LIBERDADE PROVISÓRIA - EXCESSO DE PRAZO
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Vistos etc. 

01.              LUIS ..., paraense, solteiro, pescador, filho de Maria ...,   com endereço na Rua ..., s/nº, na Cidade de Vigia (PA), requereu Liberdade Provisória, alegando excesso de prazo na instrução processual; que é réu primário, bons antecedentes, trabalho fixo e residência conhecida, não havendo perigo para a instrução criminal a concessão de sua liberdade.  

02.          O Ministério Público, não se opôs ao deferimento de liberdade do acusado, ao reconhecer o excesso de prazo.  

             É O RELATÓRIO.  DECIDO. 

03.          Contra o denunciado foi lavrado o auto de flagrante delito, em 29.01.98, por infringência ao artigo 12 da Lei nº 6.368/76,  tendo o mesmo sido mantido pela autoridade judiciária. 

04.          O requerente possui residência fixa, profissão definida e é réu primário e sem antecedentes, segundo o que se apura nos autos até o momento, daí evidenciar-se  que, em liberdade, não prejudicará a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 

05.          Muito embora alegado o benefício da Lei nº 9.455/97, sob esse argumento não poderá ser deferida a liberdade provisória, vez que a mesma não derrogou nenhum dispositivo da Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, segundo vasta jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, da qual citamos  uma delas: 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

“H.C.- 76.894/RJ

EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME HEDIONDO. TÓXICO. LEI Nº 9.455/97 – O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 25 de março de 1998, julgando o Habeas Corpus 76.371, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sydney Sanches, concluiu que a Lei nº 9.455/97 (lei de tortura), quanto a execução da pena, não derrogou a Lei nº 8.072/90, não se viabilizando a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos. Habeas Corpus indeferido. (Relator Ministro Ilmar Galvão – Julg 1ª Turma)

06.         Caracterizado está, contudo, o excesso do prazo na formação da culpa, vez que este Magistrado foi designado para Auxiliar da 8ª Vara Penal, na Capital, cuja atribuição é de  execução das condenações a pena privativa de liberdade e cujos sentenciados encontram-se recolhidos nas casas penitenciária do Estado. 

05.          Não vemos os fundamentos legais para que o denunciado continue em custódia, ressalvando a decretação da prisão preventiva se sobrevierem razões que a justifique. 

06.          ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acatando o ilustrado parecer do Ministério Público,  CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA  de LUIS ..., mediante a obrigação de comparecer perante este Juízo, mensalmente ,  e  todas as vezes em que for intimado, não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado, sob pena de revogação do benefício.  

07.          O Sr. Escrivão deverá intimar o réu das obrigações e sanções aqui estipuladas. 

08.          Expeça-se o alvará de soltura e cumpra-se com as cautelas legais.

             P. R. I.

                                   São Caetano de Odivelas (PA), 12.março.1999                        

Carlos Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito

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