SEQÜESTRO
DE BENS - CRIMES CONTRA FAZENDA PÚBLICA
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Sujeita a seqüestro os bens de
pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública,
e outros
O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam sujeitos a seqüestro
os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda
pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação
das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o
indiciado.
Art. 2º O seqüestro é decretado
pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério
público fundado em representação da autoridade incumbida do processo
administrativo ou do inquérito policial.
§ 1º A ação penal terá início
dentro de noventa dias contados da decretação do seqüestro.
§ 2º O seqüestro só pode ser
embargado por terceiros.
Art. 3º Para a decretação do seqüestro
é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão
comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais
reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Art. 4º O seqüestro pode recair
sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros
desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
Os bens doados após a pratica do
crime serão sempre compreendidos no seqüestro.
§ 1º Quanto se tratar de bens
moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as
responsabilidades a este inerentes.
§ 2º Tratando-se de imóveis:
1) o juiz determinará, ex-officio, a
averbação do seqüestro no registro de imóveis;
2) o ministério público promoverá
a hipoteca legal em favor da fazenda pública.
Art. 5º Incumbe ao depositário,
alem dos demais atos relativo ao cargo:
1) informar à autoridade judiciária
da existência de bens ainda não compreendidos no seqüestro;
2) fornecer, à custa dos bens
arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a
manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;
3) prestar mensalmente contas da
administração.
Art. 6º Cessa o seqüestro, ou a
hipoteca:
1) se a ação penal não é
iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;
2) se, por sentença, transitada em
julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.
Art. 7º A cessação do seqüestro,
ou da hipoteca, não exclui:
1) tratando-se de pessoa que exerça,
ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública,
dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;
2) o direito, para a fazenda pública,
de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
Art. 8º Transitada em julgado, a
sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos
bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o
direito de terceiro de boa fé.
Art. 9º Se do crime resulta, para a
fazenda pública, prejuízo que não seja coberto na forma do artigo anterior,
promover-se-á, no juízo competente, a execução da sentença condenatória,
a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
Art. 10. Esta lei aplica-se aos
processos criminais já iniciados na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
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