SERVIÇO
POSTAL - SEM CORREIOS
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Dispõe sobre
o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos
Correios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Diretor Geral do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro das possibilidades orçamentárias
do Departamento, poderá autorizar a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas,
de comprovada idoneidade e domiciliados em localidades ainda não atendidas
pelos Correios e para os limites dessas localidades:
I - a venda de
selos e outras fórmulas
de franquia postal, a coleta e entrega de correspondência ordinária e
registrada simples bem como o recebimento, conferência e expedição de malas
postais;
II - excepcionalmente e como medida
transitória, a execução do serviço de registrados com valor declarado
exceto os agravados com reembolso, até o limite de Cr$100,00 (cem cruzeiros)
e do serviço telefônico.
§ 1º A autorização com
fundamento neste artigo somente será dada quando a localidade a ser servida
estiver no percurso de linha postal, preexistente e, se for o caso, de linha
telegráfica ou telefônica, ou quando a condução de malas para essa
localidade não exceder de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) mensais.
§ 2º Poderá, também, ser dada
autorização a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas de comprovada
idoneidade, para execução do serviço, a que se refere este artigo, em
estabelecimento comercial ou industrial e na sede de repartição de grande
movimento.
Art 2º A autorização
demandará contrato ou termo de responsabilidade, em que serão resguardados
os interesses da União, comprometendo-se o particular, para os serviços
respectivos, a reservar local em sua residência ou estabelecimento, com
garantia absoluta para o material do Departamento e os objetos de correspondência.
Art 3º A pessoa, a quem
outorgar, de acordo com a Lei, a necessária autorização, para incumbir-se
da execução de serviços perceberá, mensalmente, quantia não superior a
Cr$350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros), arbitrada pelo Diretor Geral do
Departamento dos Correios e Telégrafos e paga pelo crédito próprio, além
de 5% (cinco por cento) sobre a venda de selos e outras fórmulas de
franquia, dentro dos limites legalmente estabelecidos para os postos
particulares de venda de selos.
Art 4º Para os fins
previstos nesta Lei os selos e demais fórmulas de franquia serão adquiridos,
a dinheiro, na Diretoria Regional, a cuja jurisdição pertencer a localidade
a que se destinarem, descontando-se, no momento da aquisição, a importância
correspondente à percentagem indicada no artigo anterior.
§ 1º Os selos e fórmulas
adquiridos na forma deste artigo não poderão ser devolvidos ao Correio,
salvo em caso de recolhimento por determinação superior e mediante o acréscimo
da importância correspondente à percentagem.
§ 2º A venda de selos e outras fórmulas
de franquia, pelos interessados, fora da localidade, repartição ou
estabelecimento para que os adquiram no intuito de aumento fictício de renda,
será considerada falta grave e determinará suspensão ou cassação da
autorização, conforme as circunstâncias em cada caso.
Art 5º Quando a pessoa
autorizada tiver também a seu cargo a execução do serviço telefônico
perceberá mais Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) mensais, por esse serviço, e
a despesa correrá por conta do crédito próprio.
Parágrafo único.
Nesse caso, o
produto da arrecadação das taxas telegráficas deverá ser recolhido à
Tesouraria da Diretoria Regional respectiva, até o dia cinco do mês seguinte
ao da arrecadação, acompanhado de balancete organizado de acordo com as
instruções que forem expedidas.
Art 6º Nas localidades em
que a arrecadação mensal dos serviços indicados nesta Lei atingir a importância
de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), durante doze (12) meses consecutivos, será
instalada agência do Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 1º Nas repartições ou
estabelecimentos comerciais ou industriais poderão, também, ser criadas agências,
a critério do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos,
quando a arrecadação mensal atingir Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros),
durante doze (12) meses consecutivos, e a agência mais próxima distar mais
de 2 (dois) quilômetros.
§ 2º Poderão ser aproveitados na
nova agência, como extranumerários, os titulares da autorização decorrente
do artigo 1º desta Lei, que tiverem dado boa conta dos serviços e
satisfizerem as exigências legais referentes aos servidores civis da União.
Art 7º A presente Lei não
autoriza qualquer favor além dos que expressamente menciona e, em conseqüência,
as pessoas naturais autorizadas, na forma do artigo 1º, servirão o
Departamento dos Correios e Telégrafos sem fazer jus a férias, licenças e
aposentadorias concedidas aos servidores civis da União.
Parágrafo único. As pessoas
naturais ou jurídicas poderão fazer-se substituir em seus impedimentos
eventuais por pessoa idônea, pela qual se responsabilizarão.
Art 8º O Diretor do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias, baixará
as necessárias instruções para a execução do disposto nesta Lei.
Art 9º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Melo
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