SFH
- TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO
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LEI Nº 8.004, DE 14 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências
(Alterada pela LEI Nº 10.150/ 21.12. 2000 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A formalização
de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel
financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do
financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição
financiadora." (NR) (Redação
da LEI Nº 10.150/21.12.2000)
(Redação anterior) - Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativa a imóvel gravado em favor de instituição financiadora do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, mediante a assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, observados os requisitos legais e regulamentares para o financiamento da casa própria, vigentes no momento da transferência, ressalvadas as situações especiais previstas nos artigos 2º e 3º desta lei.
Art. 2º Nos contratos que
tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a
transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas
para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato
original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria,
observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à
demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao
valor do novo encargo mensal.(Redação
da LEI Nº 10.150/ 21.12. 2000)
§ 1º Além do disposto no caput
, o valor do encargo mensal para o
novo mutuário será atualizado pro rata die , a contar da data do último
reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência,
com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no
Sistemas Brasileiros de Poupança e Empréstimo - SBPE,
e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando que: (Redação
da LEI Nº 10.150/21.12.2000)
a) o acréscimo da quinta parte do
valor do encargo atualizado será integralmente direcionado à elevação da
parcela correspondente à prestação de amortização e juros e, quando
devida, da contribuição mensal ao FCVS;(Redação
da LEI Nº 10.150/ 21.12. 2000)
b) nos contratos enquadrados no
Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-lei nº 2.164, de 19
de setembro de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário
dar-se-á a partir da data da transferência;(Redação
da LEI Nº 10.150/ 21.12. 2000)
c) na aplicação do primeiro
reajuste do encargo mensal, após a transferência, nos contratos não
enquadrados na alínea anterior, será compensada a atualização pro rata
die de que trata o caput deste inciso.(Redação da LEI Nº
10.150/ 21.12. 2000)
§ 2º Nas transferências dos
contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de
eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei
nº 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput
e no parágrafo anterior.(Redação
da LEI Nº 10.150/ 21.12. 2000)
§ 3º Nas transferências de que
trata o caput deste
artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das
seguintes exigências: (Redação
da LEI Nº 10.150/21.12.2000)
a) limite máximo de financiamento,
desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda
ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador" (NR)
(Redação anterior) - Art. 2º A transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e encargos do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, cujo valor original não ultrapasse os seguintes limites:
I - contratos firmados até 31 de dezembro de 1979: 750 Valores de Referência de Financiamento (VRF) (art. 4º);
II - contratos firmados de 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984: 1.100 VRF;
III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1985 até a data da vigência desta Lei: 1.500 VRF.
Art. 3º A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal." (NR)(Redação da LEI Nº 10.150/21.12.2000)
(Redação anterior) - Art. 3º Nos financiamentos contratados até 28 de fevereiro de 1986, não enquadrados nas condições fixadas no artigo anterior, a transferência será efetivada mediante a assunção, pelo novo mutuário, da metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência.
1º A transferência, nos casos deste artigo, se efetivará mediante a contratação de nova operação, que deverá observar as normas em vigor relativas aos financiamentos do SFH.
2º Nas transferências de que se trata este artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel financiado;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador;
d) contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional (Fundhab).
3º As transferências que, à data da publicação desta lei, tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem interveniência da instituição financiadora, serão regularizadas nos termos desta lei.
Art. 4º Para os
efeitos desta lei, considera-se o Valor de Referência de Financiamento (VRF),
aquele que, à época da contratação original, tenha sido indicado no
contrato como referencial para efeito de atualização monetária do
financiamento.
Art. 5º O mutuário do SFH
que tenha firmado contrato até 31 de março de 1990 com cláusula de
cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo
máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante pagamento de
valor correspondente a:(Redação
da LEI Nº 10.150/21.12.2000)
I - contratos
firmados até 28 de fevereiro de 1986, cinqüenta por cento do saldo devedor
contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último
reajuste até a data da liquidação;(Redação
da LEI Nº 10.150/21.12.2000)
II - contratos
firmados de 1º de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988: sessenta por
cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da
data do último reajuste até a data da liquidação; (Redação
da LEI Nº 10.150/ 21.12. 2000)
III - contratos
firmados de 1º de janeiro de 1989 até 31 de março de 1990; setenta por
cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da
data do último reajuste até a data da liquidação.(Redação
da LEI Nº 10.150/21.12.2000)
§ 1º A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato. (Redação da LEI Nº 10.150/ 21.12. 2000)
(Redação anterior) - Art. 5º O mutuário do SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data de liquidação.
1º A critério do mutuário, a liquidação antecipada poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas.
2º O valor da mensalidade (§ 1º) corresponde à soma dos encargos devidos mensalmente pelo mutuário, em decorrência do conjunto de obrigações componentes da operação. Esse valor será, para essa finalidade, reajustado pro rata die , com base nos índices de atualização dos depósitos de poupança, a contar do dia 1º do mês do último reajustamento até a data de liquidação da dívida.
(Revogado pela LEI Nº 10.150/ 21.12. 2000) - Art. 6º O disposto nos arts. 2º; 3º e 5º somente se aplica aos contratos que tenham cláusulas de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Art. 7º Os abatimentos de que tratam os arts. 3º e 5º
serão suportados pelas instituições financiadoras, em valores
equivalentes a vinte por cento do saldo devedor contábil, atualizado na
forma definida nesta lei, podendo ser diferidos em vinte semestres. As
parcelas remanescentes dos abatimentos, de responsabilidade do FCVS, poderão,
a critério das instituições financiadoras, ser por estas suportadas.
Art. 8º No caso
de descontos em contratos celebrados com recursos de repasse do extinto
Banco Nacional de Habitação (BNH), será concedido, pela Caixa Econômica
Federal (CEF), desconto proporcional ao montante repassado.
Art. 9º
Tratando-se de descontos em contratos caucionados para garantia de
refinanciamento e de operações de outros fundos geridos pelo extinto BNH,
os vinte por cento do saldo devedor de responsabilidade das instituições
financiadoras (art. 7º) serão por estas repassados à CEF nas mesmas condições
em que o FCVS vier a ressarci-las (art. 11, III). As instituições
financiadoras caucionarão em valor da CEF os respectivos créditos perante
o FCVS.
Art. 10. Nas
operações de que tratam os arts. 8º e 9º e nas realizadas com recursos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em que tenha havido operação
direta da CEF como instituição financiadora, ficará a cargo do FCVS a
responsabilidade sobre o desconto concedido.
Art. 11. O FCVS
quitará o saldo de sua responsabilidade junto às instituições
financiadoras e, nas hipóteses previstas nos arts. 8º, 9º e 10, junto à
CEF, na qualidade de sucessora do BNH, o qual será reajustado mensalmente
com base no índice de atualização dos depósitos de poupança e com juros
calculados à taxa contratual, observado o seguinte:
I - os saldos
decorrentes da aplicação do art. 5º, no prazo de até dez anos, sendo três
de carência, com pagamento mensal de juros, e sete de amortização em
parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira no 37º mês a contar da
liquidação efetivada pelo mutuário;
II - os saldos
decorrentes da aplicação do art. 3º, no prazo de até oito anos, em
parcelas mensais consecutivas, vencíveis a partir do trigésimo dia após a
celebração do contrato de transferência; e
III - a parcela de vinte
por cento de que trata o art. 9º, no prazo de cinco anos, em parcelas
mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no trigésimo dia após a
liquidação da dívida pelo mutuário ou após a transferência do
financiamento.
Art. 12. Os
financiamentos concedidos na forma dos arts. 6º e 13 conservarão a
classificação original (novos ou usados).
Art. 13. A
instituição financiadora poderá, mediante liquidação do saldo devedor
existente e concessão de novo financiamento, ampliar o valor financiado,
utilizando como garantia a hipoteca do respectivo imóvel, observado o
disposto nos arts. 7º e 11.
Art. 14. Será
considerada, para os efeitos dos arts. 3º e 5º, a data do contrato
original do financiamento, ainda que tenha ocorrido sub-rogação da dívida,
desde que regular.
Art. 15. Para os
contratos de financiamento com cronograma de desembolso parcelado, a data a
ser considerada para fins do disposto nos arts. 2º, 3º e 5º é a da
liberação da última parcela.
Art. 16. Os
valores expressos em número de VRF (art. 4º) correspondentes aos descontos
absorvidos pelas instituições financiadoras (arts. 3º e 5º) serão
considerados como aplicação habitacional pelo prazo de um ano,
reduzindo-se em cinqüenta por cento após a expiração desse prazo.
Art. 17. O
reajustamento das prestações dos mutuários enquadrados no Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) levará em
consideração também o reajuste de salário concedido no próprio mês da
celebração do contrato, ainda que a título de antecipação salarial.
Art. 18. O § 1º
do art. 3º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 1º A citação
far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes
legais."
Art. 19. O art.
31 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 31. Vencida e
não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver
preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente
fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os
seguintes documentos:
I - o título da dívida
devidamente registrado;
II - a indicação
discriminada do valor das prestações e encargos não pagos;
III - o demonstrativo do
saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa
e outros encargos contratuais e legais; e
IV - cópia dos avisos
reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções
regulamentares relativas ao SFH.
1º Recebida a solicitação
da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes,
promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da
mora.
2º Quando o devedor se
encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato,
cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital,
publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação
local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver
imprensa diária."
Art. 20.
(Vetado).
Art. 21. Somente serão objeto de execução na conformidade dos procedimentos do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, os financiamentos em que se verificar atraso de pagamento de três ou mais prestações.
Art. 22. O art. 9º
do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º As prestações
mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH,
vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP)
serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da
categoria profissional do mutuário utilizando-se a variação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base.
1º Nas datas-base o
reajuste das prestações contemplará também o percentual relativo ao
ganho real de salário.
2º As prestações
relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena
serão reajustadas no mês seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os
de caráter automático, complementar e compensatórios, e as antecipações
a qualquer título.
3º Fica assegurado ao
mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da
data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova
situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte.
4º O reajuste da prestação
em função da primeira data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como
limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período
decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser aplicado à
prestação, deduzidas as antecipações já repassadas às prestações.
5º A prestação mensal
não excederá a relação prestação/salário verificada na data da
assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer
tempo.
6º Não se aplica o
disposto no § 5º às hipóteses de redução de renda por mudança de
emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência
da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário nesses
casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro,
visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
7º Sempre que em
virtude da aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem
inferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao
ganho real de salário, a diferença será incorporada em futuros reajustes
de prestações até o limite de que trata o § 5º.
8º Os mutuários cujos
contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda não assegurem o
direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP, poderão optar por
este plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da prestação.
9º No caso de opção (§
8º), o mutuário não terá direito a cobertura pelo Fundo de Compensação
de Variações Salariais (FCVS) de eventual saldo devedor residual ao final
do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente financeiro."
Art. 23. As
importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser
ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos
de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações
vincendas imediatamente subseqüentes.
Art. 24.
O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias à aplicação
desta lei.
Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
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