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- EMPREGADO - DESCONTO DE PRESTAÇÃO
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LEI Nº 5.725, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971
Estabelece a permissão do desconto no salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º É permitido o
desconto, no salário do empregado, das prestações correspondentes ao
pagamento de dívidas contraídas para a aquisição de unidade
habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
Art 2º O desconto a
que se refere o artigo anterior será obrigatoriamente feito pelo
empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo
garantia complementar na operação de financiamento.
Parágrafo único. Para os
efeitos do Art. 4º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, e a nova
redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.853-56, poderão ser consignatárias
as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art 3º Os Ministérios
do Interior e do Trabalho e Previdência Social expedirão as instruções
de regulamento da presente Lei, que também se aplica aos contratos
vigentes.
Art 4º A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
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