SERVIDORES
PÚBLICOS - REPOSICIONAMENTO
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Especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares e dá outras providências.
(Alterada pela MPV Nº 2.165-36/23.08.2001, MPV Nº 2.215-10/ 31.08. 2001 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e
graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas
respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o
previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta
lei.
(Revogado pela MPV Nº 2.215-10/31.08.2001) - Art. 2º A adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares será feita de acordo com a tabela constante do Anexo I desta lei, tendo em vista os seguintes critérios:
I - elevação de até três valores de padrões de soldo, com preservação da hierarquia entre os diferentes círculos de oficiais e de praças, conforme estatuto dos militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) e tabela do Anexo I da Lei nº 8.622, de 1993;
II - aplicação dos tetos de soldos constantes da tabela do Anexo I e do disposto no art. 6º da Lei nº 8.622, de 1993;
III - alteração de valores de soldos, a fim de preservar o critério de hierarquização a que se refere o inciso I deste artigo e a adequação constante do art. 4º da Lei nº 8.622, de 1993;
IV - observância do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 3º
O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme
os Anexos II e III desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:
I - reenquadramento nas
tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com
preenchimento dos padrões da classe "A", dos diferentes níveis;
II - reposicionamento de
até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das
diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos
vencimentos;
III - utilização dos
valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº
8.622, de 1993.
Art. 4º
Os vencimentos dos titulares dos cargos de magistério superior e de magistério
de 1º e 2º graus passam a ser os constantes do Anexo IV desta lei.
Art. 5º
As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta
lei serão pagas segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.622, de 1993.
Revogado pela MPV Nº 2.165-36/ 23.08.2001) - Art. 6º O pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais civis e militares será efetuado até o último dia útil do mês referido, devendo o Poder Executivo regulamentar o presente artigo até 31 de dezembro de 1993.
Art. 7º Até que seja aprovado o regulamento de promoções
a que se refere o art. 24 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a
progressão e a promoção dos servidores públicos civis continuam a reger-se
pelos regulamentos em vigor em 31 de agosto de 1992, observadas as equivalências
previstas nos Anexos VII e VIII da mesma lei, com as alterações constantes
dos Anexos II e III a esta lei, para efeito de retribuição.
Parágrafo único. Será
computado, para fins de promoção, o período de duração de cursos
ministrados pelos centros de formação da Administração Pública Federal
considerados requisitos para ingresso nas respectivas carreiras e categorias
funcionais.
Art. 8º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Federal, sob
gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, o Fundo
Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do
Servidor Público, de natureza contábil, destinado a centralizar recursos e
financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público,
a cujo crédito se levarão os recursos específicos previstos no art. 23 da
Lei nº 8.460, de 1992.
1º Constituem também
recursos do Fundo a que se refere este artigo:
a) resultados financeiros
de suas atividades;
b) doações de entidades
públicas ou privadas;
c) empréstimos de
instituições financeiras nacionais e internacionais;
d) recursos de outras
fontes.
2º A regulamentação do
Fundo de que trata este artigo será baixada pelo Poder Executivo no prazo de
sessenta dias contado a partir da data de publicação desta lei.
Art. 9º
O disposto nos arts. 1º a 6º desta lei aplica-se aos proventos da
inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público
federal civil e militar.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
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