LIVRAMENTO
CONDICIONAL
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PROC. Nº 0000000-00 (000/00-CP) – LIVRAMENTO CONDICIONAL
Vistos etc.
01.
J. S. P.,
qualificado nos autos, requereu LIVRAMENTO
CONDICIONAL, com base nos arts. 83, II do Código Penal e 131 da
Lei de Execução Penal, alegando que condenado a cumprir 21 anos de reclusão,
em regime fechado; que foi preso em 08/07/92, integralizou a fração
correspondente a 1/3 (um terço) do cumprimento de sua reprimenda em 08/10/97;
que foi comutada a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, baixando-a para
15 (quinze) anos e 09 (nove) meses.
02.
Requereu ainda o apenado que, após o deferimento do pedido, o período
de provas seja cumprido na Cidade de .... – SP.
03.
Juntou os documentos pertinentes de fls. 06 a 25 dos autos.
04.
O Conselho Penitenciário manifestou-se às fls. 28 a 31 dos autos.
05.
Às fls. 32 a 34 consta o parecer da ilustre Representante do Ministério
Público.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
06.
A Lei n° 7.210 de 11.07.84 que institui a Lei de Execução Penal, sobre
o Livramento Condicional, estabelece:
“Art. 131 -
O livramento
condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os
requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o
Ministério Público e o Conselho Penitenciário”.
07.
O Código Penal, assim
disciplina sobre o livramento condicional:
“Art. 83 – O juiz poderá conceder
livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou
superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da
pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes;
III – comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bem como desempenho no trabalho que
lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante
trabalho honesto;”
08.
Analisando-se os presentes autos, vê-se que o apenado, satisfaz os requisitos
do art. 83 do CPB, tanto os de caráter objetivos (inc. I), com o cumprimento de
mais de 1/3 (um terço) de sua pena, pois com a comutação equivalente a
05 (cinco) anos e 03 (três) meses, a sanção foi reduzida para 15 (quinze)
anos e 09 (nove) meses de reclusão; como os de caráter subjetivos (inc. III),
pois não é reincidente e não possui outros antecedentes, com aptidão para
prover a própria subsistência, vez que é advogado, e pelo comportamento
satisfatório, conforme o relatório informativo da Diretoria da Penitenciária de
Americano, quando diz:
“Considera-se que o apenado em tela,
durante sua permanência no cárcere,
desde a data de sua prisão, não se tem registro em seus assentamentos de
nenhum fato de ordem disciplinar que desabone sua conduta carcerária, mantendo
comportamento compatível com as normas do regime fechado”.
09.
O Colendo Supremo Tribunal Federal,
sobre a discricionaridade do Juiz na apreciação do livramento condicional,
assim decidiu:
“O livramento condicional não é uma faculdade discricionária do juiz,
mas um direito relativo do sentenciado. (Aud: 29-05-57. Publicação : DJ
data-23-09-57, pg-02539. Relator : Nelson Hungria)”.
“Se presentes os elementos objetivos, com parecer favorável do Conselho
Penitenciário, sem demonstração de elementos subjetivos que desaconselhem o
benefício, a 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
entendeu haver constrangimento ilegal configurado, passível de habeas corpus
(RT, 609/433).
10. Ensina o mestre Damásio de Jesus:
“O conceito da expressão ‘poderá’
empregada no caput do artigo 83 do CPB, deve ser interpretada no sentido de que
a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as circunstâncias do caso
concreto em face das condições exigidas, aplicar ou não a medida. Assim, ele
‘pode’,
diante do juízo de apreciação,
aplicar o livramento condicional, se presentes os requisitos, ou deixar de fazê-lo,
se ausentes”.
11.
Satisfazendo
os requisitos da lei, não há como negar tal benefício, que é um direito do
apenado, como leciona o mestre Paulo Lúcio Nogueira, in Curso Completo de
Processo Penal, 8a edição,
pág. 475:
“O
livramento é um direito do condenado ligado à sua liberdade, desde que
preenchidos os requisitos legais para sua obtenção”.
12. No mesmo sentido Júlio Frabbrini Mirabete, na obra Execução Penal –
Comentários à Lei n° 7.210, de
11.07.84, 5ª ed. pág. 324. diz:
“Ainda
que nos artigos 83 do CP e 132 da LEP se afirme que o juiz ‘poderá’
conceder o livramento condicional e que a doutrina se tenha posicionado no
sentido de considerá-lo como uma faculdade do juiz, hoje se admite que se trata
de um direito do sentenciado. Embora atribuído em caráter excepcional,
Frederico Marques lembra que pelo benefício é ampliado o status libertatis,
tornando-se este um direito público subjetivo de liberdade, de modo que,
preenchidos os seus pressupostos, o juiz é obrigado a concedê-lo”.
13. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o tema assim decidiu:
“O
livramento condicional sempre se reveste de acentuada carga de risco. O
absoluto, indispensável e definitivo merecimento dele, só o tempo há de
indicar. Bem por isso, denegá-lo àquele que satisfaz os pressupostos a tanto
exigidos apenas porque, um dia, apresentou “alto potencial criminológico”
será fazer letra morta a disposição salutar do art. 83 do CP e ao condenado
impor desalentadora perspectiva de uma intangível liberdade que, não poucas
vezes, a provação do cárcere, o rigor e a privação do confinamento,
tornaram viável e merecida. (TACRIM-SP – AE – Rel. Canguçu de Almeida –
JUTACRIM 89/212)”.
14. Pela Guia de Execução Criminal de fls. 15 e pelo Relatório Informativo da Diretoria da Penitenciária de Americano, de fls. 18/20 dos autos, o apenado não possui outras condenações e muito menos comportamento insatisfatório, que são requisitos subjetivos do livramento condicional, caracterizando ainda mais a possibilidade de concessão do benefício ora requerido.
15. Há, ainda, certidão do Batalhão de Choque da Polícia Militar do Pará,
de folhas 23, nos seguintes termos:
“Certifico para fins de direito que o Sr.
J. S.P.,
esteve recolhido ao xadrez deste Batalhão de Choque no período de 08.jul.92 a
07. Out. 98, e que durante o período supra citado, não apresentou qualquer
comportamento que desabonasse sua conduta”
16. O Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu:
“LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Atendimento dos requisitos objetivos para sua concessão. Parecer favorável do
conselho penitenciário. Não demonstração de elementos subjetivos que
desaconselhem o benefício. O livramento condicional é instituto que visa a
proporcionar a reintegração do delinqüente na sociedade. Se é certo que o
parecer do conselho penitenciário foi favorável a concessão do beneficio,
verificando-se terem sido atendidos os requisitos objetivos necessários, e não
havendo nada a demonstrar existirem elementos subjetivos que o desaconselhem, e
tendo-se em conta, ainda, que o seu indeferimento baseou-se em razão que
importa para a fixação da pena, mas não para negar-se o livramento
condicional, é de dar-se provimento ao recurso para conceder-se o benefício.
votação unânime. resultado provido. (São Paulo. Ementa vol-01422-01
pg-00140.
Relator : Aldir Passarinho)”.
17. O crime praticado pelo apenado em 11.06.1987, embora seja de homicídio
qualificado (121, § 2º, I e IV), não é considerado hediondo, em virtude de
ter sido cometido muito antes da Lei 8.930, datada de 06 de setembro de 1994,
que modificou a Lei n.º 8.072/90.
18. Mesmo sendo um crime grave e de grandes
repercussões, o juiz não pode abster-se de conceder o benefício,
manifestando-se nesse sentido o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“Livramento
Condicional. O Juiz não pode indeferir o benefício sob fundamento de que o
apenado praticou crime grave, punido com pena severa(Recurso Criminal de Agravo
nº 68/95, 3ª Câm. Crim. do TJRJ, ac. Unâm. Rel. Des. Dilson Navarro,
julgamento em 06.02.96)”.
19. Às fls. 28/31 dos autos, encontra-se o parecer do E. Conselho Penitenciário, que se manifesta favoravelmente ao pedido nos seguintes termos:
“Desse modo, já cumpriu o requerente mais de um terço da sanção e,
como também tem boa conduta no cárcere, satisfaz os requisitos objetivos e
subjetivos para a concessão do benefício pleiteado, não se lhe podendo negar
aquilo que lhe é de direito. Assim, somos pela concessão do benefício
requerido”.
20. Muito embora o juiz não esteja adstrito aos pareceres, não pode deixar de considerar de elevado valor a manifestação do E. Conselho Penitenciário, cujos membros estão dia-a-dia em contato com o apenado, tornando-se um pilar de sustentação para a apreciação do pedido, senão vejamos:
“Embora
não esteja o juiz da execução adstrito às conclusões e pareceres, são eles
de elevado valor na aferição dos requisitos necessários para a concessão do
benefício e sua falta torna nula a decisão proferida”(Júlio Frabbrini
Mirabete – in Execução Penal).
21.
Também é de vital importância para a
análise do benefício pleiteado o ilustrado parecer da digna Representante do
Ministério Público, que se pronunciou favorável ao pedido, nos seguintes
termos:
“Chamado
a opinar sobre o pedido, o Ministério Público do Estado do Pará, ante as
provas trazidas aos autos, reconhece que o sentenciado é primário e que pelo
tempo em que está na casa penal, já alcançou o cumprimento de mais de um terço
(1/3) de sua reprimenda corporal. Verificou-se ainda no bojo dos autos que o
apenado mostra comportamento satisfatório durante a execução de sua pena.
Neste raciocínio, preenchidos os
requisitos apontados no artigo 83 do Código Penal Brasileiro para a concessão
do Livramento Condicional o sentenciado desta forma adquiriu direito subjetivo
de exigi-lo. O Magistrado no exercício de seu mister, usando das faculdades que
lhe concedeu o Legislador Federal não poderá dizer não ao pedido uma vez que
mostram-se presentes os requisitos acima citados.
Vale ressaltar que a sociedade não
vinga-se pois, se assim agisse, estaria igualando-se a ação criminosa
cometida.
O caso em exame, o "Parquet"
foi deveras criterioso, procurando atender não somente o espírito da Lei, como
ainda, ao interesse social.
Isto posto, recomendamos à V. Exa.
que se digne em decidir pelo DEFERIMENTO do pedido, como medida de Lídima Justiça”.
22.
Quanto ao pedido do apenado de cumprir o período de provas em ......., Estado de São Paulo, a Lei n° 7.210/84, concede ao juiz a permissão
legal para que autorize tal benefício, quando assim estabelece:
“Art. 133 – Se for permitido ao
liberado residir fora da Comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia
da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver
transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção”.
23.
Os parentes do requerente, segundo consta do relatório informativo
elaborado pela Diretoria da
Penitenciária de Americano, moram em outro Estado,
daí não receber visitas e pretender retornar ao convívio
de sua família.
24.
Não bastasse o permissivo acima, não olvidemos que o diploma legal é
fundamentado no
sentido de que “ a execução penal tem por objetivo efetivar
as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1° da
LEP)”.
25.
O Poder Judiciário é o guardião da sociedade mas é, também, o guardião
dos direitos de cada cidadão, estando impedido de não lhes conceder os benefícios
que por força de lei façam jus, não podendo pois, nessa apreciação, haver
qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política ( art. 3°,
§ único, da LEP).
26.
ISTO
POSTO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 83 e
seguintes do Código Penal, combinados com o art. 131 e seguintes da Lei de
Execução Penal, acatando os pareceres favoráveis
do E. Conselho Penitenciário e do Ministério Público, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO
CONDICIONAL de J. S. P., estabelecendo que o período de provas do
presente benefício se estenderá até a data do término de cumprimento de sua
pena, acaso não haja revogação.
27. Na conformidade do artigo 85 do Código Penal, imponho ao beneficiado as
condições
especificadas no art. 132 da Lei de Execução Penal, devendo:
a) Obter ocupação lícita, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data
do seu conhecimento sobre o deferimento do presente livramento, comunicando e
comprovando periodicamente ao juiz essa atividade;
b) Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem prévia
autorização deste;
c) Não andar armado;
d) Não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagens(jogos), boates, dançarás
ou estabelecimentos congêneres;
e) Recolher-se a sua habitação até às 22:00 horas, salvo motivo
imperioso e justificável;
f) Apresentar-se à Vara de Execuções Penais tão logo seja intimado da
concessão do livramento, e daí uma vez em cada mês, quando será registrado o
seu comparecimento;
g) Procurar viver em harmonia com a família e os vizinhos, trazendo ao
conhecimento do Setor Social, os fatos que lhe perturbem a convivência em família
ou em sociedade;
h) Atender as recomendações feitas pelos técnicos do Setor Social que o
acompanharem no processo de retorno ao convívio social, durante o tempo
determinado pelo MM. Juiz;
i) Trazer ao conhecimento do Juízo da Execução todos os fatos que impeçam
o cumprimento das condições aqui apresentadas.
j) Não mudar de residência sem comunicação ao Juiz da Execução e a
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
28. Defiro o pedido do beneficiado, com base no art. 133 da Lei de Execução
Penal, para que o mesmo possa cumprir seu período de provas na Comarca de
........, Estado de São Paulo.
29. Expeça-se carta de livramento na forma do art. 136 e cumpra-se o
disposto nos artigos 133, 137 e 138 da Lei de Execução Penal.
30. Façam-se os registros e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Belém(PA), 14 de dezembro de 1998.
CARLOS ALBERTO MIRANDA GOMES
Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Execução Penal
SENTENÇA
PROC. Nº 0000000/00 - LIVRAMENTO CONDICIONAL
Visto
1.
O apenado J. H. F. N., devidamente
qualificado, requereu ao juízo através de sua advogada o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL ,
com base nos artigos 83 do C.P.B e 131 da
LEP.
2.
Alega que foi condenado a cumprir as penas de 08 anos e 08 meses e 01 ano
e 07 meses de reclusão, pelo Douto Juízo da 12ª Vara Penal da Comarca da
Capital e da Comarca de ...., por infringir os arts. 157, §
2º, I e II e 163 , § único , II e III do CPB. Que foi preso em 05.04.95 e posto
em liberdade provisória em 27.10.95, sendo novamente recolhido ao cárcere em
06.02.96 , que integralizou 1/3 do efetivo cumprimento de sua pena em 04.12.98.
3.
O Egrégio Conselho Penitenciário do Estado ao apreciar o pedido deu
parecer contrário, alegando que o apenado não faz jus ao benefício , por
considerá-lo reincidente e que, de
acordo com o art.83, inciso II do
CPB, teria que cumprir mais da metade de sua reprimenda, não 1/3 como quer a sua digna defensora.
4.
O representante do Ministério Público, instado a manifestar-se acerca do pedido, opinou pelo indeferimento pelo mesmo motivo alegado pelo
Conselho Penitenciário, de que o apenado não preenche o requisito de ordem
temporal exigido, pelo fato de ter sido considerado reincidente.
É o relatório.
Passo a Decidir:
5.
Compulsando os autos, verifica-se que o apenado cometeu o 1º delito em
05.04.95, sendo condenado em 10.10.96, tendo a referida sentença condenatória
transitado em julgado em 18.11.96. Em 06.02.96, praticou o segundo delito, sendo
sentenciado em 30.12.97. Desse modo podemos verificar que na data do 2º delito,
ainda não havia sentença transitado em julgado do 1º delito , portanto, o apenado não pode
ser considerado reincidente , pois de acordo com o art. 63 “caput” do CPB, para que haja reincidência , necessário se faz
que o agente cometa novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Observa-se , por
conseguinte, que tal pressuposto não
ocorreu, haja visto que o 2º delito foi praticado quando a ação penal do 1º delito
ainda estava em curso.
6.
De conformidade com o exposto no parágrafo anterior, teria o apenado
condições de ter deferido o seu pedido.
7.
Verifica-se, contudo, que em data recente, isto é, em outubro/98, por
ocasião de saída temporária o apenado não retornou na data aprazada.
8.
O sentenciado, quando cometeu o segundo delito em 06.02.96, já respondia
por outro crime, praticado em 05.04.95, e estava em gozo de liberdade provisória,
como um voto de confiança que lhe foi concedido pela Justiça, o qual não
soube corresponder.
9.
Colhe-se da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª
Vara Penal que o apenado “é elemento perigoso e embora tenha condições de
trabalhar preferiu trilhar o caminho do crime; já é a terceira vez que se
envolve em fato delituoso; às fls. 18, consta antecedente policial pela prática
do delito do artigo 121 do Código Penal o que ocasionou o seu afastamento da
Polícia Militar; não soube aproveitar a oportunidade que lhe foi dada, quando
foi concedida liberdade; personalidade voltada para o crime, conduta anti-social
”.
10.
Essa ação penal foi motivada por “assaltar o posto de serviço do
BASA, que funciona no Colégio Moderno, onde rendeu o caixa e levou numerário,
a arma do vigilante e fugiu ameaçando com uma metralhadora”.
11.
Relativamente à sentença do MM. Juízo de Direito da Comarca de ...., extrai-se que “o laudo pericial e os depoimentos
testemunhais atestam a existência de arrombamento não só na porta que dá
acesso ao interior da agência do Banco do Brasil, bem como daquela que circunda
a caixa forte; o cofre da agência foi cortado a fogo; que a personalidade do
primeiro denunciado revela que o mesmo possui tendência para a vida à margem
da sociedade; possui antecedentes criminais.”
12.
É sabido que, na análise de benefícios como o do livramento e a
progressão, deve-se obstar de analisar os motivos que ensejaram a condenação.
13.
Ressalte-se, no entanto, que o Judiciário é o guardião da sociedade e
não pode, diante do interesse individual, deixar de dar proteção a uma
comunidade que almeja viver em paz e livre de cidadãos que não pautem pela
legalidade.
14.
Comungamos da decisão da mais Alta Corte de Justiça do País quando
assim se pronunciou:
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
STF
– RHC 63.673-0- SP – DJU 20.06.86, P. 10.929
“A
lei deve ser interpretada não somente à vista dos legítimos interesses do réu,
mas dos altos interesses da sociedade, baseados na tranqüilidade e segurança
social.”
15.
Inobstante tenha o apenado sido beneficiado com progressão de regime
para o semi-aberto, em 21.10.98, tal decisão não impõe ao Magistrado a
obrigatoriedade de lhe conceder outros benefícios, até pelo motivo de novos
critérios serem analisados.
16.
Com a transferência do CRM para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso, o
apenado teve amenizada a sua reprimenda, mas continuou segregado, longe da
sociedade, à qual entendemos, nesta oportunidade, ainda não mereça integrá-la.
17.
Diante das circunstâncias dos crimes, consideramos que o apenado ainda não
possui o mérito exigido pela lei para merecer o benefício de ficar em
liberdade, muito embora a certidão carcerária classifique-o como de bom comportamento.
18.
Aplicamos, aqui, os comentários do mestre Paulo Lúcio Nogueira, in
Comentários à Lei de Execução Penal, pág. 181, quando leciona, citando
decisões dos E. Tribunais Pátios, os seguintes:
“Contentar-se com o “bom comportamento” carcerário para essa
progressão é transformar o sistema progressivo em mera aparência, com grandes
danos para a ressocialização do condenado e a segurança da comunidade (RT,
628:301).”
“Além do elemento subjetivo,
entendemos que está havendo muita tolerância na apreciação do requisito
objetivo, quando deveria haver mais rigor... mas deve-se exigir o cumprimento de
mais tempo, já que esse mínimo deve ser aplicado em casos de condenação
menos longa, sob pena de indevido favorecimento.”
20.
Façam-se as comunicações necessárias..
Carlos Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito-Auxiliar da 8ª Vara Penal
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