Programa de
Desenvolvimento do Setor Espacial
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LEI No 9.994, DE 24 DE JULHO DE 2000
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A - Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o É instituído o Programa de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser
custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados para
a mesma finalidade:
I - vinte e cinco por cento das receitas a que se referem o art. 2o
da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, na redação dada pelo
art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 48
desta última Lei, provenientes da utilização de posições orbitais;
II - vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes
de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de sondagem a
partir do território brasileiro;
III - vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União,
provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por meios de
rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e satélites;
IV - o total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira - AEB,
decorrentes da concessão de licenças e autorizações.
Art. 2o Os recursos de que trata o art. 1o
serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de
1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de
1991, em categoria de programação específica, devendo ser administrados
conforme o disposto no regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do art.
165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que
trata o art. 1o na proposta de lei orçamentária anual.
Art. 3o Será constituído, no âmbito do Ministério
da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e
financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do
Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial,
definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a
implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados,
o qual será composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Defesa;
III - um representante do Ministério das Comunicações;
IV - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;
V - um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
- Infraero;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
VII - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
VIII - um representante da comunidade científica;
IX - um representante do setor produtivo.
§ 1o Os membros do Comitê Gestor a que se referem os
incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução,
devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da
publicação desta Lei.
§ 2o A participação no Comitê Gestor não será
remunerada.
Art. 4o Não se aplica a este Programa o disposto na
Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori