ROUBO   QUALIFICADO
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Proc. Crime n.º 000/2000


Autor: Justiça Pública  
Acusados: FERREIRA e
                  PERDIGÃO

Imputação: Artigo 157, § 2º, incisos I e II do CPB.  
Vítima: Márcio

  Vistos etc...

 

Trata-se de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do representante do Ministério Público perante esta 12ª Vara Criminal, contra os acusados abaixo qualificados:  

1º) ...... FERREIRA, vulgo “Sandro Doido”, brasileiro, paraense, amigado, braçal, nascido em 07.01.1971, com 28 anos de idade a época do fato, filho de ....... e ....., residente na Rua Barão, nº ..., entre Barão de Igarapé Mirí e Silva Castro, bairro do Guamá;  

2º) ......PERDIGÃO, brasileiro, paraense, solteiro, sem profissão, nascido em 23.03.79, com 20 anos a época do fato, filho de ......, residente na Pass. São Miguel, casa ..., entre as passagens 11 e bandeirinhas, bairro do Guamá (ou Av. Paulo Costa, nº ...., bairro da Água Boa, em Outeiro).  

                        A denúncia, em síntese, narra que, no dia 06 de outubro de 1999, por volta das 19:00 h, nesta cidade, a vítima Márcio , saiu de seu local de trabalho e ao caminhar pela Av. José Bonifácio, foi tomada de assalto pelos denunciados, os quais, armados de revolveres, roubaram sua carteira porta cédulas e seu aparelho celular. No momento os acusados estavam acompanhados do adolescente ......, sendo que por ocasião da prática do crime, um dos acusados foi reconhecido pela vítima. 

Levado o fato ao conhecimento da autoridade policial, esta identificou os acusados e por ocasião de seus depoimentos, o 1º denunciado e o menor, acusam o 2º denunciado, que nega a autoria do delito.  

Por tudo isso, foram eles incursados nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, qual seja, o crime de roubo qualificado.  

Pedido de Prisão Preventiva às fls. 24/25, decretação da custódia preventiva por este Juízo às fls. 31; recebimento da denúncia e designação do interrogatório às fls. 42, denúncia de fls. 02-04.  

Pedido de revogação da prisão preventiva de Perdigão às fls. 44/54, deferimento da liberdade, acatando o parecer do Ministério Público, às fls. 59v.  

Interrogatório dos denunciados ás fls. 58 e 59. 

Defesa prévia do acusado Perdigão às fls. 63 e do acusado Ferreira às fls. 66, oitiva das testemunhas às fls. 81, 91, 103, 104, 118.  

   Sem pedido de diligências, foram apresentados as alegações finais. 

- Do Ministério Público às fls. 129-131, requerendo a condenação do acusado Ferreira e requerendo a absolvição do acusado Perdigão.

    - Do 1º denunciado – Ferreira, às fls. 133/134, requerendo a absolvição. 

- Do 2º denunciado – Perdigão, às fls. 138, pede a aplicação da pena mínima cominada e concessão do SURSIS.  

                       Certidões de antecedentes e primariedades atualizadas juntadas aos autos às fls. 141-150.

Era o que havia de mais importante, a ser consignado em relatório. Em seguida, passo a proferir a minha  

DECISÃO  

Fundamentos de Fato e de Direito  

                       Os acusados ..... Ferreira e .....Perdigão, juntamente como menor ......, praticaram o roubo de objetos pertencentes a vítima, Márcio ....., conforme está caracterizado no auto de apreensão e entrega de fls. 18 e 19.  

                        O acusado Perdigão alega que participou do assalto, mas somente o fez em virtude sido ameaçado pelo 1º acusado que juntamente com o menor Arlen, foram a sua residência e de posse de uma arma de fogo o obrigaram a praticar o referido ato criminoso. 

Com efeito, disse Perdigão às fls. 10, perante a autoridade policial por ocasião da lavratura do auto de flagrante:  

                        “... que ‘Sandro doido’ de posse de uma arma de fogo obrigou o declarante e seu colega Arlen a irem praticar um assalto, sendo que ameaçou ambos de morte caso não fosse acompanhá-lo em um assalto. Que o declarante com receio de morrer seguiu a orientação de ‘Sandro doido’ e passou a escutar o crime.” 

                       Em juízo, porém, nega a autoria do delito e contradiz o depoimento prestado na delegacia. Informando que naquela oportunidade se dirigia ao colégio, quando viu a ocorrência do assalto e que inclusive conversou com a vítima e que esta foi quem lhe informou o nome de um dos acusados, que seria o marginal “Sandro Doido” pedindo-lhe que informasse o endereço do mesmo, porém, o acusado Perdigão não sabia, pois conhecia apenas o outro assaltante (menor), e que depois desse fato, ficou tão abalado que nem chegou a ir mais a escola, retornando a sua casa. 

                       Ferreira, experiente nas práticas policiais e judiciais, visto que é freqüentador assíduo das delegacias e Varas penais deste Estado na condição de acusado, nega a autoria do crime. 

                      Notamos que é totalmente fantasiosa a história contada pelo acusado Marcos para alegar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa ou coação moral irresistível, visto que é improvável que um marginal se dirija à residência de uma pessoa de bem e a ameace a praticar um crime plurisubsitente (composto de vários atos), sem que a mesma em nenhum momento da conduta criminosa tentasse fugir ou pelo menos tentasse qualquer reação.

 Devemos observar que seu depoimento (Perdigão) prestado na delegacia, encontra harmonia perfeita com o depoimento do menor Arlen, também participante do crime, prestado na delegacia e confirmado em juízo, tanto que este especifica até a  conduta dos acusado, assim dizendo às fls. 81v:  

“... o depoente e Perdigão ficaram encarregados de avisar Ferreira quando a vítima fechasse o comércio e quando este já vinha caminhando, o depoente e Perdigão deram o avisa para Sandro e este, com o revolve em punho, assaltou a vítima...”  

Tal circunstância – o acordo de vontades – está plenamente comprovada pelos depoimentos prestados, com exceção do denunciado “Sandro Doido”, que como dito anteriormente negou a autoria.  

                       O concurso de pessoas previsto no caput do art. 29 do CPB está absolutamente caracterizado, visto que ambos os acusados, não só tinham total conhecimento como aderiram com atos positivos na conduta criminosa, tudo em conformidade com o depoimento de todas as testemunhas e das provas carreadas aos autos. 

                       Cumpre ainda observar que, apesar de o Ministério Público ter requerido a absolvição do acusado Perdigão, este Juízo após análise minuciosa dos autos e de grande reflexão, tomando por base o disposto no art. 385 do Código de Processo Penal,  entende que ambos os acusados são cúmplices ao mesmo nível e grau pelo inequívoco reconhecimento do concurso de agentes, recaindo-lhes, por igual, o princípio da responsabilidade solidária. 

Quanto a Perdigão, é de se aplicar a minorante obrigatória prevista no art. 65, inciso I do CP.  

Assim, as autorias restaram provadas e sobejamente comprovadas pelas confissões dos acusados com exceção de Sandro, que alega inocência, analisadas em cotejo, completam-se sem quaisquer discrepância e harmonizam-se com as demais provas produzidas.  

A materialidade está comprovada com a apreensão dos objetos do crime.  

A relação de causalidade é indiscutível, já que os pressupostos do art. 13, caput do CP estão presentes, ante o exame do comportamento voluntário dos acusados e a modificação no mundo exterior (resultado) que impuseram à vítima.  

                       Finalmente registro que o acusado Perdigão, não registra processos ou condenações anteriores. 

                       Quanto a Ferreira, registra a existência de 3 (três) condenações por crimes de mesma natureza e responde a processos-crime tembém por fatos de mesma natureza nas 6ª, 5ª, 11ª, 7ª e  12ª  Varas Criminais da Capital. Sendo portanto considerado reincidente. 

   Conclusão.

Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 2-4 e condeno os acusados FERREIRA e PERDIGÃO, ambos inicialmente qualificados, por haverem infringido as normas do art 157, § 2º, inciso I, II c/c o art. 29 caput, aplicando-se-lhes as atenuantes genéricas previstas no art. 65, I em relação ao 2º denunciado, todos do Código Penal Brasileiro.  

Dosimetria e Fixação da Pena.  

A seguir passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP.

A culpabilidade dos agentes é grave, pois de forma dolosa, mediante acordo prévio de vontades perpetraram o crime no momento em que a vítima acabara de fechar sua loja.

Suas condutas sociais não os recomendam, posto que, passaram a ingressar o rol dos malfeitores, visto que o 1º acusado possuem outros processos criminais e em relação ao 2º denunciado, este é iniciante no submundo do crime.  

As conseqüências do crime foram em grau mínimo, visto que os objetos do crime foram devolvidos por um menor à vítima, possivelmente a mando do indiciado Ferreira, que foi reconhecido pela vítima.  

Quanto às personalidades, Ferreira é pessoa cuja índole está voltada para o crime, mormente deste que arquitetara desde o início o inter criminis, enquanto Perdigão, ainda muito jovem, revela também disposição criminosa, ressaltando-se de passagem, que ainda influenciaram um menor a praticar juntos, o delito.  

Os  motivos que levaram Ferreira a delinqüir já restam provados, posto que tem ressonância no passado não tão longinquo, visto que fez do crime seu meio de vida.  

 Quanto a Perdigão, seus motivos assentam-se na pronta aceitação da proposta para o cometimento do crime.

As circunstâncias em que o delito foi praticado são em tudo desfavoráveis a ambos, visto que perpetraram o intento no início da noite, observando a saída da vítima de seu estabelecimento comercial, para que jamais alguém suspeitasse das suas intenções.  

O comportamento da vítima em nada influenciou para a produção do evento delituoso.  

Sendo assim e observadas as diretrizes do art. 68 do mesmo código, fixo-lhes as penas-base privativas de liberdade e de multa nas seguintes proporções e concretizo-as.

1º) Para o acusado .....Perdigão fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão, que reduzo em 1 (um) ano em virtude da atenuante genérica do art. 65, inciso I do C.P.B., perfazendo um total de 5 (cinco) anos de reclusão, pena esta que aumento em 1 (um) ano e 8 (oito) meses em razão do inciso I do art. 157, § 2º. Tornando a pena em concreta e definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.  

Aplico ainda a pena de multa, que fixo em 30 (trinta) dias-multa, diminuida em razão da atenuante genérica em 10 (dez) dias-multa, aumentando em 6 (seis) dias-multa em razão do inciso I do art. 157, § 2º do Código Penal, concretizando assim a pena de multa em 26 dias-multa, correspondendo o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo às condições econômicas do acusado relatadas nos autos.  

2º) Para o acusado ..... Ferreira fixo a pena-base privativa de liberdade em 7 (sete) anos de reclusão, pena esta que aumento em 2 (dois) anos em razão do inciso I do art. 157, § 2º do C.P.B., tornando a pena concreta e definitiva em 9 (nove) anos de reclusão.  

Aplico ainda a pena de multa que fixo em 30 (trinta) dias multa, aumentando em 12 (doze) dias-multa em razão do inciso I do art. 157, §2º do C.P.B., concretizando assim a pena de multa em 42 (quarenta e dois) dias-multa, correspondendo o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo também as condições econômicas do acusado relatadas nos autos.  

As penas de multa serão corrigidas monetariamente atendendo o disposto no art. 49 e recolhidas na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, ambos do Código Penal.  

As penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas:  

Pelo Acusado Ferreira, em REGIME FECHADO de prisão em estabelecimento prisional adequado, na forma do art. 33, § 1º, “a” do Código Penal.

Pelo Acusado Perdigão, em regime SEMI-ABERTO  de prisão em estabelecimento prisional adequado, na forma do art. 33, § 1º, “b” do Código Penal. -                                              

O acusados, por estarem sendo defendidos por advogados constituídos nos autos, pagarão 50% das custas processuais.  

Lance-os no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença, atendendo ao disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.  

Oficie-se ao Sistema Penal do Estado para que providencie a transferência dos condenados a um dos estabelecimentos prisionais adequados a execução da pena, expedindo-se para tanto a carta de guia.  

Após o trânsito em julgado, extraiam-se as peças necessárias e encaminhe-se à Vara de Execuções penais, devendo a Sra. Escrivã certificar o tempo em que os condenados ficaram presos provisoriamente.

Publique-se  
                       Registre-se
                       Intime-se  

Belém, 2 de novembro de 2000

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Cristiano Magalhães Gomes
Juiz de Direito

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