LIVRAMENTO CONDICIONAL
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SENTENÇA  INDEFERINDO

  SENTENÇA  DEFERINDO

PROC. Nº 0000000-00 (000/00-CP) – LIVRAMENTO CONDICIONAL  

Vistos etc.  

01.      J. S. P., qualificado nos autos, requereu LIVRAMENTO CONDICIONAL, com base nos arts. 83, II do Código Penal e 131 da Lei de Execução Penal, alegando que condenado a cumprir 21 anos de reclusão, em regime fechado; que foi preso em 08/07/92, integralizou a fração correspondente a 1/3 (um terço) do cumprimento de sua reprimenda em 08/10/97; que foi comutada a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, baixando-a para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses.  

02.      Requereu ainda o apenado que, após o deferimento do pedido, o período de provas seja cumprido na Cidade de .... – SP. 

03.      Juntou os documentos pertinentes de fls. 06 a 25 dos autos. 

04.      O Conselho Penitenciário manifestou-se às fls. 28 a 31 dos autos. 

05.      Às fls. 32 a 34 consta o parecer da ilustre Representante do Ministério Público.        

         É O RELATÓRIO. DECIDO.          

 06.     A Lei n° 7.210 de 11.07.84 que institui a Lei de Execução Penal, sobre o Livramento Condicional, estabelece:  

“Art. 131 - O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário”.  

07.      O  Código Penal, assim disciplina sobre o livramento condicional:  

“Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

 

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

 

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bem como desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;”  

08.      Analisando-se os presentes autos, vê-se que o apenado, satisfaz os requisitos do art. 83 do CPB, tanto os de caráter objetivos (inc. I), com o cumprimento de mais de  1/3 (um terço) de sua pena, pois com a comutação equivalente a 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, a sanção foi reduzida para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão; como os de caráter subjetivos (inc. III), pois não é reincidente e não possui outros antecedentes, com aptidão para prover a própria subsistência, vez que é advogado, e pelo comportamento satisfatório,  conforme o relatório informativo da Diretoria da Penitenciária de Americano, quando diz:  

“Considera-se que o apenado em tela, durante sua permanência  no cárcere, desde a data de sua prisão, não se tem registro em seus assentamentos de nenhum fato de ordem disciplinar que desabone sua conduta carcerária, mantendo comportamento compatível com as normas do regime fechado”.  

09.      O Colendo Supremo Tribunal Federal, sobre a discricionaridade do Juiz na apreciação do livramento condicional, assim decidiu:  

“O livramento condicional não é uma faculdade discricionária do juiz, mas um direito relativo do sentenciado. (Aud: 29-05-57. Publicação : DJ data-23-09-57, pg-02539. Relator : Nelson Hungria)”.  
 

“Se presentes os elementos objetivos, com parecer favorável do Conselho Penitenciário, sem demonstração de elementos subjetivos que desaconselhem o benefício, a 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu haver constrangimento ilegal configurado, passível de habeas corpus (RT, 609/433).  

10.      Ensina o mestre Damásio de Jesus:

“O conceito da expressão ‘poderá’ empregada no caput do artigo 83 do CPB, deve ser interpretada no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as circunstâncias do caso concreto em face das condições exigidas, aplicar ou não a medida. Assim, ele ‘pode’,

 

diante do juízo de apreciação, aplicar o livramento condicional, se presentes os requisitos, ou deixar de fazê-lo, se ausentes”.  

11.     Satisfazendo os requisitos da lei, não há como negar tal benefício, que é um direito do apenado, como leciona o mestre Paulo Lúcio Nogueira, in Curso Completo de Processo Penal, 8a  edição, pág. 475:

“O livramento é um direito do condenado ligado à sua liberdade, desde que preenchidos os requisitos legais para sua obtenção”.  

12.      No mesmo sentido Júlio Frabbrini Mirabete, na obra Execução Penal – Comentários à Lei n°  7.210, de 11.07.84, 5ª ed. pág. 324. diz: 

“Ainda que nos artigos 83 do CP e 132 da LEP se afirme que o juiz ‘poderá’ conceder o livramento condicional e que a doutrina se tenha posicionado no sentido de considerá-lo como uma faculdade do juiz, hoje se admite que se trata de um direito do sentenciado. Embora atribuído em caráter excepcional, Frederico Marques lembra que pelo benefício é ampliado o status libertatis, tornando-se este um direito público subjetivo de liberdade, de modo que, preenchidos os seus pressupostos, o juiz é obrigado a concedê-lo”.  

13.      O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o tema assim decidiu:

 “O livramento condicional sempre se reveste de acentuada carga de risco. O absoluto, indispensável e definitivo merecimento dele, só o tempo há de indicar. Bem por isso, denegá-lo àquele que satisfaz os pressupostos a tanto exigidos apenas porque, um dia, apresentou “alto potencial criminológico” será fazer letra morta a disposição salutar do art. 83 do CP e ao condenado impor desalentadora perspectiva de uma intangível liberdade que, não poucas vezes, a provação do cárcere, o rigor e a privação do confinamento, tornaram viável e merecida. (TACRIM-SP – AE – Rel. Canguçu de Almeida – JUTACRIM 89/212)”.  

14.      Pela Guia de Execução Criminal de fls. 15 e pelo Relatório Informativo da Diretoria da Penitenciária de Americano, de fls. 18/20 dos autos, o apenado não possui outras condenações e muito menos comportamento insatisfatório, que são requisitos subjetivos do livramento condicional, caracterizando ainda mais a possibilidade de concessão do benefício ora requerido.

 15.     Há, ainda, certidão do Batalhão de Choque da Polícia Militar do Pará, de folhas 23, nos seguintes termos:  

“Certifico para fins de direito que o Sr. J. S.P., esteve recolhido ao xadrez deste Batalhão de Choque no período de 08.jul.92 a 07. Out. 98, e que durante o período supra citado, não apresentou qualquer comportamento que desabonasse sua conduta”  

16.      O Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu: 

“LIVRAMENTO CONDICIONAL. Atendimento dos requisitos objetivos para sua concessão. Parecer favorável do conselho penitenciário. Não demonstração de elementos subjetivos que desaconselhem o benefício. O livramento condicional é instituto que visa a proporcionar a reintegração do delinqüente na sociedade. Se é certo que o parecer do conselho penitenciário foi favorável a concessão do beneficio, verificando-se terem sido atendidos os requisitos objetivos necessários, e não havendo nada a demonstrar existirem elementos subjetivos que o desaconselhem, e tendo-se em conta, ainda, que o seu indeferimento baseou-se em razão que importa para a fixação da pena, mas não para negar-se o livramento condicional, é de dar-se provimento ao recurso para conceder-se o benefício. votação unânime. resultado provido. (São Paulo. Ementa   vol-01422-01  pg-00140. Relator : Aldir Passarinho)”.

17.      O crime praticado pelo apenado em 11.06.1987, embora seja de homicídio qualificado (121, § 2º, I e IV), não é considerado hediondo, em virtude de ter sido cometido muito antes da Lei 8.930, datada de 06 de setembro de 1994, que modificou a Lei n.º 8.072/90. 

18.      Mesmo sendo um crime grave e de grandes repercussões, o juiz não pode abster-se de conceder o benefício, manifestando-se nesse sentido o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:  

“Livramento Condicional. O Juiz não pode indeferir o benefício sob fundamento de que o apenado praticou crime grave, punido com pena severa(Recurso Criminal de Agravo nº 68/95, 3ª Câm. Crim. do TJRJ, ac. Unâm. Rel. Des. Dilson Navarro, julgamento em 06.02.96)”.  

19.      Às fls. 28/31 dos autos, encontra-se o parecer do E. Conselho Penitenciário, que se manifesta favoravelmente ao pedido nos seguintes termos:

 “Desse modo, já cumpriu o requerente mais de um terço da sanção e, como também tem boa conduta no cárcere, satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício pleiteado, não se lhe podendo negar aquilo que lhe é de direito. Assim, somos pela concessão do benefício requerido”.  

20.      Muito embora o juiz não esteja adstrito aos pareceres, não pode deixar de considerar de elevado valor a manifestação do E. Conselho Penitenciário, cujos membros estão dia-a-dia em contato com o apenado, tornando-se um pilar de sustentação para a apreciação do pedido, senão vejamos: 

“Embora não esteja o juiz da execução adstrito às conclusões e pareceres, são eles de elevado valor na aferição dos requisitos necessários para a concessão do benefício e sua falta torna nula a decisão proferida”(Júlio Frabbrini Mirabete – in Execução Penal).  

21.      Também é de vital importância para a análise do benefício pleiteado o ilustrado parecer da digna Representante do Ministério Público, que se pronunciou favorável ao pedido, nos seguintes termos:  

“Chamado a opinar sobre o pedido, o Ministério Público do Estado do Pará, ante as provas trazidas aos autos, reconhece que o sentenciado é primário e que pelo tempo em que está na casa penal, já alcançou o cumprimento de mais de um terço (1/3) de sua reprimenda corporal. Verificou-se ainda no bojo dos autos que o apenado mostra comportamento satisfatório durante a execução de sua pena.

 

Neste raciocínio, preenchidos os requisitos apontados no artigo 83 do Código Penal Brasileiro para a concessão do Livramento Condicional o sentenciado desta forma adquiriu direito subjetivo de exigi-lo. O Magistrado no exercício de seu mister, usando das faculdades que lhe concedeu o Legislador Federal não poderá dizer não ao pedido uma vez que mostram-se presentes os requisitos acima citados.

 

Vale ressaltar que a sociedade não vinga-se pois, se assim agisse, estaria igualando-se a ação criminosa cometida.

 

O caso em exame, o "Parquet" foi deveras criterioso, procurando atender não somente o espírito da Lei, como ainda, ao interesse social.

 

Isto posto, recomendamos à V. Exa. que se digne em decidir pelo DEFERIMENTO do pedido, como medida de Lídima Justiça”.  

22.      Quanto ao pedido do apenado de cumprir o período de provas em ......., Estado de São Paulo, a Lei n° 7.210/84, concede ao juiz a permissão legal para que autorize tal benefício, quando assim estabelece:

“Art. 133 – Se for permitido ao liberado residir fora da Comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção”.

23.      Os parentes do requerente, segundo consta do relatório informativo elaborado pela Diretoria da Penitenciária de Americano, moram em outro Estado, daí não receber visitas e pretender retornar ao convívio de sua família.  

24.      Não bastasse o permissivo acima, não olvidemos que o diploma legal é fundamentado no sentido de que “ a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1° da LEP)”.  

25.      O Poder Judiciário é o guardião da sociedade mas é, também, o guardião dos direitos de cada cidadão, estando impedido de não lhes conceder os benefícios que por força de lei façam jus, não podendo pois, nessa apreciação, haver qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política ( art. 3°, § único, da LEP).  

26.      ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 83 e seguintes do Código Penal, combinados com o art. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, acatando os pareceres  favoráveis do E. Conselho Penitenciário e do Ministério Público, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL de J. S. P., estabelecendo que o período de provas do presente benefício se estenderá até a data do término de cumprimento de sua pena, acaso não haja revogação.  

27.      Na conformidade do artigo 85 do Código Penal, imponho ao beneficiado as condições especificadas no art. 132 da Lei de Execução Penal, devendo:  

a)   Obter ocupação lícita, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data do seu conhecimento sobre o deferimento do presente livramento, comunicando e comprovando periodicamente ao juiz essa atividade;

b)   Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste;

c)   Não andar armado;

d)   Não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagens(jogos), boates, dançarás ou estabelecimentos congêneres;

e)   Recolher-se a sua habitação até às 22:00 horas, salvo motivo imperioso e justificável;

f)   Apresentar-se à Vara de Execuções Penais tão logo seja intimado da concessão do livramento, e daí uma vez em cada mês, quando será registrado o seu comparecimento;

g)   Procurar viver em harmonia com a família e os vizinhos, trazendo ao conhecimento do Setor Social, os fatos que lhe perturbem a convivência em família ou em sociedade;

h)   Atender as recomendações feitas pelos técnicos do Setor Social que o acompanharem no processo de retorno ao convívio social, durante o tempo determinado pelo MM. Juiz;

i)   Trazer ao conhecimento do Juízo da Execução todos os fatos que impeçam o cumprimento das condições aqui apresentadas.

j)   Não mudar de residência sem comunicação ao Juiz da Execução e a autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.  

28.      Defiro o pedido do beneficiado, com base no art. 133 da Lei de Execução Penal, para que o mesmo possa cumprir seu período de provas na Comarca de ........, Estado de São Paulo.  

29.      Expeça-se carta de livramento na forma do art. 136 e cumpra-se o disposto nos artigos 133, 137 e 138 da Lei de Execução Penal.  

30.      Façam-se os registros e comunicações necessárias. 

         Publique-se. Registre-se e Intime-se. 

Belém(PA), 14 de dezembro de 1998. 

CARLOS ALBERTO MIRANDA GOMES  
Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Execução Penal

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SENTENÇA    INDEFERINDO 

PROC. Nº 0000000/00 - LIVRAMENTO CONDICIONAL

Vistos, etc...  

1.                O apenado J. H. F. N.,  devidamente qualificado, requereu ao juízo através de sua advogada o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL , com base nos artigos 83 do C.P.B e 131 da LEP.  

2.                Alega que foi condenado a cumprir as penas de 08 anos e 08 meses e 01 ano e 07 meses de reclusão, pelo Douto Juízo da 12ª Vara Penal da Comarca da Capital e da Comarca de ...., por infringir os arts. 157, § 2º, I e II e 163  , §  único , II e III do CPB. Que foi preso em 05.04.95 e posto em liberdade provisória em 27.10.95, sendo novamente recolhido ao cárcere em 06.02.96 , que integralizou 1/3 do efetivo cumprimento de sua pena em 04.12.98.  

3.                O Egrégio Conselho Penitenciário do Estado ao apreciar o pedido deu parecer contrário, alegando que o apenado não faz jus ao benefício , por considerá-lo  reincidente e que, de acordo  com o art.83, inciso II do CPB, teria que cumprir mais da metade de sua reprimenda, não 1/3  como quer a sua digna defensora.  

4.                O representante do Ministério Público, instado a manifestar-se acerca  do pedido, opinou pelo indeferimento pelo mesmo motivo alegado pelo Conselho Penitenciário, de que o apenado não preenche o requisito de ordem temporal exigido, pelo fato de ter sido considerado reincidente.  

                   É o relatório.

                   Passo a Decidir:

5.                Compulsando os autos, verifica-se que o apenado cometeu o 1º delito em 05.04.95, sendo condenado em 10.10.96, tendo a referida sentença condenatória transitado em julgado em 18.11.96. Em 06.02.96, praticou o segundo delito, sendo sentenciado em 30.12.97. Desse modo podemos verificar que na data do 2º delito, ainda não havia  sentença  transitado em julgado do 1º delito , portanto, o apenado não pode  ser considerado reincidente , pois de acordo com o art. 63 “caput” do CPB, para que haja reincidência , necessário se faz que o agente cometa novo crime, depois de transitar em julgado  a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Observa-se , por conseguinte, que  tal pressuposto não ocorreu, haja visto que o  2º delito foi praticado quando a ação penal do 1º delito ainda estava em curso.  

6.                De conformidade com o exposto no parágrafo anterior, teria o apenado condições de ter deferido o seu pedido.  

7.                Verifica-se, contudo, que em data recente, isto é, em outubro/98, por ocasião de saída temporária o apenado não retornou na data aprazada.  

8.                O sentenciado, quando cometeu o segundo delito em 06.02.96, já respondia por outro crime, praticado em 05.04.95, e estava em gozo de liberdade provisória, como um voto de confiança que lhe foi concedido pela Justiça, o qual não soube corresponder. 

9.                Colhe-se da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Penal que o apenado “é elemento perigoso e embora tenha condições de trabalhar preferiu trilhar o caminho do crime; já é a terceira vez que se envolve em fato delituoso; às fls. 18, consta antecedente policial pela prática do delito do artigo 121 do Código Penal o que ocasionou o seu afastamento da Polícia Militar; não soube aproveitar a oportunidade que lhe foi dada, quando foi concedida liberdade; personalidade voltada para o crime, conduta anti-social ”.  

10.              Essa ação penal foi motivada por “assaltar o posto de serviço do BASA, que funciona no Colégio Moderno, onde rendeu o caixa e levou numerário, a arma do vigilante e fugiu ameaçando com uma metralhadora”.  

11.              Relativamente à sentença do MM. Juízo de Direito da Comarca de ...., extrai-se que “o laudo pericial e os depoimentos testemunhais atestam a existência de arrombamento não só na porta que dá acesso ao interior da agência do Banco do Brasil, bem como daquela que circunda a caixa forte; o cofre da agência foi cortado a fogo; que a personalidade do primeiro denunciado revela que o mesmo possui tendência para a vida à margem da sociedade; possui antecedentes criminais.”  

12.              É sabido que, na análise de benefícios como o do livramento e a progressão, deve-se obstar de analisar os motivos que ensejaram a condenação.   

13.              Ressalte-se, no entanto, que o Judiciário é o guardião da sociedade e não pode, diante do interesse individual, deixar de dar proteção a uma comunidade que almeja viver em paz e livre de cidadãos que não pautem pela legalidade.  

14.              Comungamos da decisão da mais Alta Corte de Justiça do País quando assim se pronunciou:  

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF – RHC 63.673-0- SP – DJU 20.06.86, P. 10.929  

“A lei deve ser interpretada não somente à vista dos legítimos interesses do réu, mas dos altos interesses da sociedade, baseados na tranqüilidade e segurança social.”  

15.              Inobstante tenha o apenado sido beneficiado com progressão de regime para o semi-aberto, em 21.10.98, tal decisão não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de lhe conceder outros benefícios, até pelo motivo de novos critérios serem analisados. 

16.              Com a transferência do CRM para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso, o apenado teve amenizada a sua reprimenda, mas continuou segregado, longe da sociedade, à qual entendemos, nesta oportunidade, ainda não mereça integrá-la. 

17.              Diante das circunstâncias dos crimes, consideramos que o apenado ainda não possui o mérito exigido pela lei para merecer o benefício de ficar em liberdade, muito embora a certidão carcerária classifique-o  como de bom comportamento.  

18.              Aplicamos, aqui, os comentários do mestre Paulo Lúcio Nogueira, in Comentários à Lei de Execução Penal, pág. 181, quando leciona, citando decisões dos E. Tribunais Pátios, os seguintes:  

“Contentar-se com o “bom comportamento” carcerário para essa progressão é transformar o sistema progressivo em mera aparência, com grandes danos para a ressocialização do condenado e a segurança da comunidade (RT, 628:301).”  

“Além do elemento subjetivo, entendemos que está havendo muita tolerância na apreciação do requisito objetivo, quando deveria haver mais rigor... mas deve-se exigir o cumprimento de mais tempo, já que esse mínimo deve ser aplicado em casos de condenação menos longa, sob pena de indevido favorecimento.”

  19.              ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos conta, acatando os pareceres favoráveis do E. Conselho Penitenciário e Ministério Público, INDEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL formulado por J. H. F. N., por não preencher o requisito subjetivo exigido pelo art. 83, parágrafo único, do Código Penal.  

20.              Façam-se as comunicações necessárias.. 

                         Belém (PA), 08 de março de 1999 

                      Carlos Alberto Miranda Gomes 
                    
  Juiz de Direito-Auxiliar da 8ª Vara Penal

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