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- REDUÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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LEI Nº 6.748, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979
Reduz a exigência de documentação aos pretendentes à aquisição de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Nas operações de
financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, de valor igual ou
inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC), do Banco Nacional da
Habitação, para aquisição de unidade habitacional, exigir-se-ão do
pretendente apenas o documento oficial de Identidade, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou contracheque, o contrato de trabalho e a assinatura na
Ficha Sócio-econômica que lhe será apresentada no momento da solicitação
do crédito.
§ 1 º Para
os casos em que não for possível a imediata comprovação da renda declarada
pelo pretendente, ou quando a mesma não provenha de vínculo empregatício ou
estatutário ou de fonte fixa, o Banco Nacional da Habitação estabelecerá a
forma de verificação da renda familiar, sem ônus para o pretendente.
§ 2 º A
Ficha Sócio-econômica (FSE) obedecerá ao padrão aprovado pelo Banco
Nacional da Habitação e conterá, de forma sintética, as seguintes informações:
a) qualificação completa, número
de dependentes e renda familiar do pretendente;
b) nome e endereço completos do
empregador, se for o caso.
Art 2 º Além
dos referidos no artigo 1 º ,
nenhum documento, certidão ou atestado será exigido do pretendente, ou por
ele custeado.
§ 1 º Caberá
ao alienante da unidade habitacional ou ao pretendente, no caso de
financiamento de construção em terreno próprio, o ônus da apresentação
dos documentos legalmente exigidos para comprovação da sua situação
pessoal, bem como da situação jurídico-fiscal do imóvel.
§ 2 º Caberá
à entidade financiadora providenciar, sem repasse de custo ao pretendente,
quaisquer documentos adicionais que julgar necessários à aprovação da
operação.
Art 3 º O
disposto nos artigos 1 º e
2 º ,aplica-se a
qualquer modalidade de financiamento para aquisição, inclusive a compra e
venda com pacto adjeto de hipoteca.
Art 4 º A
falsa declaração sujeitará o declarante às sanções civis e criminais
aplicáveis.
Art 5 º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158 º da lndependência e 91 º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
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