PRISÃO TEMPORÁRIA, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE VEÍCULOS

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CRISTIANO MAGALHÃES GOMES
Juiz de Direito 

  Processo nº: 2009...... 

AQUELE QUE TEM O PODER DE FAZER,
                       TAMBÉM TEM O DEVER DE FAZER.

 R.H.

 

Trata-se de requerimento de decretação de prisão temporária e preventiva formulada pelo Delegado de Polícia, Dr. JOÃO BOSCO RODRIGUES JÚNIOR, em desfavor (Preventiva) de .........., brasileiro, maranhense, RG nº ........, Segup – MA, com 36 anos de idade, filho de ........., residente na ..........,CEP: ........, Manaus – AM e (Temporárias) dos policiais civis lotados no município de Jacundá em 31.10.2008, ........., ........., ........, ........, ......... e ........, bem como dos policiais militares, também lotados neste município à época, conhecidos por ..........., ..........., .........., ..........., ........., .........., .......... OU .........., ........., .........., ........., .........., ........., .........., .........., .........., .........., .......... e o ex-policial .......... 

Alega o requerente que realizou investigação policial na região de Jacundá e arredores, resultando na prisão de vários elementos, grande quantidade de droga, dinheiro e bens móveis e imóveis. 

No decorrer das investigações, no entanto, ficou demonstrado o envolvimento de policiais civis e militares nos crimes investigados.  

Esclarece o Requerente, que no dia 31.10.08, quando policiais militares efetuaram uma incursão em uma residência do traficante conhecido por “Júnior” e lá efetuaram a apreensão de uma quantidade significativa de droga – 82 “mucas” da erva conhecida por “maconha” e 72 “papelotes” de pasta de cocaína, o traficante e seus comparsas mantiveram diversos contatos telefônicos com policiais civis e militares, com vistas a não darem andamento nas investigações, fatos comprovados por meio dos relatórios de transcrições, auto circunstanciado e áudios constantes dos CD´s anexados aos autos. 

Ocorre que, segundo o Requerente, apesar da incursão – apreensão de drogas, etc. – que em tese afugentaria o meliante e seus comparsas da prática criminosa, notou a autoridade policial requisitante, por meio da análise dos áudios relacionados aos membros da associação criminosa, que não houve solução de continuidade quanto a atividade delituosa ora investigada, havendo, portanto, indícios veementes da conivência e/ou participação de membros do aparelho repressor de Estado, fato que foi corroborado com a apreensão de um livro caixa na residência de .........., membro da organização criminosa, contendo a relação de nomes e valores correspondentes a propinas que variam de R$ 500,00 a R$ 1.300,00, que eram pagos semanalmente a policiais civis e militares, lotados na circunscrição de Jacundá. 

Em face do apurado, foram instaurados os inquéritos policiais nº 33/2008.000043-0 e 33/2008.000052-1, para a complementação da apuração dos delitos de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico e outros, nos moldes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 

Informa ainda que no dia 19.12.2008, de posse de mandados de prisão e mandados de busca e apreensão expedidos por esse Juízo após representação formulada pelo Requisitante, por volta das 6:15 h, deflagrou a operação na Cidade de Jacundá que culminou com as prisões dos traficantes .........., conhecido por “........”, ........., conhecida por “........”, ........., conhecido por “........”, “........ e ou ........”, ........, ........ e ........, ocasião em que apreenderam drogas (cocaína e maconha), uma arma de fogo municiada com cinco projéteis intactos, bens, veículos, documentos e outros utensílios usados na prática delituosa. 

Instada a manifestar-se a Promotora de Justiça, tece comentários sobre a legislação pertinente, esclarecendo que é possível o deferimento da medida de exceção, pois o crime consta do rol permissivo da Lei nº 7.960/89, art. 1º, alínea “n”, com a observância de seus incisos. 

Discorre a Promotora de Justiça que existem provas suficientes que indiquem serem os Requeridos autores/partícipes dos crimes definidos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 317 do Código Penal, tanto pelas provas testemunhais coletadas como pela cópia do caderno de “prestação de contas” de um dos traficantes, além é claro dos 04 CD´s contendo áudios das principais ligações interceptadas. 

Quanto á materialidade, discorre ainda a Promotora de Justiça, que está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante nº 33/2008....., auto de apresentação e apreensão, auto circunstanciado de buscas realizadas nas residências dos indiciados, locais onde foram apreendidas drogas como maconha e outros, laudo de constatação nº 65/2008 e nº 69/2008 que resultou positivo para as drogas conhecidas por cocaína e maconha, auto circunstanciado de interceptações, 04 CD´s e depoimentos testemunhais. 

Informando que há fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes em apuração, manifestou-se a Promotora de Justiça, pelo deferimento da Medida. 

Esse é um breve relatório, passo a decidir. 

A Lei nº 7.960/89 exige para o deferimento da medida o preenchimento de dois de seus requisitos elencados no art.1º, bem como que o crime esteja capitulado no seu rol. 

Cabe primeiramente esclarecer que a alteração legislativa que revogou a Lei nº 6.368/76 e editou a Lei nº 11.343/06, não alterou os requisitos da Lei nº 7.960/89 que trata da prisão temporária, portanto, perfeitamente possível a medida arrimado na nova legislação anti-drogas, esse tem sido o entendimento do STJ.

HABEAS CORPUS - 2008/0003985-3  
                        Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 
                        Data da Publicação/Fonte - DJe 01/12/2008  

EMENTA:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE INDICIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA. REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 1o. DA LEI 7.960/89. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE AFERIDO A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.  

1.   O paciente se encontra foragido, restando sem cumprimento o mandado de prisão.

2.   Os requisitos exigidos para a decretação da prisão temporária não se identificam com aqueles previstos para a prisão preventiva, contidos no art. 312 do CPP, mas vêm elencados no art. 1o. da Lei 7.960/89.

3.   Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão temporária do paciente, arrimada em escutas telefônicas que indicam o envolvimento do paciente.

4.   Parecer do MPF pela denegação da ordem.  

5.   Ordem denegada.  

Quanto a autoria, não resta dúvida de que são indícios muito fortes contra os acusados, pois há nos autos depoimentos, transcrições, interceptações telefônicas e documentos, que corroboram com a manifestação tanto do Delegado de Polícia como da Promotora de Justiça.  

Observo também, ser a medida imprescindível para as investigações, tendo em vista que, nesta oportunidade, a permanência dos requeridos em atividade, dificultará a correta apuração dos crimes praticados, pois os mesmos estão em posição de fácil destruição das provas que porventura ainda existam, bem como que, sendo quase que a totalidade dos policiais deste município, e necessário o deferimento da medida, para garantir que os policiais que conduzirão as investigações restantes, obtenham depoimentos testemunhais, de forma isenta, sem que a população se sinta intimidada.  

Observo que o inquérito policial resultou na prisão de várias pessoas, drogas, arma, apreensão de bens e valores e a prisão em flagrante de outros envolvidos.  

Podemos observar das investigações até então realizadas, que efetivamente o tráfico de drogas estava enraizado no município de Jacundá.  

No decorrer das interceptações telefônicas, verificamos que tenha havido até mesmo auxílio do crime, à candidatos na eleição municipal de 2008, pois um dos candidatos até pede ajuda ao traficante, para recuperar o celular da esposa que havia sido roubado.  

Esse grau de promiscuidade entre a sociedade e o criminoso, só é possível quando o crime não encontra nenhuma resistência, não havendo o que temer no desenvolvimento da atividade lesiva.  

Observa-se que, segundo o DPC João Bosco, da DRE, mesmo depois da apreensão das drogas, a atividade não cessou, ao contrário, continuou normalmente.  

Conforme dito, logo em seguida à apreensão de droga, iniciou-se uma intensa movimentação telefônica, entre criminosos e policiais, a fim de “resolverem” a situação, sem a necessidade de formalização dos procedimentos legais, culminando inclusive com possível encontro entre policiais representados e o agente delitivo.  

Tudo que foi exposto, e devido a apreensão, com ordem judicial, de um suposto “livro caixa” do tráfico, pelo qual se constataria o recebimento semanal de dinheiro, por parte de policiais tanto militares como civis, chegamos a conclusão de que há indícios de participação dos mesmos, nos crimes definidos no art. 35, Parágrafo Único da Lei nº 11.343/06 e art. 316 e art. 317 do CP.  

Dispõe o ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, (LEI Nº 5.251, DE 31 DE JULHO DE 1985) em seu art. 35, que estatui o COMPROMISSO DE HONRA para ingresso nas fileiras da Polícia Militar, nos seguintes termos:  

"Ao ingressar na Polícia Militar do Pará, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me, inteiramente, ao serviço Policial-Militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".  

Já a LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 15 DE MARÇO DE 1994, que Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, em seu art. 49, parágrafo único, estabelece:  

“O policial civil nomeado, em ato solene de posse perante o Delegado Geral, prestará compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo, observar os preceitos éticos e morais do policial civil, cumprir os preceitos da Constituição, as leis e demais regulamentos internos da Polícia Civil.

  Vemos assim, que há indícios, de que os policiais civis e militares deste município, ignoraram o juramento que fizeram de servir e proteger a população.  

Tais fatos são retratados cotidianamente até em música, como a letra de Leandro Sapucahy na música “Polícia e Bandido”:  

“Existem homens maus

Sem alma e sem coração

Existem homens da lei

Com determinação

Mais o momento é de caos

Porque a população

Na brincadeira sinistra

De polícia e ladrão

Não sabe ao certo quem é

Quem é herói ou vilão

Não sabe ao certo quem vai

Quem vem na contramão

É, não sabe ao certo quem é

Quem é herói ou vilão

Não sabe ao certo quem vai

Quem vem na contramão”         

Segundo o sociólogo colombiano Hugo Acero, atual consultor do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), se os índices de credibilidade da polícia não são bons, a instituição tem de fazer uma reflexão para saber como mudar. A polícia não pode ser um órgão do qual as pessoas tenham medo. Ela tem que ser respeitada, tem que proteger a pessoa, seja ela negra, pobre ou rica. Na Colômbia, além das expulsões, houve uma mudança cultural importante.  

É hora de se repensar sobre a polícia de uma forma geral, é hora da população mudar a visão, acreditar que tem homens bons, tanto que, essa decisão só pode ser dada, porque existem policiais íntegros, que, sem medo de desagradar colegas de instituição, promoveram investigação isenta. São servidores de seus deveres, comprometidos com a sociedade, contrários a impunidade. Atitudes dessa natureza devem ser sempre louvadas. Pena que, sem dúvida os holofotes refletirão apenas na atuação dos maus policiais, as boas ações muitas vezes não brilham, não merecem atenção e acredito que em algumas situações, os policiais civis que participaram desta diligência, enfrentarão o descontentamento e a indiferença de alguns, em uma verdadeira inversão de valores.  

É de se ressaltar veementemente, que apesar da grande quantidade de policiais atingidos neste Requerimento, pertencentes a esta circunscrição, nem todos estão envolvidos na atividade criminosa ora em análise. 

Nestes termos, hei por bem decretar a prisão temporária, nos termos da lei de crimes hediondos, pelo período de 30 (trinta) dias, dos Policiais Civis .........., .........., .........., ........., ......... e ........., bem como dos policiais militares, também lotados neste município à época, conhecidos por .........., ........., ........., ........., ........., .........., .......... OU .........., ........., .........., ........., .........., ........., ........., ........., ........., ........., ........ e o ex-policial militar ........., com base no disposto na Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989 e no art. 2º, § 3º da Lei 8.072/90.  

Em relação a prisão preventiva de ........, devidamente qualificado, constatou-se através da interceptações telefônicas, que o mesmo faz transações comerciais de drogas com o Indiciado já preso Júnior, apontado como principal traficante de drogas deste município. Não fosse somente esse fato, também foi constatado diversos depósitos bancários do Representado, alcançando a cifra de quase R$ 100.000,00 (cem mil reais) no período de 06.10.2008 a 15.12.2008. 

O requerimento visa resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a própria aplicação da lei penal.  

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  

DA ORDEM PÚBLICA: Entende o STJ:

  EMENTA   

HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA: CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS, CONTRABANDO OU DESCAMINHO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (QUADRILHA OU BANDO) E CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVOS CONCRETOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM DENEGADA.

- Para a decretação da custódia preventiva, o que se requer é prova satisfatória do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo exigível, nesse momento processual, a mesma certeza que dá sustentação à sentença condenatória, bastando a presença do fumus delicti.

- Quando o desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum, a liberdade do Paciente atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário.

- Decreto prisional devidamente fundamentado em motivos concretos indicativos de sua necessidade - circunstâncias em que a primariedade e os bons antecedentes não elidem a fundada suspeita de que o Paciente coloque em risco os interesses públicos na manutenção da ordem.

  - Ordem denegada”.        

O desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum, a liberdade dos acusados atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário. Pois, foi apreendida droga, supostamente encaminhada pelo Representado, de Manaus para Jacundá.  

O acusados não reside no distrito da culpa, o que me leva a crer que em liberdade, não vai permitir que lhes seja aplicada corretamente a Lei Penal e também, nesse mesmo entendimento, tumultuar o andamento processual, inclusive com a suspensão do mesmo. Observo também, que com a prisão dos comparsas, dificilmente o Representado será novamente encontrado.  

DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI: Decisão do STJ:  

EMENTA  

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DISPARIDADE DE SITUAÇÕES.

1. Tem-se por válida a fundamentação para a manutenção do cárcere cautelar, tendo em vista a menção expressa à situação concreta que justifica o receio da inaplicabilidade da lei penal, bem assim para fins de conveniência da instrução criminal, por ter a Paciente, segundo informe dos autos, empreendido fuga, em mais de uma oportunidade. Precedentes.

2. No que diz respeito à alegada ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a revogação do decreto prisional em relação aos demais co-réus, cabe esclarecer que, ao contrário do concebido pelo Impetrante, não se vislumbra a argüida identidade de situações.

3. Ordem denegada”.  

Estando caracterizado o preenchimento dos dispositivos legais e tratando-se de crime apenado com reclusão, entendo por bem DECRETAR a prisão requerida, em desfavor do nacional ........, brasileiro, maranhense, RG nº ........, Segup – MA, com 36 anos de idade, filho de ......., residente na ........,CEP: ......., Manaus – AM. Depreque-se a ordem.  

Do pedido de quebra do sigilo bancário e conseqüente bloqueio de numerários, observamos que os acusados em seus depoimentos, discorrem receber licitamente valores de até R$ 6.000,00, sendo que ........ receberia licitamente até R$ 1.000,00 mensais, vemos, no entanto, grande movimentação de valores, o que leva a crer, que possivelmente seja de origem ilícita.  

Sobre o tema tem se manifestado reiteradamente o STF, conforme abaixo.  

HC 97310 / SC

Relatora: Ministra LAURITA VAZ 

Data da Publicação/Fonte  DJe 29/09/2008   

EMENTA   

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SATISFAÇÃO DO PEDIDO ORA APRESENTADO. PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Determinada a expedição de alvará de soltura pelo Supremo Tribunal Federal, após o afastamento do enunciado da Súmula n.º 691, daquela própria Corte, encontra-se prejudicada a presente impetração, no tocante ao exame da fundamentação do decreto de custódia cautelar, pois satisfeito o pedido ora formulado.

2. Inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente fundamentada e restarem devidamente evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida.

3. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade.

4. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado e, no restante, denegado.  

Nesse sentido, entendo por haver efetiva necessidade, determino a quebra do sigilo bancário e conseqüente bloqueio de valores das contas nº ......., Ag. ......, Banco ....... – Jacundá, em nome de ...... e ......, Ag. ...... em nome de ......., esposa de ....... e conta poupança nº ......., Ag. ...... – Banco.......o em nome de S......., devendo ser oficiado ao Banco Central.  

Oficie-se ao DETRAN, determinando o bloqueio administrativo dos veículos apreendidos, proibindo a realização de qualquer ato, sem autorização deste Juízo.  

Oficie-se ao Cartório de Registro de imóveis, para que informe a propriedade dos imóveis objetos das buscas e apreensões e na oportunidade realize logo o bloqueio da matrícula, impedindo qualquer transação.  

Intimem-se os acusados, para que provem em cinco dias a origem lícita dos bens.  

Expeçam-se os competentes mandados de prisão, ofícios necessários.  

Jacundá, 24 de janeiro de 2009  

Cristiano Magalhães Gomes  
                         Juiz de Direito    

09.02.2009 

Fonte: Remetida por e-mail

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