RESTAURAÇÃO DE AUTOS
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Proc. nº 000000/1999 -  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INCOMPETÊNCIA

 

 01.      DIOGO... apresentou  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM CARÁTER URGENTÍSSIMO, perante esta 8ª Vara de Execuções Penais, alegando que é irmão de KARLOS, este vítima de RICARDO....  e EVERNILDO.., e que Ricardo  encontra-se livre, amparado por Habeas Corpus relatado pela insigne Desembargadora  Dra. ....., ante o "brumoso desaparecimento dos autos do processo"  e requerendo as seguintes providências: 

a) que sejam implementadas as diligências no sentido de encontrar-se os autos extraviados e, concomitantemente, ad cautelam recomposição: 

b) que seja expedido ofício à autoridade policial no sentido de proporcionar garantia de vida ao solicitante e aos demais ameaçados pelo condenado; 

c) que seja revogada, imediatamente, a liberdade provisória do condenado e expedido o competente mandado de prisão; 

d) que sejam implementadas as diligências no sentido de efetuar a prisão do condenado e recolhimento ao estabelecimento penitenciário adequado.  

02.      Segundo o Código Judiciário do Estado, Lei nº 5.008, de 10.12.81, em seu art. 100, a 8ª Vara Penal tem por competência o processamento das execuções penais e Habeas Corpus. 

03.      A Lei nº 7.210, de 11.07.84, por sua vez,  define a competência da Vara de Execução Penal, na forma que abaixo se transcreve: 

“Art. 66 - Compete ao juiz da execução: 

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; 

II - declarar extinta a punibilidade; 

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução; 

IV - autorizar saídas temporárias; 

V  - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta lei; 

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; 

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta lei; 

XI - compor e instalar o Conselho da Comunidade.”.

04.      Diante do demonstrado, percebe-se não estar o presente pedido elencado dentre  os de processamento junto a   8ª Vara Penal, cuja competência é de execuções penais, com as condenações já transitadas em julgado e, presentemente, execução provisória para a precípua análise de benefícios quando o recurso for exclusivamente da defesa, conforme comentários que se farão em seguida. 

05.      Sobre o pedido de que “sejam implementadas as diligências no sentido de encontrar-se os autos extraviados e, concomitantemente, ad cautelam recomposição”, ressaltamos  que os mesmos não foram extraviados nesta 8ª Vara Penal mas, presumidamente, no extinto cartório do 1º ofício do E. TJE, conforme o Of.nº 406/SCCI/98, expedido pela Secretaria das Câmaras Criminais Isoladas, de cópia anexa.        

06.      Sobre a recomposição dos autos, que entendemos como restauração, é bom que se atente para o disposto parágrafo 3º do art. 541 do Código de Processo Penal, vez que a ação penal é originária da Comarca de Viseu-Pará. 

07.      No que diz respeito a “que seja expedido ofício à autoridade policial no sentido de proporcionar garantia de vida ao solicitante e aos demais ameaçados pelo condenado”, esclarecemos que, tratando-se de condenado provisório,  não cabe a esta Vara adotar tal providência.  

08.      No atinente aos pedidos de “que seja revogada, imediatamente, a liberdade provisória do condenado e expedido o competente mandado de prisão e que sejam implementadas as diligências no sentido de efetuar a prisão do condenado e recolhimento ao estabelecimento penitenciário adequado”, mais uma vez ressaltamos a nossa incompetência, vez que o liberado RICARDO..., o foi através de Habeas Corpus concedido pelas Câmaras Criminais Reunidas do E. TJE e que Magistrado de 1a Entrância não tem competência legal para revogar tal decisão. 

09.      Esclarecemos existir nesta 8ª Vara Penal processo de execução provisória relativa ao condenado RICARDO, formalizado para ensejar apreciação do pedido de Progressão de Regime de Pena, o qual foi indeferido por falta de amparo legal, daí a interposição de agravo, cuja tramitação ficou prejudicada face a  liberdade provisória do interessado. 

10.      O requerimento de progressão de regime foi patrocinado pelo ilustre advogado Dr. ....; o agravo pelo Dr. ...; e o Habeas  Corpus pelo cidadão ..., a quem prestamos todas as informações, com base nos auto existentes nesta Vara, a fim de que pudessem exercitar os seus deveres profissionais. 

11.      Rebatemos, pois, com toda a veemência, a afirmativa inserida no pedido sob análise, quando afirma que “há uma estranha restrição à informação sobre este processo junto a 8a Vara (Vara de Execuções) razão pela qual, desde já, faz-se o pedido para que oficie-se à escrivã e magistrada visando a obtenção de dados que auxiliem o deslinde do extravio dos autos em questão”. 

12.      Muito embora pudéssemos simplesmente aguardar que a documentação necessária chegasse a esta Vara para adotarmos os procedimentos de nossa competência, assim não agimos neste  caso e nem nos demais que aqui tramitam, no intuito de ver logo definida a situação de cada custodiado, com a instauração do processo de execução penal, assim é que: 

a) em 02.04.97, oficiamos ao MM. Juízo da Comarca de Viseu, solicitando a remessa de certidão de trânsito em julgado, quando recebemos resposta de que os autos da ação penal  foram remetidos ao E. TJE; 

b) em 29.04.97, solicitamos, à Secretaria do E. TJE, informações sobre o recurso interposto; 

c) em 18.12.98, reiteramos nosso pedido de 29.04.97; 

d) em 22.12.98, foi-nos informado, pela Secretaria das Câmaras Criminais Isoladas que os autos não lhe foram entregues pelo ex-escrivão do extinto cartório do 1º ofício do E. TJE. 

13.      Em resumo, dizemos que a ação penal contra RICARDO e EVERNILDO tramitaram na Comarca de Viseu; os autos foram remetidos ao E.TJE face recurso e encontram-se extraviados; na 8ª Vara tramita execução provisória, vez que não há certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória; Roberto Quaresta da Fonseca está em liberdade por força de ordem concedida em Habeas Corpus pela Câmaras Criminais Reunidas; o condenado vem comparecendo mensalmente a este Juízo e assinando ficha de apresentação. 

14.      Assim, por entendermos  que todos os itens formulados no presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM CARÁTER URGENTÍSSIMO fogem à competência de decisão desta Vara de Execução Penal e que o mesmo envolve providências a serem adotadas em vários órgãos deste Tribunal, faça-se a remessa destes autos à Corregedoria Geral de Justiça a  fim de que a sua digna titular, com seu elevado saber, ordene o que achar de direito. 

         Intimem-se.

                        Belém (PA), 09.julho.1999  

                        Carlos Alberto Miranda Gomes
                            Juiz de Direito Auxiliar
 

Anexo: cópia do Of.nº 406/SCCI/98

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