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- proteção do financiamento
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LEI Nº 5.741, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
(Alterada pelas LEI Nº 6.014/27.12.1973, Nº 6.071/03.07.1974 , Nº 8.004/ 14.03. 1990 já inseridad no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Para a cobrança de
crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação criado
pela Lei nº 44.380, de 21 de agosto de 1964, é lícito ao credor promover a
execução de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da presente lei.
Art. 2 º A
execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282
do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e
terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com: (Redação
da LEI Nº 6.071/03.07.1974)
I - o título da dívida devidamente
inscrita;
Il - a indicação do valor das
prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do
contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas
as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais
fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação".
(Redação anterior) - Art 2º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art. 158 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado contrafé, e sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita;
II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.
Art 3º O devedor será
citado para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no
prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel
hipotecado.
§ 1º A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais." (Redação da LEI Nº 8.004/14.03.1990)
(Redação anterior) - § 1º A citação far-se-á na pessoa do réu ou do seu representante legal. Mas, a do marido dispensa a da mulher, quando aquele for o devedor.
§ 2º Se o executado e seu cônjuge
se acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-á
por meio de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma vez no órgão
oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande circulação
onde houver.
Art 4º Se o executado não
pagar a dívida indicada no inciso II do art. 2º, acrescida das custas e
honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á
penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exeqüente ou quem
este indicar.
§ 1º Se o executado não estiver
na posse direta do imóvel, o juiz ordenará a expedição de mandado de
desocupação contra a pessoa que o estiver ocupando, para entregá-lo ao exeqüente
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o executado estiver na
posse direta do imóvel, o juiz ordenará que o desocupe no prazo de 30
(trinta) dias, entregando-o ao exeqüente.
Art. 5 º
O executado poderá opor embargos no prazo de
dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito
suspensivo, desde que alegue e prove: (Redação da
LEI Nº 6.014/27.12.1973)
I - que depositou por inteiro a
importância reclamada na inicial;
II - que resgatou a dívida,
oferecendo desde logo a prova da quitação.
(Redação anterior) - Art 5º O executado poderá opor embargos no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou, por inteiro a importância reclamada na inicial.
II - que pagou a dívida, apresentando desde logo a prova da quitação.
§ 1º Da decisão do juiz que rejeitar os embargos caberá agravo de instrumento.
§ 2º Os demais fundamentos de embargos, previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, incisos I e III, não suspendem a execução.
Art 6º Rejeitados os
embargos referidos no caput do
artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública
por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. O edital será
afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três
vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde
houver.
Art 7º Não havendo
licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da
obrigação de pagar o restante da dívida.
Art 8º É lícito ao
executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a
assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da
dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que
convalescerá o contrato hipotecário.
Art 9º Constitui crime de ação
pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e
multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o
fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em
construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 1º Se o agente usa de violência,
incorre também nas penas a esta cominada.
§ 2º É isento da pena de esbulho
o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida
coativa.
3º O salário a que se refere este
artigo é o maior mensal vigente no País, à época do fato.
Art 10. A ação executiva,
fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações
vencidas, será processada na forma do Código de Processo Civil, que se
aplicará, subsidiariamente, a ação executiva de que trata esta lei.
Art 11. Ficam dispensadas de
averbação no Registro de Imóveis as alterações contratuais de qualquer
natureza, desde que não importem em novação objetiva da dívida, realizadas
em operações do Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964, sejam as operações consubstanciadas, em
instrumentos públicos ou particulares, ou em cédulas hipotecárias.
Parágrafo único. O registro da cédula
hipotecária limitar-se-á à averbação de suas características originais,
a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,
ficando dispensadas de averbação também as alterações que decorram da
circulação do título.
Art 12. As entidades credoras
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ficam obrigadas a fornecer
por escrito, no prazo de cinco dias, as informações sobre as alterações de
que trata o artigo 11, quando requeridas por interessados.
Art 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 14. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
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