SFH
- PRESTAÇÕES - EQUIVALÊNCIA SALARIAL
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LEI N° 8.100, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.
(Alterada pela LEI Nº 10.150/21.12.2000 já inserida no texto)
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória n° 260, de 1990, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1°
As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas
em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a
aplicação do percentual que resultar:
I - da variação: até
fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de
março de 1990, o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II - do acréscimo de
percentual relativo ao ganho real de salário.
1° No caso de contratos
enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de
julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no
percentual de variação do valor nominal do BTN.
2° Do percentual de
reajuste de que trata o caput deste
artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo
anterior.
3° É facultado ao agente
financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e 1° deste artigo, o índice de aumento salarial
da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 2°
Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais
referidos no caput e 1° do artigo anterior, fica assegurado o reajuste
das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento
salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente
financeiro.
Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS quitará
somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto
aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo
da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento
caracterizador da obrigação do FVCS.(Redação da LEI Nº
10.150/21.12.2000)
(Redação anterior) - Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.
1° No caso de mutuários
que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não
sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura
do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma
estabelecida no caput do art. 5° da Lei n° 8.004, de 14 de março de
1990.
2° Ocorrendo a hipótese
de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não
será considerado como tendo mais de um financiamento.
§ 3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FVCS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FVCS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro.(Redação da LEI Nº 10.150/ 21.12. 2000)
(Redação anterior) - 3° Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos
necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o §
3º deste artigo.” (NR) (Redação da LEI Nº 10.150/21.12.2000)
Art. 4°
O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação
desta lei, inclusive aquelas relativas ao reajuste de prestações de
financiamentos firmados no âmbito do SFH.
Art. 5°
As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 191, de 6
de junho de 1990, 196, de 30 de junho de 1990, 202, de 1° de agosto de 1990,
217, de 31 de agosto de 1990, e 239, de 2 de outubro de 1990, serão
disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição.
Art. 6°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 5 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
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