FUNDAÇÃO
SERVIÇO
SOCIAL RURAL
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É criado,
subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.)
entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede
e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art 2º Constituem patrimônio
do S. S. R.:
I. A quantia de Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente;
II. O produto do recebimento de uma
contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a soma paga
mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas
mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;
III. O patrimônio da antiga
Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina;
IV. Os prédios rústicos e os
semoventes adquiridos pela União em virtude do decreto-lei nº 1.907 de 26 de
dezembro de 1938;
V. As doações ou legados que lhe
forem feitos e as dotações orçamentárias a ele destinadas.
Art 3º O Serviço Social
Rural terá por fim:
I. A prestação de serviços
sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua
população, especialmente no que concerne:
a) à alimentação, ao vestuário e
à habitação;
b) à saude, à educação e à assistência sanitária;
c) ao incentivo à atividade
produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a
fixá-lo à terra.
II. Promover a aprendizagem e o
aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;
III. Fomentar no meio rural a
economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;
IV. Incentivar a criação de
comunidades, cooperativas ou associações rurais;
V. Realizar inquéritos e estudos
para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do
homem do campo;
VI. Fornecer semestralmente ao Serviço
de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a
remuneração paga aos trabalhadores do campo.
Art 4º O S. S. R. será
administrado por um conselho nacional e pelos conselhos estaduais, dos Territórios
Federais e Distrito Federal, dotados estes da autonomia necessária para
promover a execução de planos adaptando-os as peculiaridades locais, por
intermédio das juntas municipais.
§ 1º O conselho nacional será
constituído:
a) de um presidente de nomeação do
Presidente da República, dentro da lista tríplice que será apresentada pela
Confederação Rural Brasileira;
b) de um representante do Ministério
da Agricultura;
c) de um representante do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio;
d) de um representante do Ministério
da Educação e Cultura;
e) de um representante do Ministério
da Saúde;
f) de quatro representantes da
classe rural, eleitos em assembléia geral da Confederação Rural Brasileira,
na forma que o regulamento estabelecer.
§ 2º O conselho estadual ou de
Território ou do Distrito Federal será constituído de um presidente
escolhido pelo conselho nacional, em lista tríplice, apresentada pela federação
respectiva, de um representante do Governo do Estado, do Território ou do
Distrito Federal, e de um representante da Federação das Associações
Rurais, eleito em assembléia geral.
§ 3º A junta municipal será
constituída de um presidente nomeado pelo conselho estadual dentro da lista
tríplice apresentada pela respectiva Associação Rural, de um representante
da Prefeitura Municipal e de um representante da associação rural do Município,
eleito por voto secreto em assembléia geral, para tanto especialmente
convocada.
§ 4º Nos Municípios onde não
existir associação rural o representante da classe será indicado pela
Federação das Associações Rurais e, na falta desta, pelo conselho estadual
ou do Território ou do Distrito Federal.
§ 5º O mandato dos membros dos
conselhos nacionais e estaduais e das juntas municipais será de 3 (três)
anos, podendo ser renovado.
§ 6º Nas deliberações dos órgãos
colegiados, de que trata este artigo, o presidente terá voto deliberativo e
de qualidade.
Art 5º O funcionalismo do
Serviço Social Rural só poderá ser admitido mediante concurso público de
provas, ressalvados os cargos de direção, previsto no art. 4º e o disposto
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser admitidos funcionários interinos para exercício do S. S. R. pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano.
(Revogado pelo DEC-LEI Nº 1.146, 31.12.1970) - Art 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas:
1 -Indústria do açúcar;
2 - Indústria de laticínios;
3 - Charqueadas;
4 - Indústria do mate;
5 - Extração de fibras vegetais e descaroçamento de algodão;
6 - Indústria de beneficiamento de café;
7 - Indústria de beneficiamento de arroz;
8 - Extração do sal;
9 - Extração de madeira, resina e lenha;
10 - Matadouros;
11 - Frigoríficos rurais;
12 - Curtumes rurais;
13 - Olaria.
§ 1º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata este artigo deixarão de contribuir para os serviços sociais e de aprendizagem do comércio e da indústria, regulados pelos Decretos-leis ns. 9.853, de 13 de setembro de 1946; 9.403, de 25 de junho de 1946; 4.048, de 22 de janeiro de 1942, modificado pelo decreto-lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, e nº 8.621 de 10 de janeiro de 1946.
§ 2º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato bem como as pequenas organizações rurais, de transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e cujo valor não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
§ 3º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais enumeradas neste artigo não se eximem de contribuição ainda quando em cooperativas de produção.
§ 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.
(Revogado pelo DEC-LEI Nº 1.146, 31.12.1970) - Art 7º As empresas de atividades rurais não enquadradas no art. 6º desta lei contribuirão para o Serviço Social Rural com 1% (um por cento) do montante e da remuneração mensal para os seus empregados.
Parágrafo único. Ficam isentas da contribuição constante desse artigo as pessoas físicas que explorarem propriedades próprias ou de terceiros, cujo valor venal seja igual ou inferior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art 8º As contribuições
dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à
base do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).
Art 9º As contribuições
devidas ao S. S. R. serão recolhidas na forma, prazo e local que forem
determinados no regulamento, incorrendo o contribuinte, pelo não recolhimento
dentro em 120 (cento e vinte) dias do vencimento, além dos juros de mora, na
multa de 10% (dez por cento), podendo a sua arrecadação ser atribuída a
entidades públicas ou privadas.
Art 10. A aplicação do
produto das arrecadações será feita de acordo com as normas a serem
estabelecidas pelo conselho nacional, devendo, no entanto, ser empregada no
Município 60% (sessenta por cento) da arrecadação ali efetuada,
destinando-se o restante 20% (vinte por cento), para aplicação pelo conselho
estadual, tendo em vista as zonas menos favorecidas do Estado, e 20% (vinte
por cento) pelo conselho nacional, obedecido o mesmo critério.
Parágrafo único. As despesas
gerais correspondentes a cada um dos órgãos executivos do S. S. R. correrão
por conta das cotas de arrecadação atribuídas ao mesmo.
Art 11. O S. S. R. é
obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja aprovação cabe ao
Presidente da República, que englobe as previsões de receitas e as aplicações
dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no máximo até 31 de março
do ano seguinte, as contas da gestão anual, acompanhadas de sucinto relatório
do presidente, indicando os benefícios realizados.
Art 12. Os serviços e bens
do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União.
Art 13. O disposto nos arts.
11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço
Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
Art 14. É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para satisfazer a dotação
prevista no art. 2º.
Art 15. Será consignado
anualmente no orçamento geral da União uma verba no valor de
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às finalidades
previstas nesta lei.
Art 16. Esta lei entrará em
vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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