SERVIÇO MILITAR DE RELIGIOSOS
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DECRETO-LEI N. 8.920 – DE 26 DE JANEIRO DE 1946  

Regula a situação perante o serviço militar dos sacerdotes, ministros de qualquer religião e de membros de ordens religiosas regulares

  O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Todo o cidadão que estiver matriculado em instituto de ensino destinado a formação de sacerdotes ou ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares, terá seu alistamento regulado, do mesmo modo que os demais cidadãos de sua classe, pelo Decreto-lei número 7.343, de 26 de Fevereiro de 1945.

Art. 2º Aquêle que fôr chamado a incorporar-se terá a incorporação adiada de acôrdo com a letra b , do art. 107, da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1939) e Aviso nº 1.952, de 5 de Agôsto de 1943.

Art. 3º Aquêle que concluir o curso e ingressar definitivamente no sacerdócio ou em uma ordem religiosa, conforme notificação expressa do diretor do instituto à respectiva Circunscrição de Recrutamento, será considerado reservista de terceira categoria e relacionado na reserva do Serviço de Assistência Religiosa.

Art. 4º Se por qualquer motivo fôr o aluno desligado do instituto, ficará sujeito à incorporação com a primeira classe a ser incorporada.

Art. 5º As providências para o alistamento e a comunicação de desligamento competem, obrigatòriamente, aos diretores dos institutos interessados.

Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Novembro de 1945, 124º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
Canrobert Pereira da Costa. 

 

  LEI Nº 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 - Lei do Serviço Militar

Art. 29. Poderão ter a incorporação adiada:
 

b) pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiverem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988

Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

 

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