SERVIÇO POSTAL - SEM CORREIOS
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Serviço Postal
 
 
LEI Nº 1.272, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1950
 

Dispõe sobre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro das possibilidades orçamentárias do Departamento, poderá autorizar a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, de comprovada idoneidade e domiciliados em localidades ainda não atendidas pelos Correios e para os limites dessas localidades:

I - a venda de selos e outras fórmulas de franquia postal, a coleta e entrega de correspondência ordinária e registrada simples bem como o recebimento, conferência e expedição de malas postais;

II - excepcionalmente e como medida transitória, a execução do serviço de registrados com valor declarado exceto os agravados com reembolso, até o limite de Cr$100,00 (cem cruzeiros) e do serviço telefônico.

§ 1º A autorização com fundamento neste artigo somente será dada quando a localidade a ser servida estiver no percurso de linha postal, preexistente e, se for o caso, de linha telegráfica ou telefônica, ou quando a condução de malas para essa localidade não exceder de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) mensais.

§ 2º Poderá, também, ser dada autorização a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas de comprovada idoneidade, para execução do serviço, a que se refere este artigo, em estabelecimento comercial ou industrial e na sede de repartição de grande movimento.

Art 2º A autorização demandará contrato ou termo de responsabilidade, em que serão resguardados os interesses da União, comprometendo-se o particular, para os serviços respectivos, a reservar local em sua residência ou estabelecimento, com garantia absoluta para o material do Departamento e os objetos de correspondência.

Art 3º A pessoa, a quem outorgar, de acordo com a Lei, a necessária autorização, para incumbir-se da execução de serviços perceberá, mensalmente, quantia não superior a Cr$350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros), arbitrada pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos e paga pelo crédito próprio, além de 5% (cinco por cento) sobre a venda de selos e outras fórmulas de franquia, dentro dos limites legalmente estabelecidos para os postos particulares de venda de selos.

Art 4º Para os fins previstos nesta Lei os selos e demais fórmulas de franquia serão adquiridos, a dinheiro, na Diretoria Regional, a cuja jurisdição pertencer a localidade a que se destinarem, descontando-se, no momento da aquisição, a importância correspondente à percentagem indicada no artigo anterior.

§ 1º Os selos e fórmulas adquiridos na forma deste artigo não poderão ser devolvidos ao Correio, salvo em caso de recolhimento por determinação superior e mediante o acréscimo da importância correspondente à percentagem.

§ 2º A venda de selos e outras fórmulas de franquia, pelos interessados, fora da localidade, repartição ou estabelecimento para que os adquiram no intuito de aumento fictício de renda, será considerada falta grave e determinará suspensão ou cassação da autorização, conforme as circunstâncias em cada caso.

Art 5º Quando a pessoa autorizada tiver também a seu cargo a execução do serviço telefônico perceberá mais Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) mensais, por esse serviço, e a despesa correrá por conta do crédito próprio.

Parágrafo único. Nesse caso, o produto da arrecadação das taxas telegráficas deverá ser recolhido à Tesouraria da Diretoria Regional respectiva, até o dia cinco do mês seguinte ao da arrecadação, acompanhado de balancete organizado de acordo com as instruções que forem expedidas.

Art 6º Nas localidades em que a arrecadação mensal dos serviços indicados nesta Lei atingir a importância de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), durante doze (12) meses consecutivos, será instalada agência do Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 1º Nas repartições ou estabelecimentos comerciais ou industriais poderão, também, ser criadas agências, a critério do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, quando a arrecadação mensal atingir Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), durante doze (12) meses consecutivos, e a agência mais próxima distar mais de 2 (dois) quilômetros.

§ 2º Poderão ser aproveitados na nova agência, como extranumerários, os titulares da autorização decorrente do artigo 1º desta Lei, que tiverem dado boa conta dos serviços e satisfizerem as exigências legais referentes aos servidores civis da União.

Art 7º A presente Lei não autoriza qualquer favor além dos que expressamente menciona e, em conseqüência, as pessoas naturais autorizadas, na forma do artigo 1º, servirão o Departamento dos Correios e Telégrafos sem fazer jus a férias, licenças e aposentadorias concedidas aos servidores civis da União.

Parágrafo único. As pessoas naturais ou jurídicas poderão fazer-se substituir em seus impedimentos eventuais por pessoa idônea, pela qual se responsabilizarão.

Art 8º O Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias, baixará as necessárias instruções para a execução do disposto nesta Lei.

Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Melo 

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