SERVIÇO MILITAR ALTERNATIVO
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PORTARIA NORMATIVA N° 147/MD \ 16.02.2004

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988

 Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

LEI Nº 8.239, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991

    Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.

(Alterada pela LEI Nº 12.608/10.04.2012 já inserida no texto)

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas, desempenhadas nas Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.

    Art. 2º O Serviço Militar inicial tem por finalidade a formação de reservas, destinadas a atender às necessidades de pessoal das Forças Armadas, no que se refere aos encargos relacionados com a defesa nacional, em caso de mobilização.

    Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.

    § 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º Entende-se por Serviço Militar Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.

    § 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.

§ 4o O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil.(Redação da LEI Nº 12.608/10.04.2012)

§ 5o A União articular-se-á com os Estados e o Distrito Federal para a execução do treinamento a que se refere o § 4o deste artigo.” (NR)(Redação da LEI Nº 12.608/ 10.04.2012)

    Art. 4º Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista.

    § 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.

    § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

    Art. 5º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do Serviço Militar Obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, de acordo com suas aptidões, a encargos do interesse da mobilização.

    Art. 6º O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas baixará, no prazo de cento e oitenta dias após a sanção desta lei, normas complementares a sua execução, da qual será coordenador.

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 4 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

    FERNANDO COLLOR

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   LEI N° 8.239, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991

    Regulamenta o art. 143, §§ 1° e 2° da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.

Retificação

    Na página 21717, segunda coluna, no art. 3°, § 2°:

    onde se lê: "§ 2° Entende-se por Serviço Militar Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar."

    leia-se: "§ 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar."

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PORTARIA NORMATIVA N° 147/MD, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004.

Regulamenta o estabelecimento de convênios para prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar, concede dispensa do Serviço Alternativo ao Serviço Militar aos atuais eximidos e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na alínea "r" do inciso VII do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, na Portaria n° 2.681-COSEMI, de 28 de julho de 1992, e considerando ainda o Parecer n° 241/CONJUR-2003, de 25 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1°. O Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório poderá ser implementado mediante convênios com os demais ministérios.

§ 1°. O convênio será firmado após a apresentação prévia de plano de trabalho, em conformidade com o previsto no art. 116 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ainda obedecer às seguintes diretrizes:

I - os optantes não serão submetidos a qualquer compromisso tipicamente militar; e

II - a prestação será efetuada fora de instalações castrenses.

Art. 2°. O art. 45, 2), da Portaria n° 2.681-COSEMI, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.45 ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

2) Papel: apergaminhado, de 30 kg/8866-96, de cor amarela, sendo o de Recusa de Prestação de Serviço Alternativo na mesma cor acrescido de uma tarja vermelha com 01 (um) cm de largura, cortando o certificado do canto superior direito ao canto inferior esquerdo, somente no anverso.

........................................................................................................................."

Art. 3°. Os modelos constantes dos Anexos D, E, F e G da Portaria 2.681-COSEMI, de 1992, passam a adotar as especificações contidas no artigo anterior.

Art. 4°. Fica concedida dispensa aos optantes que não forem aproveitados no Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.

Art. 5°. Os atuais eximidos deverão ser convocados pelas Forças Armadas até 31 de julho de 2004, com o propósito de cancelar seus processos de eximição.

Parágrafo único. Aos cidadãos referidos no caput deste artigo será concedido Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo ao Serviço Militar, nos termos do art. 21, 2 da Portaria n° 2.681-COSEMI, de 28 de julho de 1992.

Art. 6°. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Obs: Não estão sendo acompanhadas eventuais alterações desta Portaria. Confira.

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