00 (cinqüenta reais) ao dia, na hipótese
de transgressão à ordem judicial aqui estabelecida.
06.
Expeça-se o competente mandado proibitório para que o requerido se
abstenha de qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse dos
requerentes na área em questão.
07.
Cumprido o mandado, cite-se o requerido para contestar, querendo, no
prazo legal, ao teor do art. 930 do Código de Processo Civil.
P. R. I. Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas (PA), 10.junho.1997
Carlos
Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito
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