PRONÚNCIA
- HOMICÍDIO - TORPE
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PROC.
nº 00/96 – PRONÚNCIA
Vistos
etc...
01. PINHEIRO
...,
já qualificado nos autos, foi denunciado pela ilustre representante do Ministério
Público, com exercício perante este Juízo, imputando-lhe a prática do delito
capitulado no art. 121 (homicídio), parágrafo 2º (homicídio qualificado),
inciso I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe),
do Código Penal, argumentando que: a) “no dia 29 de novembro de 1995, por
volta das 07:00 horas, o denunciado, usando de uma espingarda calibre “32”,
de marca “Rossy”, desfechou tiros no Sr. FERREIRA ..., que após
atingido pelo projétil, veio a falecer.” b) “que antes do fatídico
acontecimento existia entre a vítima e o denunciado um conflito em razão da
disputa de terras em que o Sr. Lauro dos Santos Ferreira, vinha cultivando e
onde o acusado, também, pretendia fazer roçado, cujo problema levou a vítima
a promover queixa na Delegacia de Polícia deste Município;”
c) “que no dia do crime o denunciado dirigiu-se ao local do plantio e
palco do crime, e constatou que um material de sua propriedade e que se
destinava à construção de um curral havia sido danificado, atribuindo a
responsabilidade do fato à vítima, razão pela qual retornou até a sua residência,
localizada em terreno confinante com o do ofendido e. ali, armou-se de uma
espingarda, antes municiando-a, voltando em seguida para o plantio, local onde
tinha certeza que se encontraria com o seu desafeto, posto que no caminho de
volta a sua casa viu quando o
mesmo para
ali se dirigia;” d)
“Confrontando-se com a vítima, travou com a mesma calorosa discussão,
culminado em disparar contra a mesma a arma de fogo, produzindo-lhe lesões
descritas no laudo de fls. 47 dos autos, sendo correto afirmar, ainda, que o
denunciado não somente atirou contra a vítima, como, também, desferiu-lhe terçadadas,
haja vista que as lesões demonstradas as fls. 48 são sugestivas de defesa,
ocasionadas certamente quando a mesma tentava aparar os golpes de ataque do
acusado;” e) “Apesar de que o
denunciado alega o reverso de tal situação, buscando acobertar-se pelo
manto da legítima defesa, dizendo ter sido vítima de terçadadas aplicadas
pelo Sr. Ferreira durante aquela contenda, verdadeiramente as lesões
descritas pelo laudo inserido às fls. 49 não conduzem a esse entendimento,
posto que acusam regeneração de escoriações produzidas por ação
contundente, daí quedar-se por prejudicada tal alegativa, estando sobejamente
provado, conforme se extrai de suas próprias declarações, que agiu
premeditadamente, assim como evidenciado está que disparou a espingarda já
distante da vítima, conforme afirma a perícia médico legal”.
02. A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e
dos autos do inquérito policial, foi recebida em 03.maio.1996, quando foi
determinada a citação do réu e designada a audiência para o seu interrogatório.
03. Regularmente citado, e tendo comparecido em Juízo
e sido interrogado (fls. 93/95), o réu alegou que
“é verdadeira a imputação que lhe é feita pelo Órgão
Ministerial, pois realmente matou a vítima, porém alega que se assim não
agisse seria fatalmente morto pela vítima; que já existia uma certa
animosidade entre o acusado e a vítima há cerca de 04 anos: que tal divergência
começou quando o acusado tentou fazer sua casa em um terreno que se localizava
entre a casa de seu pai e a casa da vítima.”.
04. A defesa, no prazo legal,
declinou da apresentação de defesa prévia, mas arrolou testemunhas
(fls. 98), reservando-se para manifestação de mérito na ocasião oportuna.
05. O processo teve seu curso normal e, no sumário de
culpa, foram inquirição as testemunhas Maria ... ( fls. 108), Diniz ...,
(fls. 109), Elleres ... (fls. 109) e Gama (fls. 124),
arroladas pela acusação e, Francisco (fls. 125), Pinheiro (fls. 126) e Mário
(fls. 128) que substituiu Lúcio , por ter falecido, arroladas pela
defesa.
06. Em alegações finais de
fls. 131, a acusação, argumentando com base na doutrina e jurisprudência, diz
estar claro que o denunciado PINHEIRO, com a sua conduta, praticou o
crime de homicídio qualificado; ratificou os termos da denúncia e de todas as
provas produzidas, a fim de que seja o réu pronunciado nas penas do crime de
homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I do Código Penal),
para posteriormente ser julgado por um Tribunal do Júri.
07.
A defesa, nas alegações
finais, afirma não haver elementos
probantes que possam sustentar a denúncia, face a perfeita caracterização da
dirimente da legítima defesa, esperando ser absolvido da acusação inicial,
vez que o defendente estava trabalhando em área pertencente a comunidade, limítrofe
à área da vítima, quando foi injustamente agredido por esta que lhe aplicou várias
rimpadas com terçado, cujas lesões constam do laudo pericial de fls. 53; que a
vítima fincou o terçado no chão e armou-se com sua cartucheira para atirar no
acusado e este, para não ser morto, em um gesto legítimo de defesa, fez uso de
sua arma, atirando a esmo, vindo a atingir a vítima, que morreu; que
apresentou-se espontaneamente e sozinho à autoridade policial; que se está
diante de caso de defesa legítima própria; que a agressão da vítima era
atual e injusta; que os meios usados pelo réu estavam cobertos pela moderação;
que estão presentes todos os requisitos que a lei exige para configuração da
legítima defesa; que nenhuma prova foi produzida na instrução, para colocar
em dúvida as declarações do denunciado; que as palavras da mulher da vítima
não estão dotadas de credibilidade, vez que apresentou 4 versões diferentes
para o mesmo fato; que seja acolhida a excludente invocada para absolver o réu
sumariamente, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, a fim de ser
feita Justiça diante do caso concreto.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
08. O art. 408 do Código de Processo Penal estabelece
que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e
houver indícios de ser ele o seu autor.
09.
Na decisão de pronúncia é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito
da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de
Sentença do E. Tribunal do Júri julgar, por força de preceito constitucional.
10. Inobstante essa vedação, a fundamentação é
indispensável, conforme preceitua o mesmo dispositivo, daí a circunstância de
discorrer sobre os elementos contidos nos autos.
11. A materialidade do delito está contida no exame de
corpo de delito-relatório de necrópsia médico-legal de fls. 50/52.
12. O réu, ao ser interrogado, confessou que “desferiu
o tiro na vítima” (fls. 94); “que apertou o gatilho de sua espingarda e em
seguida viu o Ferreira cair junto com sua espingarda; “que após atirar no
Lauro o declarante ficou muito assustado e fugiu do local, embrenhando-se nas
matas” (fls. 18), embora procurando dar uma versão que o favorecesse.
13.
O depoimento das testemunhas a seguir apontam o réu como autor do fato,
senão vejamos: A testemunha Maria afirmou “ que ouviu apenas uma discussão
entre o seu esposo e o citado elemento conhecido como “Bacú”; “de longe
ainda gritou para que eles parassem a discussão e ao se aproximar a depoente
ouviu um tiro vindo de dentro do roçado; “com dificuldades apressou os passos
para o rumo de onde veio o tiro, neste momento passa correndo ao seu lado o
elemento Reginaldo, vulgo “Bacú”. (fls. 13).
14. A testemunha Mário , declarou que “Maria José
contou ao declarante e aos demais que logo após o tiro disparado por Pinheiro
contra Ferreira, a esposa do Ferreira, Maria tratou de esconder a
espingarda que Ferrira portava no momento em que levou o tiro de Pinheiro” (fls.
31).
15. Através da provas apuradas, não encontro
elementos que me convençam de ter o acusado agido em defesa de sua pessoa.
16. O cometimento do crime, motivado pelo cultivo de um
roçado em local onde acusado e vítima pretendiam cultivar, leva à configuração
da circunstância qualificadora do motivo torpe.
17. Assim sendo, atendendo ao que dispõe o art. 408 do
Código de Processo Penal, JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA, para PRONUNCIAR o réu PINHEIRO
...,
como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal,
sujeitando-o ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
18. Em respeito ao princípio da inocência, deixo de
terminar-lhe o lançamento do nome no rol dos culpados.
19. Considerando que o réu não registra antecedentes
criminais (fls. 99-v e 157); é réu primário (fls. 158); possui residência
fixa; encontra-se em liberdade; tem comparecido a todos os atos do processo e
apresenta-se mensalmente em Juízo, com amparo no art. 408, § 2º do Código de
Processo Penal, deixo de decretar-lhe a prisão.
20. Publique-se, intimem-se e registre-se.
São Caetano de Odivelas (PA), 30 de março de 1998.
Carlos
Alberto Miranda Gomes
Juiz de Direito – Presidente do
Tribunal do Júri
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