SENTENÇA
DE TIRADENTES
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ACCORDÃO em Relação os da Alçada
etc.
Vistos este autos que em observância das ordens da dita senhora se fizeram summários
aos vinte e nove Réus pronunciados conteudos na relação folhas 14 verso,
devassas, perguntas apensos de defesa allegada pelo Procurador que lhe foi
nomeado etc, Mostra-se que na Capitania de Minas alguns Vassallos da dita
Senhora, animados do espírito de perfídia ambição, formaram um infame plano
para se subtrahirem da sujeição, e obediência devida a mesma senhora;
pretendendo desmembrar, e separar do Estado aquella Capitania, para formarem uma
república independente, por meio de urna formal rebelião da qual se erigiram
em chefes e cabeças seduzindo a uns para ajudarem, e concorrerem para aquella
perfida acção, e communicando a outros os seus atrozes, e abomináveis
intentos, em que todos guardavam maliciosamente o mais inviolável silêncio;
para que a conjuração pudesse produzir effeito, que todos mostravam desejar,
pelo segredo e cautela, com que se reservaram de que chegasse à notícia do
Governador, e Ministros porque este era o meio de levarem avante aquelle
horrendo attentado, urgido pela infidelidade e perfídia: Pelo que não só os
chefes cabeças da Conjuração, e os ajudadores da rebelião, se constituíram
Réus do crime de Lesa Magestade da primeira cabeça, mas também os sabedores,
e consentidores della pelo seu silêncio; sendo tal a maldade e prevaricação
destes Réus, que sem remorsos faltaram à mais incomendável obrigação de
Vassallos e de Catholicos, e sem horror contrahiram a infâmia de traidores,
sempre inherente, e anexa a tão enorme, e detestável delicto.
Mostra-se que entre os chefes, e cabeças da Conjuração o primeiro que
suscitou as idéias de república foi o Réu Joaquim José da Silva Xavier por
alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da Cavallaria paga da Capitania de Minas,
o qual a muito tempo, que tinha concebido o abominável intento de conduzir os
povos daquella Capitania a uma rebelião; pela qual se subtrahissem da justa
obediência devida á dita senhora, formando para este fim publicamente
discursos sediciosos que foram denunciados ao Governador de Minas atencessor do
atual, e que então sem nenhuma razão foram despresados como consta a folhas 74
folhas 68 verso folhas 127 verso e folha 2 do appenso numero 8 da devassa
principiada nesta cidade; e suposta que aquelles discursos não produzissem
naquelle tempo outro efeito mais do que o escândalo a abominação que
mereciam, contudo como o Réu viu que o deixaram formar impunemente aquellas
criminosas práticas, julgo por occasião mais oportuna para continual-as com
maior efficácia, no anno de mil setecentos, e oitenta e oito em que o actual
Governador de Minas tomou posse do governo da Capitania, e travava de fazer lançar
a derrama, para completar o pagamento de cem arrobas de ouro, que os povos de
Minas se obrigaram a pagar annualmente, pelo oferecimento voluntário que
fizeram em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro; aceito
e confirmado pelo Alvará de três de dezembro de mil setecentos e cincoenta em
lugar da Capitação desde então abolida.
Porem persuadindo-se o Réu, de que o lançamento da derrama para completar o
computo das cem arrobas de ouro, não bastaria para conduzir os novos à rebellião,
estando elles certos, em que tinham oferecido voluntariamente aquelle computo,
como um subrogado muito favoravel em lugar do quinto de ouro que tirassem nas
Minas, que são um direito real eTn todas as Monarchias; passou a publicar que
na derrama competia a cada pessoa pagar as quantias que arbitrou, que seriam
capazes de atemorizar os povos, e pretender fazer contemeratio atrevimento, e
horrendas falcidades, odioso o suavíssimo e ilustradíssimo governo da dita
senhora, e as sábias providências dos seus Ministros de Estado, publicando que
o actual governador de Minas tinha trazido ordem para opprimir, e arruinar os
leais Vassallos da mesma senhora, fazendo com que nenhum delles pudesse ter mais
de dez mil cruzados, o que jura Vicente Vieira da Morta a folhas 60 e Basilio de
Brito Malheiro a folhas 52 verso ter ouvido a este Réu, e a folha 108 da
devassa tirada por ordem do Governador de Minas, e que o mesmo ouvira a João da
Costa Rodrigues a folhas 57, e o Conego Luiz Vieira a folhas 60, verso da
devassa tirada por ordem do Vice-Rei do Estado.
Mostra-se que tendo o dito Réu Tiradentes publicado aquellas horríveis e notórias
falcidades, como alicerce da infame machine, que pretendia estabelecer,
comunicou em setembro de mil setecentos e oitenta e oito as suas perversas idéias,
ao Réu José Alves Maciel visitando-o nesta cidade a tempo que o dito Maciel
chegava de viajar por alguns Reinos estrangeiros, para se recolher a Vila Rica
donde era natural, como consta a folhas 10 do appenso n. 1 e folhas 2 verso, do
appenso n. 12 da devassa principiada nesta Cidade, e tendo o dito Réu
Tiradentes encontrado no mesmo Maciel, não só approvação mas também novos
argumentos que o confirmaram nos seus execrandos projectos como se prova a
folhas 10 do dito appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da dita devassa; saíram
os referidos dois Réus desta Cidade para Vilia Rica Capital da Capitania de
Minas ajustados em formarem o partido para a rebelião, e com effeito o dito Réu
Tiradentes foi logo de caminho examinando os animos das pessoas a quem falava
como foi aos Réus José Aires Gomes, e ao Padre Manoel Rodrigues da Costa; e
chegando a Villa Rica a primeira pessoa a quem os sobreditos dois Tiradentes e
Maciel falaram foi ao Réu Francisco de Paula Freire de Andrade que então era
Tenente Coronel comandante da tropa paga da Capitania de Minas cunhado do dito
Maciel; e supposto que o dito Réu Francisco de Paula hesitasse no princípio
conformar-se com as idéias daqueles dois perfidos Réus, o que confessa o dito
Tiradentes a folhas 10 verso do dito appenso n. 1; contudo persuadido pelo mesmo
Tiradentes com falsa asserção, de que nesta Cidade do Rio de Janeiro havia um
grande partido de homens de negocio promptos para ajudarem a sublevação, tanto
que ella se effectuasse na Capitania de Minas; e pelo Réu Maciel seu cunhado
com a phantastica promessa, de que logo que se executasse a sua infame resolução
teriam socorro de Potências estrangeiras, referindo em confirmação disto
algumas práticas que dizia ter por lá ouvido, perdeu o dito Réu Francisco de
Paula, todo o receio como consta a folhas 10 verso e folhas 11 do appenso n. 1 e
a folhas 7 do appenso n. 4 da devassa desta cidade, adotando os perfidos
projectos dos ditos Réus para formarem a infame conjuração, de estabelecerem
na Capitania de Minas uma república independente.
Mostra-se que na mesma Conjuração entrara o Réu Ignácio José de Alvarenga
Coronel do primeiro regimento auxiliar da Companhia do Rio Verde ou fosse
convidado e induzido pelo Réu Tiradentes, ou pelo Réu Francisco de Paula, como
o mesmo Alvarenga confessa a folhas 10 do appenso n. 4 da devassa desta Cidade e
que também entrara na mesma Conjuração do Réu Domingos de Abreu Vieira,
Tenente Coronel de Cavallaria Auxiliar de Minas Novas convidado, e induzido pelo
Réu Francisco de Paula como declara o Réu Alvarenga a folhas 9 do dito appenso
n. 4 ou pelo dito Réu Paula juntamente com o Réu Tiradentes, e Padre José da
Silva de Oliveira Rolim como confessa o mesmo Réu Domingos de Abreu a folhas 10
verso da devassa desta Cidade; e achando-se estes Réus conformes no detestável
projecto de estabelecerem uma república naquella Capitania corno consta a
folhas 11 do appenso n. 1 passaram a conferir sobre o modo da execução,
ajuntando-se em casa do Réu Francisco de Paula a tratar da sublevação nas
infames sessões que tiveram, como consta uniformemente de todas as confissões
dos Réus chefes da conjuração nos, appensos das perguntas que lhe foram
feitas; em cujos ventículos não só consta que se achasse o Réu Domingos de
Abreu, ainda que se lhe communicava tudo quanto nelles se ajustava corno consta
a folhas 10 do appenso n. 6 da devassa da Cidade, e se algumas vezes se
conferisse em casa do mesmo Réu Abreu sobre a mesma matéria entre elles e os Réus
Tiradentes, Francisco de Paula, e o Padre José da Silva de Oliveira Rolim; sem
embargo de ser o lugar destinado para os ditos conventículos a casa do dito Réu
Paula, para os quaes eram chamados estes Cabeças da Conjuração, quando algum
tardava como se vê, a folhas 11 verso do appenso 1 da devassa desta Cidade, e
do escripto folhas 41 da devassa de Minas do Padre Carlos Corrêa de Toledo para
o Réu Alvarenga dizendo-lhe que fosse logo que estavam juntos.
Mostra-se que sendo pelo princípio do anno de mil setecentos e oitenta e nove
se ajuntaram os Réus chefes da Conjuração em casa do Réu Francisco de Paula
lugar destinado para os torpes, execrandos conventiculos, e ahi depois de
assentarem uniformemente em que se fizesse a sublevação e motim na occasião
em que se lançasse a derrama, pela qual suppunham que estaria o povo
desgostoso, o que se prova por todas as confissões dos Réus nas perguntas
constantes dos appensos; passaram cada um a proferir o seu voto sobre o modo de
estabelecerem a sua ideada república, e resolveram que lançada a derrama se
gritaria uma noite pelas ruas da dita Villa Rica - Viva a liberdade - a cujas
vozes sem duvida acudiria o povo, que se achava consternado, e o Réu Francisco
de Paula formaria a tropa fingindo querer rebater o motim, manejando-a com arte
de dissimulação, enquanto da Cachoeira aonde assistia o Governador Geral, não
chegava a sua cabeça, que devia ser-lhe cortada, o segundo voto de outros
bastaria que o mesmo General fosse preso, e conduzido fora dos limites da
Capitania dizendo-lhe que fosse embora, e que dissesse em Portugal que já nas
Minas se não necessitava de Governadores; parecendo por esta forma que o modo
de executar esta atrocissima acção ficava ao arbitrio do infame executor
prova-se o referido do appenso n. l folhas 12 appenso n. 5 folhas 7 verso
appenso 4 folhas 9 verso e folhas 10 pelas testemunhas folhas 103 e folhas 107
da devassa desta cidade e folhas 84 da devassa de Minas.
Mostra-se que no caso de ser cortada a cabeça do General, seria conduzido à
presença do povo, e da tropa, e se lançaria um bando em nome da república,
para que todos seguissem o partido do novo Governo consta do appenso n. 1 a
folhas 12 e que seriam mortos todos aquelles que se lhe oppuzessem que se
perdoaria aos devedores da Fazenda Real tudo quanto lhe devessem consta a folhas
89 verso da devassa de Minas e folhas 118 verso da devassa desta Cidade; em que
aprehenderia todo o dinheiro pertencente à mesma Real Fazenda dos cofres reaes
para pagamento da tropa consta do appenso n. 6 a folhas 6 verso e testemunhas
folhas 104 e folhas 109 da devassa desta Cidade e a folhas 99 verso da devassa
de Minas; assentando mais os ditos infames Réus na forma da bandeira e armas
que deveria ter a nova república consta a folhas 3 verso appenso n. 12 a folhas
12 verso appenso n. 1 folhas 7 appenso n. 6 da devassa desta Cidade; em que se
mudaria a Capitania para São João dâ?TEl-Rei, e que em Villa Rica se fundaria
uma Universidade; que o ouro e diamantes seriam livres, que se formariam Leis
para o governo da republica, e que o dia destinado para dar princípio a esta
execranda rebellião, se avisaria aos Conjurados com este disfarce - tal dia é
o baptisado - o que tudo se prova das confissões dos Réus nos appensos das
perguntas; e ultimamente se ajustou nos ditos conventiculos o socorro, e ajuda
com que cada um havia de concorrer.
Mostra-se, quanto ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o
Tiradentes, que esta monstruosa perfídia depois de recitar naquellas
escandalosas, e horrorosas assembléias as utilidades, que resultaria do seu
enfame, se encarregou de ir cortar a cabeça do General consta a folhas 103
verso, e folhas 107, e dos appensos n. 4 a folhas 10 e n. 5 a folhas 7 verso da
devassa desta cidade a folhas 99 verso da devassa de Minas, e conduzindo-a a
faria patente ao povo e tropa, que estaria formada na maneira sobredita, não
obstante dizer o mesmo Réu a folhas 11 verso do appenso n. 1 que só se obrigou
a ir prender o mesmo General e conduzi-lo com a sua família fora dos limites da
Capitania dizendo-lhe que se fosse embora parecendo-lhe talvez que com esta
confissão ficaria sendo menor o seu delicto.
Mostra-se mais que este abominável Réu ideo a forma da bandeira que ia ter a
república que devia constar de três triangulos com allusão as três pessoas
da Santissima Trindade o que confessa a folhas 12 verso do appenso n. 1 ainda
que contra este voto prevaleceu o do Réu Alvarenga que se lembrou de outra mais
allusiva a liberdade que foi geralmente approvada pelos conjurados; também se
obrigou o dito Réu Tiradentes a convidar para sublevação a todas as pessoas
que pudesse confessa a folhas 12 appenso n. 1 satisfez ao que prometeu falando
em particular a muitos cuja fidelidade pretendeu corromper principiando por
expor-lhes as riquezes daquella Capitania que podia ser um Império florente,
como foi a Antonio da Fonseca Pestana, a Joaquim José da Rocha, e nesta Cidade
a João José Nunes Carneiro, e a Manoel Luiz Pereira, furriel do regimento de
artilharia a folhas 16 e folhas 18 da devassa desta Cidade os quaes como
atalharam a prática por onde o réu costumava ordinariamente principiar para
sondar, os animos, não passou avante comunicar-lhe com mais clareza os seus
malvados o perversos intentos confessa o Réu a folhas 18 verso appenso n. 1.
Mostra-se mais que o Réu se animou com sua costumada ousadia a convidar
expressamente para o levante do Réu Vicente Vieira da Motta confessa este a
folhas 73 verso e no appenso n. 20 chegando a tal excesso o descaramento deste Réu
que publicamente formava discursos sediciosos aonde quer que se achava ainda
mesmo pelas tavernas com mais escandaloso atrevimento, como se prova pelas
testemunhas folhas 71 folhas 73 appenso n. 8 e folhas 3 da devassa desta Cidade
e a folhas 58 da devassa de Minas; sendo talvez por esta descomedida ousadia com
que mostrava ter totalmente perdido o temor das justiças, e o respeito e
fidelidade de vida á dita senhora, reputado por um heroe entre os conjurados
consta a folhas 102 e appenso n. 4 a folhas 10 da devassa desta Cidade.
Mostra-se mais que com o mesmo perfido animo, e escandalosa ousadia partiu o Réu
de Villa Rica para esta Cidade em março de mil setecentos e oitenta e nove, com
intento de publica e particularmente com as suas costumadas praticas convidar
gente para o seu partido, dizendo a Joaquim Silvério dos Reis, que reputava ser
do numero dos conjurados encontrando-o no caminho perante várias pessoas - Cá
vou trabalhar para todos - o que juram as testemunhas folhas 15 folhas 99 verso
folhas 142 verso folhas 100 e folhas 143 da devassa desta Cidade; e com effeito
continuou a desempenhar a perfida commissão, de que se tinha encarregado nos
abominaveis conventiculos falando no caminho a João Dias da Morta, para entrar
na rebellião e descaradamente na estalagem da Varginha perante os Réus João
da Costa Rodrigues e Antonio de Oliveira Lopes, dizendo a respeito do levante
que - não era levantar que era restaurar a terra - expressão infame de que já
tinha usado em casa de João Rodrigues de Macedo sendo reprehendido de falar em
levante, consta a folhas 61 da devassa desta Cidade e a folhas 36 da devassa de
Minas.
Mostra-se que nesta cidade falou o Réu com o mesmo atrevimento e escandalo, em
casa de Valentim Lopes da Cunha perante várias pessoas, por occasião de se
queixar o soldado Manoel Corrêa Vasques, de não poder conseguir a baixa que
pretendia ao que respondeu o Réu como louco furioso que era muito bem feito que
sofresse a praça, e que o assentasse, porque os cariocas americanos (sic) eram
fracos vis de espíritos baixos porque podiam passar sem o julgo que soffriam, e
viver independentes do Reino, e o toleravam, mas que se houvesse alguns como
elle Réu talvez, que fosse outra cousa, e que elle receava que houvesse levante
nas Capitanias de Minas, em razão da derrama que se esperava, e que em
semelhantes circunstâncias seria facil de cujas expressões sendo repreendido,
pelos que estavam presentes, não declarou mais os seus perversos e horríveis
intentos consta a folhas 17 folhas 18 da devassa desta Cidade; e sendo o
Vice-Rei do Estado já a este tempo informado dos aborninaveis projectos do Réu,
mandou vigiar-lhe os passos, e averiguar as casas aonde entrava, de que tendo
elle alguma noticia ou aviso, dispoz a sua fugida pelo sertão para as
Capitanias de Minas sem dúvida para ainda executar os seus malévolos intentos
se pudesse occultando-se para este fim em casa do Réu Domingos Fernandes, aonde
foi preso achando-se-lhe as cartas dos Réus Manoel José de Miranda, e Manoel
Joaquim de Sá Pinto do Rego Forte, para o Mestre de Campo Ignácio de Andrade o
auxiliar na fugida [...]
Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes
Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão
seja conduzido pelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra morte natural
para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa
Rica aonde em lugar mais publico della será pregada, em um poste alto até que
o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em
postes pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o Réu
teve as suas infames práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores povoações
até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e
netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em
que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão
se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens
confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em
memória a infamia deste abominavel Réu;
igualmente condemnam os Réus
Francisco de Paula Freire de Andrade Tenente Coronel que foi da Tropa paga da
Capitania de Minas, José Alves Maciel, Ignácio José de Alvarenga, Domingos de
Abreu Vieira, Francisco Antonio de Oliveira Lopez, Luiz Vás de Toledo Piza, a
que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da
forca e nella morram morte natural para sempre, e depois de mortos lhe serão
cortadas as suas cabeças e pregadas em postes altos até que o tempo as consuma
as dos Réus Francisco de Paula Freire de Andrade, José Alves Maciel e Domingos
de Abreu Vieira nos lugares de fronte das suas habitações que tinham em Villa
Rica e a do Réu Ignácio José de Alvarenga, no lugar mais publico na Villa de
São João de El-Rei, a do Réu Luiz Vaz de Toledo Piza na Villa de São José,
e do Réu Francisco Antonio de Oliveira Lopes defronte do lugar de sua habitação
na porta do Morro; declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os,
e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real, e que suas casas em
que vivia o Réu Francisco de Paula em Villa Rica aonde se ajuntavam os Réus
chefes da conjuração para terem os seus infames conventiculos serão também
arrasadas e salgadas sendo próprias do Réu para que nunca mais no chão se
edifique. Igualmente condemnam os Réus Salvador Carvalho de Amaral Gurel, José
de Resende Costa Pae, José de Resende Costa Filho, Domingos Vidal Barbosa, que
com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas, lugar da forca e
nella morram morte natural para sempre, declaram estes Réus infames e seus
filhos e netos tendo-os e os seus bens confiscados para o Fisco e Câmara Real,
e para que estas execuções possam fazer-se mais comodamente, mandam que no
campo de São Domingos se levante uma forca mais alta do ordinario. Ao Réu
Claudio Manoel da Costa que se matou no carcere, declaram infame a sua memoria e
infames seus filhos e netos tendo-os e os seus bens por confiscados para o Fisco
e Câmara Real. Aos Réus Thomás Antonio Gonzaga, Vicente Vieira da Morta, José
Aires Gomes, João da Costa Rodrigues, Antonio de Oliveira Lopes condemnam em
degredo por toda a vida para os presidios de Angola, o Réu Gonzaga para as
Pedras, o Réu Vicente Vieira para Angocha, o Réu José Aires para Embaqua, o Réu
João da Costa Rodrigues para o Novo Redondo; o Réu Antonio de Oliveira Lopes
para Caconda, e se voltarem ao Brasil se executará nelles a pena de morte
natural na forca, e applicam a metade dos bens de todos estes Réus para o Fisco
e Camara Real. Ao Réu João Dias da Morta condemnam em dez anos de degredo para
Benguela, e se voltar a este Estado do Brasil e nelle for achado morrerá morte
natural na forca e applicam a terça parte dos seus bens para o Fisco e Camara
real. Ao Réu Victoriano Gonçalves Veloso condemnam em açoutes pelas ruas
publicas, tres voltas ao redor da forca, e degredo por toda a vida para a cidade
de Angola, achado morrerá morte natural na forca para sempre, e applicam a
metade de seus bens para o Fisco e Camara Real. Ao Réu Francisco José de Mello
que faleceu no carcere declaram sem culpa, e que se conserve a sua memória,
segundo o estado que tinha.
Aos Réus Manoel da Costa Capanema e Faustino Soares
de Araújo absolvem julgando pelo tempo que tem tido de prisão purgados de
qualquer presumpção que contra elles podia resultar nas devassas.
Igualmente
absolvem aos Réus João Francisco das Chagas e Alexandre escravo do Padre José
da Silva de Oliveira Rolim, a Manoel José de Miranda e Domingos Fernandes por
se não provar contra elles o que basta para se lhe impor pena, e ao réu Manoel
Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes fallecido no carcere declaram sem culpa e
que conserve a sua memória segundo o estado que tinha; aos Réus Fernando José
Ribeiro, José Martins Borges condemnam ao primeiro em degredo por toda a vida
para Benguela e em duzentos mil para as despesas da Relação, e ao Réu José
Martins Borges em açoutes pelas ruas publicas e dez annos de galés e paguem os
Réus as custas. Rio de Janeiro,18 de Abril de 1792.
Vas.los
Gomes Ribrº
Cruz e Silva
Veiga
Figdº
Guerreiro
Montrº
Gayoso."
Os juizes que condenaram Tiradentes e assinaram a sentença apenas com o
sobrenome foram:
Sebastião Xavier de Vasconcellos Coutinho (Chanceler da Rainha); Antônio Gomes
Ribeiro; Antônio Diniz da Cruz e Silva; José Antônio da Veiga; João de
Figueiredo; João Manoel Guerreiro de Amorim Pereira; Antônio Rodrigues Gayoso
e Tristão José Monteiro
Fonte: Obra "Sentença Criminal", Adalto Dias Tristão, Editora
DelRey, 4ªEd.,
1999
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