FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS/SFH
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LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011

LEI No 10.150, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS; altera o Decreto-Lei no 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nos 8.004, 8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.

 (Alterada pelas MP Nº 2.181-45/24.08. 2001, LEI Nº 12.693/ 24.7.2012, MP Nº 656/7.10.2014, LEI Nº 13.043/13.11.2014, LEI Nº 13.137/19.06.2015 , LEI Nº 13.169/06.10.2015 já inseridas no texto)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Lei.

        § 1o Para os efeitos desta Lei consideram-se:

        I - dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de parcelas mensais ou do saldo;

             II - dívida caracterizada vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação das parcelas mensais ainda não chegou a seu termo;

             III - dívida não caracterizada, a originária de contratos de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.

             § 2o A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:

            I - prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 1o de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal;

             II - remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:

             a) de juros à taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

             b) de juros de seis vírgula dezessete por cento ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;

III - registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

          § 3o As dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos             habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao Fundo. 

           § 4o As dívidas referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.

         § 5o Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 1o de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos no inciso II do § 2o deste artigo.

          § 6o A novação das dívidas do FCVS de que trata esta Lei far-se-á, anual ou semestralmente, a partir de 1o de janeiro de 1997, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

           § 7o As instituições financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão, até 20 de fevereiro de 2001, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo. (Redação da MP Nº 2.181-45/24.08.2001)

(Redação anterior) § 7º As instituições financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão, até 20 de fevereiro de 2001, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.

        § 8o A adesão a que se refere o § 7o deste artigo incluirá, obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que serão objeto de novação, à medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Lei.

       § 9o  A taxa de juros referida na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações celebradas a partir da data de vigência desta Lei, independentemente de eventual alteração na taxa de juros remuneratórios aplicável aos depósitos de poupança.” (NR) (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

        Art. 2o Os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas nos §§ 1o, 2o e 3o, em contratos firmados com mutuários finais do SFH, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 1o do artigo anterior, independentemente da restrição imposta pelo § 8o do art. 1o.

        § 1o As dívidas de que trata o caput deste artigo poderão ser novadas por montante correspondente a trinta por cento do valor do saldo devedor posicionado na data do reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor remanescente, que será renegociado mediante acordo entre o agente financeiro e o mutuário.

        § 2o As dívidas relativas aos contratos cuja prestação total, em 31 de março de 1998, era de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) poderão ser novadas por montante correspondente a setenta por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor remanescente, que será renegociado mediante acordo entre o agente financeiro e o mutuário.

        § 3o As dívidas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos.

        § 4o O saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo será objeto de novação entre a instituição financiadora e o mutuário, por meio de instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, onde se estabelecerão novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, sistema de amortização, plano de reajuste e apólice de seguro sem garantia de equilíbrio pelo FCVS, preservando-se, enquanto existir saldo devedor da operação, a prerrogativa de o mutuário utilizar os recursos de sua conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V e VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

        § 5o A formalização das disposições contidas no caput e nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o deste artigo condiciona-se à prévia e expressa anuência do devedor.

        § 6o Fica dispensado de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos o aditivo contratual decorrente da novação da dívida de que trata o caput deste artigo, mantendo-se a garantia hipotecária em favor do agente financeiro.

        § 7o (VETADO)

Art. 3o A novação de que trata o art. 1o far-se-á mediante: ( Veja M P Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.)

I - prévia compensação entre eventuais débitos e créditos das instituições financiadoras junto ao FCVS;

II - prévio pagamento das dívidas vencidas, abaixo definidas, apuradas com base nos saldos existentes nas datas previstas no § 5o do art. 1o desta Lei, ainda que a conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em data posterior:

        a) das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;


        b) das instituições financiadoras do SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;

        c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;

        III - requerimento da instituição credora, em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas por esta Lei, instruído com a relação de seus créditos caracterizados, previamente homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a que se refere o inciso II deste artigo;

        IV - requerimento instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS, não caracterizados, para os fins do disposto no § 8o do art. 1o desta Lei;

        V - manifestação da CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada;

        VI - declaração do credor, firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS, e das contribuições ao FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente, bem como sobre a informação, na habilitação de seus créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais;

        VII - parecer da Secretaria Federal de Controle, sobre o disposto no inciso V;

        VIII - parecer da Secretaria do Tesouro Nacional;

        IX - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

        X - autorização do Ministro de Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da União.

        § 1o As condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo poderão ser atendidas mediante dação em pagamento de créditos das instituições financiadoras do SFH junto ao FCVS, desde que aceita pelo credor, mediante autorização dos órgãos gestores ou curadores.

        § 2o A CEF, como Administradora ou Gestora dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua competência, apurará os valores dos débitos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.

        § 3o O gestor do FGDLI, ou o seu sucessor, apurará os valores dos débitos das instituições financiadoras do SFH junto àquele Fundo.

        § 4o A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP atestará o valor dos débitos a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo.

        § 5o O Banco Central do Brasil aferirá a veracidade da declaração de que trata o inciso VI deste artigo e, quando verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, promoverá a cobrança, por débito automático à conta de Reservas Bancárias, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas em instituições financeiras bancárias, ou, nos demais casos, encaminhará os documentos pertinentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.

        § 6o A novação será objeto de instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida anterior.

§ 7o As instituições que receberem valor indevido do FCVS em decorrência de informações inverídicas prestadas na constituição do Cadastro Nacional de Mutuários (Cadmut) serão cobradas, a qualquer época, na forma do § 5o deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. (Redação da LEI Nº 12.693/ 24.7.2012)

        (Redação anterior) - § 7o As instituições financiadoras do SFH que prestarem informações inverídicas, destinadas à constituição do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e receberem valor indevido do FCVS, serão cobradas, a qualquer época, na forma do § 5o deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

        § 8o As Companhias de Habitação Popular - COHAB’s, e assemelhadas, que exercerem a opção pela novação prevista nesta Lei, poderão, excepcionalmente, pagar seus débitos, existentes até 31 de dezembro de 2000, junto ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, mediante prévio encontro de contas com créditos do FCVS, no ato da primeira novação, observada a equivalência econômica da operação, sem prejuízo da incidência dos encargos previstos na legislação pertinente.

        § 9o O encontro de contas previstos no parágrafo anterior será operacionalizado pela CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, por meio da subconta Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA/FCVS, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.

        § 10. As instituições operadoras do Seguro Habitacional do SFH não farão jus a qualquer remuneração sobre o montante dos valores envolvidos no encontro de contas, citado no § 8o deste artigo.

§ 11. As instituições que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS, relativos a contrato que, posteriormente, for classificado como irregular no Cadmut, devido à existência de outro financiamento concedido ao mesmo mutuário por instituição diversa daquela que concedeu o financiamento classificado como irregular, deverão ressarcir a União, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FCVS, mediante um dos seguintes critérios, na ordem que segue: (Redação da LEI Nº 12.693/ 24.7.2012)

I – pagamento, perante o Tesouro Nacional, em títulos da mesma espécie, representativos da novação de dívida do FCVS; (Redação da LEI Nº 12.693/ 24.7.2012)

II – pagamento em espécie, por meio de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, quando não realizado o pagamento na forma do inciso I; (Redação da LEI Nº 12.693/ 24.7.2012)

III – na forma do § 5o deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, no prazo definido pelo Conselho Curador do FCVS, quando não realizado na forma prevista nos incisos I e II. (Redação da LEI Nº 12.693/ 24.7.2012)

§ 12. Ato do Poder Executivo regulamentará as situações em que poderão ser exigidas garantias adicionais nas novações de dívidas referidas neste artigo.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.693/ 24.7.2012)

§ 13. Na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS, a comprovação do pagamento das contribuições devidas ao FCVS de que trata o § 3o do art. 1o desta Lei pode ser efetuada de maneira consolidada por instituição financeira recolhedora da contribuição, sendo, nesse caso, obrigatória a apresentação de relatório de auditoria independente. (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

§ 14.  Na instrução do processo de novação de créditos originados pela instituição financiadora, os débitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo compreendem aqueles gerados: (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

I - pelos contratos de financiamento por ela originados; e (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

II - pelos contratos de financiamento adquiridos, a partir da data da aquisição. (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

§ 15.  Na instrução do processo de novação de créditos adquiridos, adicionalmente ao previsto no § 14 deste artigo, incluem-se os débitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devidos pelas instituições cedentes, relativamente ao período em que essas permaneceram como titular dos créditos que integram o processo de novação.” (NR) (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

§ 16.  Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.169/06.10.2015)

Art. 4o Ficam alterados o caput e o § 3o do art. 3o da Lei no 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o § 4o, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: (já inserida no texto)    

        Art. 5o As instituições do SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independentemente da adesão a que se refere o § 7o do art. 1o desta Lei, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do CADMUT, conforme disposto no § 3o do art. 3o da Lei no 8.100, de 1990, na redação dada por esta Lei.

        § 1o As informações correspondentes aos contratos de financiamentos imobiliários com recursos do SFH, firmados a partir do exercício de 1997, deverão ser encaminhadas mensalmente ao CADMUT.

        § 2o O não-cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastradas no CADMUT, a perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.

        Art. 6o Os créditos correspondentes às dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e no art. 7o, são livremente negociáveis, na forma do disposto nesta Lei, e poderão ser utilizados para:

        I - liquidação, desde que aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3o desta Lei;

        II – (VETADO)

        III - pagamento do preço de alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observados os limites estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de privatização.

        § 1o A utilização dos créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo ficará limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da novação.

        § 2o As dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        Art. 7o Os créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais fundos geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.

        Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar de créditos do FGTS.

        Art. 8o O Conselho Curador do FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar a CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:

        I - receber créditos novados junto ao FCVS, mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no art. 15 da Lei no 8.036, de 1990;

        II - ceder a terceiros, sem deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos mencionados no inciso anterior;

        III - promover amortização extraordinária da dívida de responsabilidade das instituições financiadoras, relativamente às operações de financiamento a mutuários do SFH realizadas com repasses de recursos oriundos do FGTS, em montante correspondente a eventual diferença, se positiva, entre os valores:

        a) do saldo devedor residual apurado na data do evento caracterizador da obrigação do FCVS; e

        b) do saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, apurado nas condições estabelecidas na alínea "a" do inciso II do § 2o e § 5o do art. 1o desta Lei.

        § 1o A amortização extraordinária prevista no inciso III deste artigo será integralmente assumida pelo FGTS, aplicando-se apenas às instituições financiadoras que exercerem a opção pela novação prevista nesta Lei.

        § 2o O dispositivo previsto no inciso III deste artigo alcança também as dívidas de responsabilidade do FCVS, relativas às operações de financiamento com recursos do FGTS, enquadradas nos conceitos definidos nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei.

        Art. 9o Não incidirão Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na utilização dos créditos de que trata o art. 6o, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 65 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 6o desta Lei ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.

Art. 10. O valor correspondente aos créditos a que se refere o art. 6o desta Lei será considerado, para efeito de direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança, como aplicação em fins habitacionais, enquanto os créditos se encontrarem na titularidade de instituição financeira.

        Parágrafo único. Competirá ao CMN baixar as normas necessárias ao ajustamento das posições de direcionamento obrigatório dos recursos de depósitos de poupança, quando houver redução dos saldos de aplicações habitacionais por decorrência da utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo.

        Art. 11. A partir de 1o de março de 1998, somente as instituições financiadoras, que exercerem a opção pela novação prevista nesta Lei, poderão computar, como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH, os créditos junto ao FCVS, para efeito de atendimento da exigibilidade de direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança.

                Art. 12. O art. 6o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art.6o............................................................................................."

............................................................................................."

        II – a alíquota da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, incidente sobre o saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito desse Sistema, com cobertura do FCVS, existente no último dia do trimestre, será:

        a) de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), devida desde a criação dessa contribuição, nas operações lastreadas com recursos do FGTS, para os agentes que, até 31 de dezembro de 2000, não estejam captando depósitos de poupança;

        b) 0,1% (um décimo por cento), para os demais agentes.

............................................................................................."

        § 1o A partir de 1° de janeiro de 2001 os agentes a que se refere a alínea "a" do inciso II estarão isentos da contribuição trimestral ao FCVS.

        § 2o A contribuição trimestral ao FCVS no percentual fixado na alínea "b" do inciso II deste artigo é devida desde 26 de setembro de 1996, podendo ser paga, em até setenta e cinco por cento, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financeiros.

        § 3o Enquanto não for efetivada a primeira novação da dívida do FCVS, o valor que corresponder a até setenta e cinco por cento da contribuição trimestral referida na alínea "b" do inciso II deste artigo não será exigido.

        § 4o O valor da parcela de contribuição a que se refere o § 2o deste artigo será remunerado pelo mesmo índice de atualização dos saldos de caderneta de poupança com data de crédito de rendimento no dia 1o de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência da contribuição até o dia do efetivo pagamento." (NR)

Art. 13. O saldo de recursos existente no FUNDHAB será transferido ao FCVS para liquidar as obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito do SFH.

        Art. 14. Ficam extintas as contribuições ao FUNDHAB.

        Art. 15. Nos financiamentos concedidos a mutuário do SFH, vinculados a operações com recursos do FGTS caucionadas à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, fica o Tesouro Nacional autorizado a assumir e a emitir títulos em favor da CEF, com as características descritas nos incisos I a III do § 2o do art. 1o desta Lei, em ressarcimento às parcelas do pro rata correspondentes à diferença entre os valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, ambos apurados por esse Fundo, sem prejuízo do disposto no § 5o do art. 1o desta Lei.

        § 1o Os recursos de que trata o caput deste artigo serão integralizados na proporção em que forem apurados pela administradora do FCVS.

        § 2o A CEF promoverá o repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na mesma data de seu recebimento.

        Art. 16. A partir de 15 de dezembro de 1998, mediante acordo entre as partes, as instituições financiadoras do SFH poderão conceder aos mutuários que tenham firmado contrato com previsão de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, no prazo de até 30 de dezembro de 2000, liquidação antecipada de sua dívida, mediante pagamento de montante correspondente a cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação, ou de montante correspondente ao valor atual das prestações vincendas.

        § 1o Na obtenção do valor atual das prestações vincendas, serão considerados o prazo remanescente do contrato na data do evento, a taxa nominal de juros contratual e a prestação de amortização e juros, corrigida pro rata die, com base no índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança, a contar da data do último reajustamento aplicado ao encargo mensal até a data da liquidação antecipada.

        § 2o As instituições financiadoras suportarão valores equivalentes a vinte por cento do saldo devedor contábil da operação atualizado na forma do caput deste artigo, sendo facultado a elas arcar com os valores remanescentes de responsabilidade do FCVS.

        § 3o Após deduzidas as parcelas assumidas pelos mutuários e pelas instituições financiadoras, na forma deste artigo, os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, resultante das liquidações antecipadas previstas no caput, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, independentemente da restrição imposta pelo § 8o do art. 1o.

        § 4o Aos créditos referidos no parágrafo anterior não se aplica a restrição imposta às dívidas caracterizadas vincendas, de que trata o § 2o do art. 6o desta Lei.

        § 5o A liquidação do saldo devedor de que trata o caput poderá, alternativamente, ser efetuada mediante novação da dívida nas condições estabelecidas no § 4o do art. 2o desta Lei, mantendo-se o mesmo registro hipotecário, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o referido saldo.

Art. 17. A partir de 12 de junho de 1998, alternativamente ao disposto no art. 2o da Lei no 8.004, de 14 de março de 1990, com a redação dada pelo art. 19 desta Lei, as transferências de contratos do SFH que tenham cobertura do FCVS poderão ser efetuadas, por acordo entre as partes, mediante a assunção pelo novo mutuário de montante equivalente a setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.

        § 1o O saldo remanescente da aplicação do disposto no caput deste artigo será assumido integralmente pelo FCVS na forma de participação antecipada e ressarcido às instituições financiadoras com créditos dotados das mesmas características constantes do § 2o do art. 1o, independentemente de a instituição ter optado pela novação prevista nesta Lei.

        § 2o Efetivada a transferência, cessa a responsabilidade do FCVS relativamente ao contrato transferido, devendo tal condição constar dos instrumentos respectivos.

        Art.18. Os valores suportados pelas instituições financiadoras do SFH em decorrência da implantação das novações antecipadas estabelecidas no art. 2o, das liquidações antecipadas na forma do art. 16 e das transferências de contratos previstas no art. 17 desta Lei poderão ser diferidos em vinte semestres.

        Art. 19. O parágrafo único do art. 1o e os arts. 2o, 3o e 5o da Lei nº 8.004, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:  (ja inserida no texto)   

        Art. 20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.

        Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.

        Art. 21. É assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de transferência de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 25 de outubro de 1996, o direito de optarem pela concretização da operação nas condições vigentes até a referida data.

        Art. 22. Na liquidação antecipada de dívida de contratos do SFH, inclusive aquelas que forem efetuadas com base no saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o desta Lei, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990.

        § 1o A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.

        § 2o Para os fins a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser admitida a apresentação dos seguintes documentos:

        I - contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996;

        II - procuração por instrumento público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996.

        Art. 23. Os contratos firmados no SFH, sem cobertura do FCVS, poderão, a critério da instituição financiadora, ser novados entre as partes, estabelecendo-se novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, apólice de seguro, sistema de amortização e plano de reajuste, preservando-se para a operação, enquanto existir saldo devedor, a prerrogativa de os mutuários utilizarem os recursos da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V e VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990.

        Parágrafo único. O contrato objeto de renegociação será formalizado por meio de instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, dispensando-se registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos.

        Art. 24. A Lei nº 8.692, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: (já inseridas no texto) - (Art. 21 2º a) b) - "Art. 31-A)

                Art. 25. Fica assegurada à CEF o recebimento mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao Fundo, a ser definida pelo Conselho Curador do FCVS.

Art. 26. Fica assegurada à CEF o recebimento mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao extinto FUNDHAB, correspondente ao período de agosto de 1992 a setembro de 1996, a ser definida pelo Conselho Curador do FCVS.

        Art. 27. O FCVS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, a ser regulamentado em ato do Poder Executivo, que disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência do colegiado. ( Veja M P Nº 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.)

        § 1o Além das atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o caput, competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação esteja sob garantia do FCVS:

        I - julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas desse seguro;

        II - dirimir as questões relacionadas à operacionalização desse seguro, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.

        § 2o O CCFCVS poderá delegar as competências referidas no § 1o deste artigo a um comitê de recursos integrante de sua estrutura.

        § 3o Fica a CEF autorizada a promover, nos parcelamentos de dívidas autorizados pelo CCFCVS, o encontro de contas entre débitos relativos a prêmios devidos pelos agentes do SFH e créditos correspondentes a indenizações retidas dos agentes financeiros perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

        (Revogado pela LEI Nº 13.137/19.06.2015) - (Vigência) Revogados pela M P Nº 668 /30,01.2015 - (Revogado pela MP Nº 656/7.10.2014 - Art. 28. Compete ao CMN dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE, nos termos da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964.
        Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos do CMN que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.

        Art. 29. O FCVS é autorizado a transferir ao Tesouro Nacional Letras Hipotecárias, de emissão da CEF, ficando credor da União em valor equivalente.

        Parágrafo único. A União pagará a dívida decorrente da transferência dos ativos de que trata este artigo mediante a securitização das obrigações, pelo Tesouro Nacional, observadas as condições previstas no art. 1o desta Lei, mantendo a equivalência econômica entre os ativos.

        Art.30. Fica a CEF autorizada a participar minoritariamente, observada a legislação pertinente, na composição do capital acionário de sociedade anônima que tenha por objeto social a securitização de créditos hipotecários e imobiliários.

Art. 31. O prazo de um ano a que se refere o art. 5o da Lei no 8.004, de 1990, com a redação dada por esta Lei, contar-se-á a partir de 31 de março de 1997.

        Art. 32. O Ministro de Estado da Fazenda e o CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei, inclusive com relação aos prazos.

        Art. 33. Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a compensar os créditos decorrentes dos contratos de refinanciamento de que trata a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, com créditos detidos pelas Unidades da Federação e que tenham sido objeto da novação a que se refere esta Lei.

        Parágrafo único. Na compensação, observar-se-ão os seguintes critérios:

        I - os créditos remunerados à Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa efetiva de seis vírgula dezessete por cento ao ano serão aceitos pelo seu valor de face;

        II - os créditos remunerados à Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano serão aceitos com deságio sobre seu valor de face a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda.

        Art. 34. A prerrogativa prevista no inciso II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988, somente poderá ser exercida pelos agentes financiadores que se manifestarem pela novação e se encontrarem em dia com as contribuições ao FCVS, nos termos desta Lei.

        Art. 35. Os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, relacionados com o Programa instituído pela Medida Provisória no 1.944-19, de 21 de setembro de 2000, serão reduzidos em cinqüenta por cento.

        Art. 36. Fica facultado aos entes públicos estaduais e municipais, desde que obtidas as autorizações legislativas pertinentes, alocarem recursos próprios em empreendimentos habitacionais específicos enquadrados no Programa de que trata a Medida Provisória no 1.944-19, de 2000.

        § 1o Na hipótese do caput deste artigo, os recursos serão aplicados para subsidiar a produção ou recuperação de unidades habitacionais, com o propósito de adequar seu valor unitário às metas e parâmetros estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes no âmbito federal e, no que couber, estadual ou municipal, para o Programa de que trata a Medida Provisória no 1.944-19, de 2000, a fim de evitar operação suplementar do arrendatário.

        § 2o Os recursos aportados pelos entes públicos estaduais ou municipais serão aplicados em empreendimentos habitacionais enquadrados no Programa, localizados no Estado ou Município de que forem provenientes, vedada a sua transferência para outras localidades ou a sua retenção ou dispêndio a qualquer outro título.

Art. 37. As operações celebradas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades a eles vinculadas, destinadas à contratação de mão-de-obra para construção ou reforma de imóveis enquadradas no Programa instituído pela Medida Provisória no 1.944-19, de 2000, ficam dispensadas de adotar os procedimentos específicos da lei geral de licitações, desde que observadas a regulamentação e os princípios de legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa e interesse público.

        Art. 38. Ficam as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário autorizadas a promover Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.

        § 1o Entende-se por Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra a operação em que o arrendatário se compromete a pagar ao arrendador, mensalmente e por prazo determinado, contraprestações pela ocupação do imóvel com direito ao exercício de opção de compra no final do prazo contratado.

        § 2o O arrendamento de que trata este artigo poderá ser contratado com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base no valor de mercado do bem, atestado em laudo de avaliação passado por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, com atribuição para avaliação imobiliária.

        Art. 39. Os contratos de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra conterão, necessariamente, cláusulas dispondo sobre o seguinte:

        I - descrição do imóvel arrendado com todas as características que permitam a sua perfeita identificação;

        II - prazos do arrendamento especial e do exercício da opção de compra;

        III - direito de opção de compra, o preço de compra ou o critério para a fixação desse valor;

        IV - valor da prestação mensal do arrendamento, bem assim critérios e periodicidade para sua atualização;

        V - valor das despesas e dos encargos adicionais incidentes;

        VI - direito da arrendadora, por si ou por prepostos formalmente autorizados, de proceder vistorias periódicas no imóvel arrendado, bem como de exigir do arrendatário, no prazo que lhe for fixado, a adoção de providências destinadas à preservação da integridade do bem;

VII - obrigações e responsabilidades do arrendatário e as sanções decorrentes do descumprimento do contrato de arrendamento;

        VIII - hipóteses de rescisão contratual;

        IX - previsão de não devolução dos valores pagos nos casos de rescisão contratual ou de desistência do arrendatário.

        Parágrafo único. Os contratos celebrados no âmbito do programa de arrendamento imobiliário especial com opção de compra, incluindo os de dação em pagamento de imóveis destinados ao arrendamento, serão formalizados por instrumento particular com força de escritura pública.

        Art. 40. A falta de pagamento de três parcelas mensais constitui o arrendatário em mora de pleno direito, configurando o esbulho possessório que autoriza o arrendador a promover a reintegração de posse.

        Art. 41. Aplicam-se ao Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, no que couber, as disposições referentes ao arrendamento mercantil e ao Programa de Arrendamento Residencial.

        Art. 42. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas respectivas competências, poderão baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta Lei a respeito das operações de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra.

        Art. 43. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.981-54, de 23 de novembro de 2000.

        Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 45. Fica revogado o art. 6o da Lei no 8.004, de 14 de março de 1990.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

D.O.U. de 22.12.2000  

Início

LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011

Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, e as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; revoga a Medida Provisória no 523, de 20 de janeiro de 2011; e dá outras providências.  

(Alterada pelas LEI Nº 12.453/21.07.2011, LEI Nº 12.597/ 22.03.2012, LEI Nº 12.693/ 24.7.2012, LEI Nº 12.814/16,05.2013, LEI Nº 12.833/20.6.2013, LEI Nº 13.000/18.06.2014, LEI Nº 13.043/13.11.2014 já inseridas no texto)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: 

I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; 

II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e 

III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.  

Parágrafo único.  A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: 

I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e 

II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.    

Art. 1o-A.  Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Redação da LEI Nº 13.000/18.06.2014)

§ 1o A.  CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.

§ 2o  Para fins do disposto no § 1o, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.

§ 3o  Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.

§ 4o  Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.

§ 5o  As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009.

§ 6o  A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.

§ 7o  Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.

§ 8o  Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.

§ 9o  (VETADO).

§ 10.  Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.”

Art. 2o  Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até 26 de novembro de 2010, data de edição da Medida Provisória no 513, de 2010, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do caput do art. 1o, em forma a ser definida pelo CCFCVS.  

Parágrafo único.  No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.  

Art. 3o  O art. 63 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:  

“Art. 63.  ...................................................................................................................................................... 

Parágrafo único.  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput.” (NR)

Art. 4º  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento. (Redação da LEI Nº 12.833/20.6.2013)

(Redação anterior) - Art. 4o É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento. (Redação da M P Nº 600/28.12.2012)

(Redação anterior) - Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento. (Redação da LEI Nº 12.693/ 24.7.2012)

§ 1o O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). (Redação da LEI Nº 12.693/ 24.7.2012)    

(Redação anterior) - “Art. 4o É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010. (Redação da LEI Nº 12.597/ 22.03.2012

(Redação anterior) - Art. 4o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo federal. 

§ 1o O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).  (Redação da LEI Nº 12.597/22.03.2012)

(Redação anterior) - § 1o  O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). 

§ 2o  A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por ele credenciados. 

§ 3o  O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.   

§ 4o  (Revogado). (Redação da LEI Nº 12.453/21.07.2011)

(Redação anterior) - § 4o  O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo. 

§ 5o  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

§ 6º A equalização de juros de que trata o caput deverá priorizar as operações de financiamento contratadas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais e será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1o de janeiro de 2010. (Redação da LEI Nº 12.693/ 24.7.2012)

§ 7º (VETADO).” (NR) (Redação da LEI Nº 12.693/ 24.7.2012)

(Redação anterior) - § 6o A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1o de janeiro de 2010.  (Redação da LEI Nº 12.597/22.03.2012)
   
     § 7o (VETADO).” (NR) - (Redação da LEI Nº 12.597/22.03.2012) 

§ 8o  A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.814/16,05.2013)

Art. 5o  Os arts. 2o, 4o e 7o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  ....................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................ 

§ 4º  Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem: 

I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior; 

II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo.” (NR)  

“Art. 4o  .............................................................................................................................…………........

............................................................................................................................…………………….........

IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.

......................................................................................................................................................................................... 

§ 2º  Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. 

§ 3o  A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o

§ 4o  Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica. 

§ 5o  Os ativos de renda fixa ou variável domésticos recebidos diretamente pelo FSB deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal.” (NR) 

“Art. 7o  ..................................................................................................................................……….....

.....................................…………...................................................................................................………

§ 7º  Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.” (NR) 

Art. 6o  Os arts. 16 e 18 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:  (já inserida no texto)

“Art. 16.  Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

................................................................................................................................................................... 

§ 8º  A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União.” (NR) 

“Art. 18.  O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.

..................................................................................................................................................................... 

§ 8º  O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.” (NR) 

Art. 7o  O caput do art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 19.  Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.

..........................................................................................................................................................” (NR) 

Art. 8o  (VETADO)

Art. 9o  O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, constante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos: 

“4.2.  Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação

......................................................................................................................................................... 

No de Ordem

Denominação

UF

Localização

218

Porto do Polo Industrial de Manaus

AM

Rio Negro

219

(VETADO)

 

 

220

(VETADO)

 

 

221

(VETADO)

 

 

222

(VETADO)

 

 

223

(VETADO)

 

 

224

(VETADO)

 

 

.”

Art. 10.  Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar 100.000.000 (cem milhões) de cédulas de gourdes à República do Haiti, para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País. 

§ 1o  O objeto da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.

§ 2o A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e os custos serão suportados pela CMB.” (NR) (Redação LEI Nº 13.043/13.11.2014)

§ 2o  A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e os custos serão suportados pela CMB. 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 12.  Ficam revogados o inciso IV do art. 3o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e a Medida Provisória no 523, de 20 de janeiro de 2011. 

Brasília,  25  de  maio  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Miriam Belchior

DOU de 26.5.2011

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